DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
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divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos
termos do disposto no art. 14.
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica e administrativa dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor
de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme
o resultado pretendido pela Câmara Municipal, com o eventual auxílio
da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
§ 1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º.A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
§ 3º. O Gestor e os fiscais de contrato e os seus substitutos, serão
formalmente designados por meio de ato do Presidente da Câmara
Municipal, preenchido os requisitos previstos nesta Resolução.
Gestor de contrato
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e
administrativa, de que tratam os incisos II e III doart. 18 desta
Resolução;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem
a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização dos
contratos, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais,
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da
Câmara Municipal;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização
dos procedimentos de que trata o inciso I doart. 18 desta Resolução;
VI - elaborar o relatório final de que trata aalínea “d” do inciso VI do
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações
obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos
fiscais técnico e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações
assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na
execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos
e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido
no art. 22, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções,
a ser conduzido pela comissão de que trata oart. 158 da Lei nº 14.133,
de 2021,ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o
caso.
Fiscal técnico
Art. 20. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para
a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato
para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva
ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo,
conforme o disposto no inciso VII doart. 19 desta Resolução;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 desta
Resolução; e
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