DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
XII - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013. 
Art. 
17. 
Serão 
aplicadas 
ao 
responsável 
pelas 
infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 
I - Advertência; 
II - Multa; 
III - Impedimento de licitar e contratar; 
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - A natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - As peculiaridades do caso concreto; 
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - Os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; 
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
  
Vigência 
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porteiras, 
Estado do 
Ceará, em 26 de janeiro de 2024. 
  
MARIA DO SOCORRO DE LIMA 
Presidente 
Publicado por: 
Maria Leandro Penha 
Código Identificador:34B8CFF8 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTEIRAS 
RESOLUÇÃO Nº. 003/2024. 
 
RESOLUÇÃO Nº. 003/2024. 
  
PORTEIRAS–CE, em 26 de janeiro de 2024. 
  
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO 
DE PORTEIRAS/CE, O DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 8º, DA 
LEI 
Nº. 
14.133/2021, 
ESTABELECENDO 
AS 
REGRAS 
RELATIVAS À ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO 
E DA EQUIPE DE APOIO, AO FUNCIONAMENTO DA 
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E À ATUAÇÃO DE 
FISCAIS E GESTORES DE CONTRATOS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTERIAS, Estado do Ceará, 
por seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a 
seguinte Resolução 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o disposto no§ 3º, do art. 8º, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as regras relativas 
à atuação do agente de contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio, 
ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e 
gestores de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Porteiras. 
  
CAPÍTULO II 
DA DESIGNAÇÃO 
  
Agente de contratação e pregoeiro 
  
Art. 2º. O Agente de Contratação será designado por ato do Chefe do 
Poder Legislativo Municipal, em caráter permanente ou especial, 
conforme o disposto noart. 8º, da Lei nº 14.133, de 2021, e na forma 
prevista em Resolução específica. 
§ 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente 
de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, 
esta também nomeada por ato do chefe do Legislativo Municipal, 
formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos 
do disposto no art. 4º e no art. 9º desta Resolução, conforme 
estabelecido no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º. O Agente de Contratação será o responsável pela condução dos 
processos licitatórios na modalidade pregão, momento em que passará 
a ser denominado de pregoeiro. 
  
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente 
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”. 
  
§4º. No mesmo ato de nomeação do Agente de Contratação, o chefe 
do Poder Legislativo poderá designar um substituto para o referido 
agente 
  
Equipe de apoio 
  
Art. 3º. Os membros da Equipe de Apoio serão designados por ato do 
chefe do Poder Legislativo Municipal para auxiliar o agente de 
contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os 
requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução. 
  
§1º. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, 
observado o disposto no art. 12 desta Resolução. 
  
§2º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Equipe de Apoio, o 
chefe do Poder Legislativo poderá designar os respectivos substituto 
para os referidos membros. 
  
Comissão de Contratação 
  
Art. 4º. Os membros da comissão de contratação serão nomeados por 
ato do chefe do Poder Legislativo Municipal, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 9º desta Resolução. 
  
§ 1º. A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes 
públicos indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de 
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos 
auxiliares. 
  
§ 2º. A comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, 03 
(três) membros, e será presidida por um deles. 
  
§3º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Comissão de 
Contratação, o chefe do Poder Legislativo poderá designar os 
respectivos substituto para os referidos membros. 
  
Art. 5º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, no caso de 
ser conduzida pela comissão de contratação, esta será composta por, 
no mínimo, 03 (três) membros que sejam, preferencialmente, 
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros 
permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de 
profissionais para o assessoramento técnico. 
  
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do quanto 
disposto no caput deste artigo 5º, será permitido que o Membro da 
comissão de contratação seja servidor temporário ou servidor 
comissionado dos quadros do Poder Legislativo de Porteiras. 
  
Art. 6º.Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais 
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Câmara 

                            

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