DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o 
cumprimento das exigências de caráter técnico. 
Fiscal administrativo 
  
Art. 21. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em 
especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a 
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos 
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de 
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e 
ao acompanhamento de garantias e glosas; 
  
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios 
pertinentes, caso necessário; 
  
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscais, trabalhistas e previdenciárias; 
  
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar 
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência; 
  
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico, conforme o 
disposto no inciso VII doart. 19 desta Resolução; 
  
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 desta 
Resolução; e 
  
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o 
cumprimento das exigências de caráter administrativo. 
  
Recebimento provisório e definitivo 
  
Art. 22. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico e 
administrativo e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da 
comissão designada pela autoridade competente. 
  
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos 
termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Terceiros contratados 
  
Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta 
Resolução, será observado o seguinte: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
  
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
  
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo 
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno do Poder Legislativo de Porteiras, os quais deverão dirimir 
dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na 
execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta Resolução. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 25. No âmbito de suas competências, o Poder Legislativo 
Municipal poderá editar normas internas relativas a procedimentos 
operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, 
pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de 
contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o 
disposto nesta Resolução. 
  
Art. 26. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas 
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com 
estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico 
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a 
advocacia pública da Câmara Municipal promoverá, a critério do 
agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. 
  
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da 
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo 
administrativo ou judicial. 
  
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese 
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na 
qual foi praticada o ato questionado. 
  
§ 3º. Poderá o Poder Legislativo por sua discricionariedade realizar a 
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão 
de contratação e agente de contratação. 
  
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por contas 
das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ao qual se vincula 
o programa em cada exercício. 
  
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porteiras, 
Estado do 
Ceará, em 26 de janeiro de 2024. 
  
MARIA DO SOCORRO DE LIMA 
Presidente 
Publicado por: 
Maria Leandro Penha 
Código Identificador:945C67B6 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTEIRAS 
RESOLUÇÃO Nº. 004/2024. 
 
RESOLUÇÃO Nº. 004/2024. 
PORTEIRAS–CE, em 26 de janeiro de 2024. 
  
DISPÕE, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PORTEIRAS/CE, 
SOBRE 
O 
PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO QUE DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DA 
PESQUISA DE PREÇOS, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E 
CONTRATAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
EM 
GERAL, 
NAS 
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº. 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTERIAS, Estado do Ceará, 
por seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a 
seguinte Resolução 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos 
para a realização da pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que 
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal. 
  

                            

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