DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de 
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes 
públicos responsáveis pela condução da licitação.  
§ 1º.A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista nocaput,assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
  
§ 2º.A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da Comissão de Contratação, nos limites das informações 
recebidas do terceiro contratado. 
  
Gestores e fiscais de contratos 
  
Art. 7º.Os Gestores e os Fiscais de contratos, serão representantes da 
Câmara Municipal designados por ato do Presidente da Câmara, 
observados os requisitos estabelecidos no art. 9º. 
  
§ 1º. Para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de contratos 
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação. 
  
§ 2º.Na designação de que trata ocaput,serão considerados: 
  
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - a complexidade da fiscalização; 
III - o quantitativo de contratos por agente público; e 
IV - a capacidade para o desempenho das atividades. 
  
§ 3º. A eventual necessidade de capacitação de agentes públicos para 
fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no 
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, 
previamente à celebração do contrato, conforme o disposto noinciso X 
do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º. Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser 
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade 
de que trata ocaput. 
  
§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas 
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
  
§ 6º. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e 
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do 
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a 
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão à autoridade 
referida no caput deste artigo, ressalvada previsão em contrário em 
norma interna da Câmara Municipal. 
  
Art. 8º. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados 
por terceiros contratados pela Câmara Municipal, observado o 
disposto no art. 24 desta Resolução. 
  
Requisitos para a investidura dos agentes públicos  
  
Art. 9º. O agente público investido nos cargos aqui previstos para o 
cumprimento do disposto nesta Resolução, deverá preencher os 
seguintes requisitos mínimos: 
  
I – No caso de nomeação de agentes para exercerem as funções 
gratificadas de membros de comissão de contratação, de membros 
equipe de apoio; gestores e fiscais de contrato, referidos agentes 
públicos, serão, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados 
públicos dos quadros permanentes da administração pública, que 
detenham conhecimentos relacionados a licitações e contratos; 
  
II – Para a nomeação no cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração de Agente de Contratação e Pregoeiro, conforme 
Resolução legislativa específica, o agente deve reunir conhecimentos 
da legislação e ser detentor de habilidades que permitam instaurar o 
certame licitatório e conduzir de forma efetiva e real as negociações, 
estimulando a competição; 
  
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Câmara Municipal nem tenha com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
§ 1º. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico 
recorrente de contratação com a Câmara Municipal evidencie 
significativa probabilidade de novas contratações. 
  
§ 2º. A vedação de que trata o inciso III deste artigo,incide sobre o 
agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja 
do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado 
habitual com o qual haja o relacionamento. 
  
§3º. Na impossibilidade do cumprimento do quanto disposto no Inciso 
I deste artigo, será permitido que as funções gratificadas de membros 
de comissão de contratação, membros de equipe de apoio; gestores e 
fiscais de contrato sejam desempenhadas por servidores temporários 
ou servidores comissionados dos quadros do Poder Legislativo de 
Porteiras 
  
Art. 10. O encargo de integrante de Equipe de Apoio, de integrante de 
Comissão de Contratação, de Gestor ou de Fiscal de contratos não 
poderá ser recusado pelo agente público. 
  
§ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições das funções dispostas 
no caput, o agente público designado deverá comunicar o fato ao seu 
superior hierárquico. 
  
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das 
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado, no 
que couber, o disposto de forma geral no § 3º do art. 7º desta 
Resolução. 
  
Princípio da segregação das funções 
  
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de 
erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
  
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata ocaput: 
  
I-será avaliada na situação fática processual; e 
  
II-poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
  
a) Limitação do número de servidores; e 
  
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
  
Vedações 
  
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional 
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas 
noart. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO III 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
Atuação do agente de contratação 
  
Art. 13. Caberá ao Agente de Contratação, observado o rito 
procedimental previsto no art. 17, da Lei nº 14.133/2021 e em 
especial:  

                            

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