DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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I – analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções 
necessárias; 
  
II – promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria 
Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; 
  
III - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar 
impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas 
das unidades de contratações, para fins de saneamento da fase 
preparatória, caso necessário; 
  
IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações: 
  
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso 
necessário; 
  
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
  
c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
  
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
e) quando necessário e com base em decisão da autoridade 
competente pela contratação, promover o adiamento, suspensão ou 
reativação da sessão pública de licitação; 
  
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
  
g) indicar o vencedor do certame; 
  
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio, quando houver; 
  
i) elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros 
elementos, o registro: 
  
1. dos participantes do procedimento licitatório; 
2. das propostas classificadas e desclassificadas; 
3. das propostas e lances e da classificação final das propostas; 
4. do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas; 
5. da negociação do preço; 
6. da aceitabilidade do menor preço; 
7. da análise dos documentos de habilitação; 
8. do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; 
9. dos recursos apresentados e respectiva decisão; 
  
j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, 
propondo à autoridade competente pela contratação a homologação, a 
adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a 
anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação 
deserta ou prejudicada. 
V - Compete ainda ao Agente de Contratação, a condução dos 
processos de contratações direta, prevista nos arts. 72 a 75 da Lei 
14.133/2021, e nas regulamentações especificas feitas pela Câmara 
Municipal de Porteiras relativas as contratações diretas. 
  
§ 1º. O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da 
equipe. 
  
§ 2º. A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deverá 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo 
regular da instrução processual. 
  
§ 3º.Na hipótese prevista no § 2º, e em observância ao princípio da 
segregação de funções, o Agente de Contratações estará vedado de 
atuar simultaneamente em funções que apresentem riscos a referido 
princípio, a saber, entre outras: 
  
a) da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos 
e de termos de referência; 
b) da elaboração de pesquisas de preços; 
c) acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver; 
d) autorizar a abertura do processo licitatório; 
e) declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; e 
f) adjudicar o objeto e homologar a licitação. 
  
§ 4º.Onão atendimento das diligências solicitadas pelo Agente de 
Contratação a outros setores da Câmara Municipal, ensejará 
motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. 
  
§ 5º.As diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas 
da Câmara Municipal, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
  
Art. 14. O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão para 
o desempenho das atribuições essenciais à execução das suas funções. 
  
§ 1º. O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo 
procedimental. 
  
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
  
§ 3º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no 
inciso VII docapute no§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 
de 1999. 
  
Atuação da equipe de apoio 
  
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos 
termos do disposto no art. 14. 
  
Funcionamento da comissão de contratação 
  
Art. 16. Quando por conveniência e oportunidade a Câmara 
Municipal entender pela substituição do agente de contratação por 
uma Comissão de Contratação, caberá à esta: 
  
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13 
desta Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou 
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no 
§ 1º do art. 2º e no art. 9º todos desta Resolução; 
  
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado o disposto no art. 13; 
  
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes 
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
  
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei nº 14.133, de 
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
  
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I deste artigo, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela 
comissão, exceto o membro que expressar posição individual 

                            

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