DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
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CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo
que vai além da necessidade pública;
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários
ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de
poder, na modalidade de desvio de finalidade;
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas
pelo princípio da economicidade e, por isso, são vedadas aquisições
ou contratações desnecessárias;
CONSIDERANDO a necessidade de plena observância do princípio
da Moralidade Administrativa nos procedimentos licitatórios;
REGULAMENTA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art.1º.EstaResolução regulamentaos limites para o enquadramento
dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do
disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos
para suprir as demandas da Câmara Municipal de Porteiras.
Parágrafo único. Os bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas da Câmara Municipal de Porteiras, deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo
nos termos desta Resolução.
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos
públicos ou particulares;
b)
opulência:
abundância
de
riqueza,
requintada,
luxuosa,
esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um
dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de 02 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média,
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
Classificação dos Bens
Art. 3º. A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem
como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as
seguintes variáveis:
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
de acesso ao bem;
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, da presente
Resolução:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza;
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade e necessidade da Câmara Municipal;
III – possua motivada, prévia e expressa justificativa de relevância de
interesse público, devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Vedação a aquisição de artigos de luxo
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos desta Resolução, em atendimento ao
disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de
2021.
Art. 6º. As unidades de contratação da Câmara Municipal, em
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo
de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos
ordenadores de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente
artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes
para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas Complementares
Art. 7º. O chefe do Poder Legislativo, no âmbito de suas
competências constitucionais, legais e regimentais, poderá editar
normas complementares internas para a execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porteiras,
Estado do
Ceará, em 26 de janeiro de 2024.
MARIA DO SOCORRO DE LIMA
PRESIDENTE
Publicado por:
Maria Leandro Penha
Código Identificador:E7BAB5A6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
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