DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
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§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo,
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável
e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence esta
Câmara Municipal.
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 7º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 6º desta Reolução, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e
aprovados pelo Presidente da Câmara.
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado
da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado
percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da
utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras,
limitado a 20% deste preço, mediante justificativa.
§ 3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando,
justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima
do mercado.
§4º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 5º. Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro
ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente
público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem
manifestação.
§ 6º. Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100%
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua
própria natureza.
§ 7º. Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não
atendem às especificações exigidas no processo.
§ 8º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pelo
Presidente da Câmara.
§ 9º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do art. 6º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos
sistemas consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação Direta
Art. 8º. Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no art. 6º desta Resolução.
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 6º desta Resolução, a justificativa de preços será
dada com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados,
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior, poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 9º. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a
substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 11. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá
assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita
na forma desta Resolução, mediante justificativa.
Vigência
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porteiras,
Estado do
Ceará, em 26 de janeiro de 2024.
MARIA DO SOCORRO DE LIMA
Presidente
Publicado por:
Maria Leandro Penha
Código Identificador:E8DABAB0
CAMARA MUNICIPAL DE PORTEIRAS
RESOLUÇÃO Nº. 005/2024.
RESOLUÇÃO Nº. 005/2024.
PORTEIRAS–CE, em 26 de janeiro de 2024.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA
FÍSICA, DE QUE TRATA A LEI Nº. 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTEIRAS/CE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTERIAS, Estado do Ceará,
por seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a
seguinte Resolução, e
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