DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
e) estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
f) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe 
dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara 
Municipal optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; 
g) justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
h) contratações correlatas e/ou interdependentes; 
i) demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações 
Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de 
planejamento do órgão ou entidade, caso seja elaborado referido 
plano; 
j) demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais 
e financeiros disponíveis; 
l) providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente 
à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão 
ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou 
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para 
fiscalização e gestão contratual; 
m) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para 
o atendimento da necessidade a que se destina. 
§ 6º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nas 
alíneas “a”, “e”, “f”, “g” e “m”, do §5º deste artigo. 
§7º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11, 
da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação 
centrada em exigências meramente formais. 
§8º. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, designar pessoa ou 
equipe técnica responsável pela elaboração do ETP. 
Art. 8º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do 
Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores 
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; 
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. 
  
CAPÍTULO VI  
  
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS  
Art. 9º. No âmbito da Câmara Municipal de Porteiras, é permitida a 
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e 
serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do 
sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, 
bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
Art. 10. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços 
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou 
Concorrência. 
§1º. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação 
de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de 
desclassificação. 
§2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para 
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a 
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, 
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à 
contratação. 
Art. 11. Nos casos de licitação para registro de preços, a equipe 
responsável pela licitação deverá, na fase de planejamento da 
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, 
concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros 
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do 
processo licitatório. 
§1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado 
mediante justificativa. 
§2º. Cabe ao Presidente da Câmara analisar o pedido de participação e 
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de 
participação. 
§3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados 
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de 
acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
Art. 12. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.  
Parágrafo Único. A ata de registro de preços não será objeto de 
reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo 
ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos 
contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021. 
Art. 13. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho 
fundamentado. 
Art. 14. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados: 
I - Por razão de interesse público; ou 
II - A pedido do fornecedor. 
  
CAPÍTULO VII  
  
DO CREDENCIAMENTO 
Art. 15. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara 
Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
§1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
§2º. O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, 
bem como as respectivas condições de reajustamento. 
§3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
§4º. Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
§5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, 
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
  
CAPÍTULO VIII  
  
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
Art. 16. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados 
administrativamente em razão do cometimento das seguintes 
infrações: 
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano 
à Câmara Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - Dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 

                            

Fechar