DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
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Após o término do Tratamento e/ou do Acordo, ou antes se assim
solicitado pelo CESSIONÁRIO, de acordo com os prazos e diretrizes
definidos pelo CESSIONÁRIO, a CEDENTE deverá excluir
definitivamente todos os Dados e/ou efetuar a devolução dos Dados
ao CESSIONÁRIO, inclusive aqueles enviados para Subcontratados,
guardando seus logs e outra comprovação de exclusão e/ou devolução,
os quais podem ser solicitados a qualquer momento pelo
CESSIONÁRIO
Atendimento a solicitações do Titular e solicitações decorrentes de
Lei. Fica consignado que o CESSIONÁRIO será responsável pelo
atendimento das solicitações dos Titulares e solicitações decorrentes
de Lei no que diz respeito aos Dados fornecidos e/ou obtidos pelo
CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pela CEDENTE em nome do
CESSIONÁRIO. Nesses casos, a CEDENTE fica obrigada a
fornecer tempestivamente informações e documentos e auxiliar o
CESSIONÁRIO, inclusive por meio da adoção de medidas técnicas e
organizacionais apropriadas, para que o CESSIONÁRIO possa
atender aos direitos dos Titulares previstos na LGPD e demais Leis
aplicáveis.
Se a CEDENTE, atuando como Operador, for obrigada por Lei ou
solicitado pelo Titular, a revelar, alterar, excluir ou realizar qualquer
outro Tratamento dos Dados ou a fornecer informações ou
documentos relativos aos Dados, ao Tratamento ou sobre este Acordo,
a CEDENTE deverá notificar o CESSIONÁRIO imediatamente,
enviando os documentos e informações necessários para que o
CESSIONÁRIO possa se defender ou se manifestar em relação à
referida divulgação, alteração, exclusão ou outro Tratamento, assim
como
o
fornecimento
de
informações
ou
documentos.
O
CESSIONÁRIO poderá requerer à CEDENTE informações
adicionais e providências que entender necessárias, bem como realizar
por conta própria a referida divulgação, alteração, exclusão ou outro
Tratamento. Para fins de esclarecimento, as obrigações desta cláusula
serão aplicáveis se não houver vedação contida em Lei.
Com relação aos Dados fornecidos e/ou obtidos pela CEDENTE em
nome próprio, a própria CEDENTE deverá ser responsável pelo
atendimento das solicitações dos Titulares e decorrentes de Lei.
Segurança da Informação. A fim de garantir a confidencialidade,
integridade e disponibilidade dos Dados, ao tomar conhecimento de
todo e qualquer incidente de segurança da informação que ocorrer em
ambiente próprio ou de terceiros, de sua responsabilidade, e que possa
comprometer o Tratamento, os Dados ou suas atividades, sejam elas
internas ou para outros clientes da CEDENTE (“Incidente de
Segurança”), a CEDENTE deverá:
em
tempo
razoável,
enviar
notificação,
por
escrito,
ao
CESSIONÁRIO, respeitada a antecedência mínima de 48 horas com
relação ao prazo previsto em Lei, se houver;
adotar, imediatamente, todas as medidas necessárias para identificar e
remediar as causas do Incidente de Segurança;
cumprir com as diretrizes que venham a ser solicitadas pelo
CESSIONÁRIO em relação aos Incidentes de Segurança, incluindo
(a) a obtenção de evidências sobre o Incidente de Segurança e sobre
os Dados e/ou Tratamento que podem ter sido comprometidos, não
devendo ser enviadas evidências com dados ou informações de outros
clientes do CESSIONÁRIO; e (b) a execução de todas as estratégias
de mitigação de riscos para reduzir o impacto do Incidente de
Segurança ocorrido e/ou a probabilidade ou impacto de eventual
incidente semelhante; e
preservar e proteger a segurança da prestação de serviços do
CESSIONÁRIO, dos Dados e do Tratamento.
A CEDENTE reconhece que o CESSIONÁRIO poderá compartilhar
as informações referentes aos Incidentes de Segurança com as
entidades reguladoras e com os Titulares, bem como com as
instituições financeiras conveniadas com o CESSIONÁRIO,
conforme previsto em Lei. Referidas ações não caracterizarão
violação de eventual dever de confidencialidade do CESSIONÁRIO.
Caso identificada a necessidade de adequação do Subcontratado aos
requisitos de segurança da informação do CESSIONÁRIO, a
CEDENTE deverá viabilizar junto ao Subcontratado a avaliação de
riscos de segurança da informação por parte do CESSIONÁRIO e a
adequação do ambiente do Subcontratado.
Penalidades Específicas. Se a CEDENTE ou qualquer de seus
profissionais ou subcontratados descumprir qualquer das obrigações
da cláusula décima, o CESSIONÁRIO irá notificá-la para que este
sane o descumprimento no prazo informado pelo CESSIONÁRIO.
Se a CEDENTE não sanar referido descumprimento no prazo
concedido, poderá ficar sujeita aplicação de penalidades, conforme
previsto nesta cláusula.
Cumprimento de LGPD. Sem prejuízo do disposto nesse Acordo, a
CEDENTE se obriga a observar e cumprir a LGPD, bem como a
observar e cumprir normas e procedimentos que vierem a ser
publicados e/ou requeridos por entidades reguladoras, inclusive pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, no âmbito do Tratamento.
Superveniência de Lei. Na hipótese de superveniência de Lei à qual
esteja sujeito o CESSIONÁRIO, as Partes acordam em adaptar as
disposições previstas nessa seção para que o mesmo se mantenha em
conformidade com as Leis. Não sendo possível a adaptação do
Acordo em até 30 dias, o CESSIONÁRIO poderá rescindir o Acordo
imediatamente, sem ônus.
Cumprimento das Obrigações. O CESSIONÁRIO poderá solicitar, a
qualquer momento, a comprovação do cumprimento das obrigações
previstas nesse item 11, bem como realizar auditorias para essa
finalidade, inclusive acessando as dependências da CEDENTE
mediante aviso prévio.
Limitação de Responsabilidade. A CEDENTE concorda que não será
aplicada limitação de responsabilidade para danos que sejam
decorrentes de violação de privacidade, de proteção de Dados
Pessoais, da inobservância da LGPD ou outras Leis aplicáveis sobre
proteção de dados e sigilo e/ou deste item 11.
Observância a Leis pelo CESSIONÁRIO. O CESSIONÁRIO
observa a Lei vigente, principalmente no que concerne à segurança e
proteção de Dados Pessoais.
Informação Confidencial. Todo Tratamento será considerado
Informação Confidencial nos termos do Acordo. Caso ocorra algum
incidente referente aos Dados, ao Tratamento e/ou à CEDENTE
sobre o qual o CESSIONÁRIO entenda, a seu exclusivo critério, ser
necessário se manifestar, inclusive publicamente, tal manifestação,
incluindo eventual menção ao Fornecedor e/ou ao objeto e existência
deste Acordo fica desde já permitida.
Vigência. As disposições das cláusulas 11.3 a 11.17 obrigarão as
Partes a partir da entrada em vigor da LGPD.
CLÁUSULA
DÉCIMA-SEGUNDA
–
DA
COLETA
E
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS
A CEDENTE está adequada a lei 13.709 de agosto de 2018, Lei de
Proteção Geral de Dados (LGPD) e, portanto todos os dados pessoais
coletados serão utilizados único e exclusivamente para a finalidade
proposta.
Na hipótese de ser necessário o Tratamento de Dados Pessoais, seja
para qualquer finalidade, solicitaremos o consentimento específico do
Titular dos Dados, através do termo de consentimento, que está
disponível do portal.
A CEDENTE possui procedimentos e tecnologias internas para
auxiliar na verificação do titular dos dados, buscando, assim, garantir
a veracidade do consentimento, visto que este só poderá ser dado pelo
titular dos dados.
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