DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
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Art. 4º. Com base no Regimento Interno da Câmara, cabe a Seção de
Compras e Licitação da Câmara Municipal, cujas atribuições será a
condução dos processos licitatórios que lhe forem distribuídos.
Parágrafo único. Fica facultada a contratação de novos servidores
conforme a necessidade da Câmara, para apoio ao processo licitatório,
cabendo a eles, dentre outros:
I – A elaboração da pesquisa de preços segundo a regulamentação
feita por esta Câmara Municipal;
II – A elaboração do termo de referência após o recebimento do
estudo técnico preliminar (ETP) pelo demandante;
III - Integrar equipe de apoio aos agentes de contratação nos termos
do artigo 8.º da Lei 14.133 de 21.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso,
à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - Conduzir a sessão pública;
II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o
caso;
V - Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - Indicar o vencedor do certame;
IX – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua Adjudicação e homologação, quando não
houver recurso;
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio.
§1º. A Comissão de Contratação poderá conduzir os processos
licitatórios na modalidade o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no
que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras
tarefas inerentes a essa modalidade.
§2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação,
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta
nos termos do art. 72 da citada Lei e de resolução especifica da
Câmara Municipal sobre o tema.
§3º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal
para o desempenho das funções listadas acima.
§4º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara
Municipal, será referenciado como “Pregoeiro”.
§5º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara
Municipal, será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. A Câmara Municipal através de setor específico, poderá
elaborar Plano de Contratações Anual, descrevendo os objetos que
pretende contratar no exercício seguinte, informando, para cada um
deles:
I – a descrição sucinta do objeto;
II – a justificativa para a aquisição ou contratação;
III – a estimativa preliminar do valor;
IV - o grau de prioridade da compra ou contratação;
V - a data pretendida para a compra ou contratação; e
VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de
outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que
os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
§1º. O Plano de Contratações Anual devidamente consolidado, será
divulgado no sítio eletrônico oficial até o final de cada exercício, para
vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer
tempo, mediante decisão justificada da autoridade competente.
§2º. Considerando a previsão do art. 176 da Lei Federal 14.133/2021,
a Câmara Municipal de Porteiras gozará do prazo de 06 (seis) anos,
contados da publicação da referida lei federal, para o cumprimento do
disposto no caput deste art. 6º.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de
elaborar Estudo Técnico Preliminar-ETP, cabe ao agente público
devidamente designado por ato do Presidente da Câmara, ressalvado o
disposto no art. 8º.
§1º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
a) Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
b) contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
c) contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a
plena satisfação da necessidade da Câmara Municipal;
d) requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
e) área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento
de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a
compilação de necessidades de mesma natureza;
f) equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de
planejamento
da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-
operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
§3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e
ambiental da contratação.
§4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual,
além de outros instrumentos de planejamento da Câmara Municipal.
§5º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, os
seguintes elementos:
a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
b) descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões
mínimos de qualidade e desempenho;
c) levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar;
d) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
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