DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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Art. 4º. Com base no Regimento Interno da Câmara, cabe a Seção de 
Compras e Licitação da Câmara Municipal, cujas atribuições será a 
condução dos processos licitatórios que lhe forem distribuídos. 
Parágrafo único. Fica facultada a contratação de novos servidores 
conforme a necessidade da Câmara, para apoio ao processo licitatório, 
cabendo a eles, dentre outros: 
I – A elaboração da pesquisa de preços segundo a regulamentação 
feita por esta Câmara Municipal; 
II – A elaboração do termo de referência após o recebimento do 
estudo técnico preliminar (ETP) pelo demandante; 
III - Integrar equipe de apoio aos agentes de contratação nos termos 
do artigo 8.º da Lei 14.133 de 21. 
  
CAPÍTULO III 
  
DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO 
  
Art. 5º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, 
à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - Conduzir a sessão pública; 
  
II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
  
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
  
IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o 
caso; 
  
V - Verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
  
VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
  
VIII - Indicar o vencedor do certame; 
  
IX – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua Adjudicação e homologação, quando não 
houver recurso; 
  
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio. 
  
§1º. A Comissão de Contratação poderá conduzir os processos 
licitatórios na modalidade o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no 
que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras 
tarefas inerentes a essa modalidade. 
  
§2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, 
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta 
nos termos do art. 72 da citada Lei e de resolução especifica da 
Câmara Municipal sobre o tema. 
  
§3º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal 
para o desempenho das funções listadas acima. 
  
§4º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente 
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, será referenciado como “Pregoeiro”. 
  
§5º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente 
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Art. 6º. A Câmara Municipal através de setor específico, poderá 
elaborar Plano de Contratações Anual, descrevendo os objetos que 
pretende contratar no exercício seguinte, informando, para cada um 
deles: 
I – a descrição sucinta do objeto; 
II – a justificativa para a aquisição ou contratação; 
III – a estimativa preliminar do valor; 
IV - o grau de prioridade da compra ou contratação; 
V - a data pretendida para a compra ou contratação; e 
VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de 
outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que 
os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. 
§1º. O Plano de Contratações Anual devidamente consolidado, será 
divulgado no sítio eletrônico oficial até o final de cada exercício, para 
vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer 
tempo, mediante decisão justificada da autoridade competente. 
§2º. Considerando a previsão do art. 176 da Lei Federal 14.133/2021, 
a Câmara Municipal de Porteiras gozará do prazo de 06 (seis) anos, 
contados da publicação da referida lei federal, para o cumprimento do 
disposto no caput deste art. 6º. 
CAPÍTULO V  
  
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR  
Art. 7º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de 
elaborar Estudo Técnico Preliminar-ETP, cabe ao agente público 
devidamente designado por ato do Presidente da Câmara, ressalvado o 
disposto no art. 8º. 
§1º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se: 
a) Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
b) contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
c) contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação 
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a 
plena satisfação da necessidade da Câmara Municipal; 
d) requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
e) área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento 
de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a 
compilação de necessidades de mesma natureza; 
f) equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as 
competências necessárias à completa execução das etapas de 
planejamento 
da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-
operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. 
§2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de 
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas 
estruturas no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
§3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de 
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e 
ambiental da contratação. 
§4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, 
além de outros instrumentos de planejamento da Câmara Municipal. 
§5º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, os 
seguintes elementos: 
a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
b) descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
c) levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar; 
d) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 

                            

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