DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
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X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o
cumprimento das exigências de caráter técnico.
Fiscal administrativo
Art. 21. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e
ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico, conforme o
disposto no inciso VII doart. 19 desta Resolução;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 desta
Resolução; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o
cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 22. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico e
administrativo e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da
comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos
termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta
Resolução, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno do Poder Legislativo de Porteiras, os quais deverão dirimir
dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na
execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. No âmbito de suas competências, o Poder Legislativo
Municipal poderá editar normas internas relativas a procedimentos
operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos,
pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de
contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o
disposto nesta Resolução.
Art. 26. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com
estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
advocacia pública da Câmara Municipal promoverá, a critério do
agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo
administrativo ou judicial.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na
qual foi praticada o ato questionado.
§ 3º. Poderá o Poder Legislativo por sua discricionariedade realizar a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão
de contratação e agente de contratação.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por contas
das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ao qual se vincula
o programa em cada exercício.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porteiras,
Estado do
Ceará, em 26 de janeiro de 2024.
MARIA DO SOCORRO DE LIMA
Presidente
Publicado por:
Maria Leandro Penha
Código Identificador:945C67B6
CAMARA MUNICIPAL DE PORTEIRAS
RESOLUÇÃO Nº. 004/2024.
RESOLUÇÃO Nº. 004/2024.
PORTEIRAS–CE, em 26 de janeiro de 2024.
DISPÕE, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTEIRAS/CE,
SOBRE
O
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO QUE DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DA
PESQUISA DE PREÇOS, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E
CONTRATAÇÃO
DE
SERVIÇOS
EM
GERAL,
NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº.
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTERIAS, Estado do Ceará,
por seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a
seguinte Resolução
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos
para a realização da pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
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