DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo 
que vai além da necessidade pública;  
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários 
ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de 
poder, na modalidade de desvio de finalidade; 
  
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas 
pelo princípio da economicidade e, por isso, são vedadas aquisições 
ou contratações desnecessárias; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de plena observância do princípio 
da Moralidade Administrativa nos procedimentos licitatórios; 
  
REGULAMENTA: 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art.1º.EstaResolução regulamentaos limites para o enquadramento 
dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do 
disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, 
para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos 
para suprir as demandas da Câmara Municipal de Porteiras. 
  
Parágrafo único. Os bens de consumo adquiridos para suprir as 
demandas da Câmara Municipal de Porteiras, deverão ser de 
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo 
nos termos desta Resolução. 
  
Definições 
  
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
  
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
  
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos 
públicos ou particulares; 
  
b) 
opulência: 
abundância 
de 
riqueza, 
requintada, 
luxuosa, 
esplendorosa; 
  
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; 
  
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza; 
  
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um 
dos seguintes critérios: 
  
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de 02 (dois) anos; 
  
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
  
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
  
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
  
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; 
  
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, 
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. 
  
Classificação dos Bens 
  
Art. 3º. A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem 
como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as 
seguintes variáveis: 
  
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
de acesso ao bem; 
  
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
a) evolução tecnológica; 
  
b) tendências sociais; 
  
c) alterações de disponibilidade no mercado; 
  
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, da presente 
Resolução: 
  
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; 
  
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade e necessidade da Câmara Municipal; 
  
III – possua motivada, prévia e expressa justificativa de relevância de 
interesse público, devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
  
Vedação a aquisição de artigos de luxo 
  
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos desta Resolução, em atendimento ao 
disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 
2021. 
  
Art. 6º. As unidades de contratação da Câmara Municipal, em 
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo 
de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos 
ordenadores de despesas. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente 
artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes 
para supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Normas Complementares 
  
Art. 7º. O chefe do Poder Legislativo, no âmbito de suas 
competências constitucionais, legais e regimentais, poderá editar 
normas complementares internas para a execução do disposto nesta 
Resolução. 
  
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porteiras, 
Estado do 
Ceará, em 26 de janeiro de 2024. 
  
MARIA DO SOCORRO DE LIMA  
PRESIDENTE 
  
Publicado por: 
Maria Leandro Penha 
Código Identificador:E7BAB5A6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 

                            

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