Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387 www.diariomunicipal.com.br/aprece 42 Após o término do Tratamento e/ou do Acordo, ou antes se assim solicitado pelo CESSIONÁRIO, de acordo com os prazos e diretrizes definidos pelo CESSIONÁRIO, a CEDENTE deverá excluir definitivamente todos os Dados e/ou efetuar a devolução dos Dados ao CESSIONÁRIO, inclusive aqueles enviados para Subcontratados, guardando seus logs e outra comprovação de exclusão e/ou devolução, os quais podem ser solicitados a qualquer momento pelo CESSIONÁRIO Atendimento a solicitações do Titular e solicitações decorrentes de Lei. Fica consignado que o CESSIONÁRIO será responsável pelo atendimento das solicitações dos Titulares e solicitações decorrentes de Lei no que diz respeito aos Dados fornecidos e/ou obtidos pelo CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pela CEDENTE em nome do CESSIONÁRIO. Nesses casos, a CEDENTE fica obrigada a fornecer tempestivamente informações e documentos e auxiliar o CESSIONÁRIO, inclusive por meio da adoção de medidas técnicas e organizacionais apropriadas, para que o CESSIONÁRIO possa atender aos direitos dos Titulares previstos na LGPD e demais Leis aplicáveis. Se a CEDENTE, atuando como Operador, for obrigada por Lei ou solicitado pelo Titular, a revelar, alterar, excluir ou realizar qualquer outro Tratamento dos Dados ou a fornecer informações ou documentos relativos aos Dados, ao Tratamento ou sobre este Acordo, a CEDENTE deverá notificar o CESSIONÁRIO imediatamente, enviando os documentos e informações necessários para que o CESSIONÁRIO possa se defender ou se manifestar em relação à referida divulgação, alteração, exclusão ou outro Tratamento, assim como o fornecimento de informações ou documentos. O CESSIONÁRIO poderá requerer à CEDENTE informações adicionais e providências que entender necessárias, bem como realizar por conta própria a referida divulgação, alteração, exclusão ou outro Tratamento. Para fins de esclarecimento, as obrigações desta cláusula serão aplicáveis se não houver vedação contida em Lei. Com relação aos Dados fornecidos e/ou obtidos pela CEDENTE em nome próprio, a própria CEDENTE deverá ser responsável pelo atendimento das solicitações dos Titulares e decorrentes de Lei. Segurança da Informação. A fim de garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados, ao tomar conhecimento de todo e qualquer incidente de segurança da informação que ocorrer em ambiente próprio ou de terceiros, de sua responsabilidade, e que possa comprometer o Tratamento, os Dados ou suas atividades, sejam elas internas ou para outros clientes da CEDENTE (“Incidente de Segurança”), a CEDENTE deverá: em tempo razoável, enviar notificação, por escrito, ao CESSIONÁRIO, respeitada a antecedência mínima de 48 horas com relação ao prazo previsto em Lei, se houver; adotar, imediatamente, todas as medidas necessárias para identificar e remediar as causas do Incidente de Segurança; cumprir com as diretrizes que venham a ser solicitadas pelo CESSIONÁRIO em relação aos Incidentes de Segurança, incluindo (a) a obtenção de evidências sobre o Incidente de Segurança e sobre os Dados e/ou Tratamento que podem ter sido comprometidos, não devendo ser enviadas evidências com dados ou informações de outros clientes do CESSIONÁRIO; e (b) a execução de todas as estratégias de mitigação de riscos para reduzir o impacto do Incidente de Segurança ocorrido e/ou a probabilidade ou impacto de eventual incidente semelhante; e preservar e proteger a segurança da prestação de serviços do CESSIONÁRIO, dos Dados e do Tratamento. A CEDENTE reconhece que o CESSIONÁRIO poderá compartilhar as informações referentes aos Incidentes de Segurança com as entidades reguladoras e com os Titulares, bem como com as instituições financeiras conveniadas com o CESSIONÁRIO, conforme previsto em Lei. Referidas ações não caracterizarão violação de eventual dever de confidencialidade do CESSIONÁRIO. Caso identificada a necessidade de adequação do Subcontratado aos requisitos de segurança da informação do CESSIONÁRIO, a CEDENTE deverá viabilizar junto ao Subcontratado a avaliação de riscos de segurança da informação por parte do CESSIONÁRIO e a adequação do ambiente do Subcontratado. Penalidades Específicas. Se a CEDENTE ou qualquer de seus profissionais ou subcontratados descumprir qualquer das obrigações da cláusula décima, o CESSIONÁRIO irá notificá-la para que este sane o descumprimento no prazo informado pelo CESSIONÁRIO. Se a CEDENTE não sanar referido descumprimento no prazo concedido, poderá ficar sujeita aplicação de penalidades, conforme previsto nesta cláusula. Cumprimento de LGPD. Sem prejuízo do disposto nesse Acordo, a CEDENTE se obriga a observar e cumprir a LGPD, bem como a observar e cumprir normas e procedimentos que vierem a ser publicados e/ou requeridos por entidades reguladoras, inclusive pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, no âmbito do Tratamento. Superveniência de Lei. Na hipótese de superveniência de Lei à qual esteja sujeito o CESSIONÁRIO, as Partes acordam em adaptar as disposições previstas nessa seção para que o mesmo se mantenha em conformidade com as Leis. Não sendo possível a adaptação do Acordo em até 30 dias, o CESSIONÁRIO poderá rescindir o Acordo imediatamente, sem ônus. Cumprimento das Obrigações. O CESSIONÁRIO poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesse item 11, bem como realizar auditorias para essa finalidade, inclusive acessando as dependências da CEDENTE mediante aviso prévio. Limitação de Responsabilidade. A CEDENTE concorda que não será aplicada limitação de responsabilidade para danos que sejam decorrentes de violação de privacidade, de proteção de Dados Pessoais, da inobservância da LGPD ou outras Leis aplicáveis sobre proteção de dados e sigilo e/ou deste item 11. Observância a Leis pelo CESSIONÁRIO. O CESSIONÁRIO observa a Lei vigente, principalmente no que concerne à segurança e proteção de Dados Pessoais. Informação Confidencial. Todo Tratamento será considerado Informação Confidencial nos termos do Acordo. Caso ocorra algum incidente referente aos Dados, ao Tratamento e/ou à CEDENTE sobre o qual o CESSIONÁRIO entenda, a seu exclusivo critério, ser necessário se manifestar, inclusive publicamente, tal manifestação, incluindo eventual menção ao Fornecedor e/ou ao objeto e existência deste Acordo fica desde já permitida. Vigência. As disposições das cláusulas 11.3 a 11.17 obrigarão as Partes a partir da entrada em vigor da LGPD. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA COLETA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS A CEDENTE está adequada a lei 13.709 de agosto de 2018, Lei de Proteção Geral de Dados (LGPD) e, portanto todos os dados pessoais coletados serão utilizados único e exclusivamente para a finalidade proposta. Na hipótese de ser necessário o Tratamento de Dados Pessoais, seja para qualquer finalidade, solicitaremos o consentimento específico do Titular dos Dados, através do termo de consentimento, que está disponível do portal. A CEDENTE possui procedimentos e tecnologias internas para auxiliar na verificação do titular dos dados, buscando, assim, garantir a veracidade do consentimento, visto que este só poderá ser dado pelo titular dos dados.Fechar