DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
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CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do (a)
CONTRATADO (A) é de R$ 2.900,00(Dois mil e novecentos reais)
de vencimento a ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil do mês
subsequente, podendo ser reajustado de acordo com os valores de
mercado, cabendo às partes acordarem.
.CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento
das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao
CONTRATANTE rescindir o Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a
comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que
pertencer, cumprindo uma carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a
cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal.
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser
segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de
contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e
não fará jús à contribuição de FGTS.
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este
contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei
Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração
Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para
dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua
execução.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente
instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os
seus efeitos legais.
Quixeré (CE.), 02 de janeiro de 2024.
MARIA NEIDE TRINDADE RODRIGUES
Contratado(a)
MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO
Secretário de Educação
Testemunhas:
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2. _________________________________
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:98685B3A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 460, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
MUNICÍPIO
DE
SALITRE
PARA
O
EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE ESTADO DO
CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I. Das disposições iniciais
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165
da Constituição Federal e as disposições contidas na Lei Orgânica do
Município, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do
Município para o exercício de 2024, compreendendo:
as prioridades e metas da administração pública municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas
alterações;
as disposições relativas à divida pública municipal;
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
as disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais observarão as disposições desta lei e
suas execuções serão contabilizadas pelo método das Partidas
Dobradas, devendo as Contas de Governo e Contas de Gestão,
obedecerem, para fins de registro, demonstrativos e consolidação,
além dos códigos locais que dispuser, as seguintes disposições da Lei
Federal nº. 4.320/64.
Anexo I, Especificação da Receita;
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
Adendo IV, Especificação da Despesa;
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
Quadros demonstrativos dos Adendos V,VI, VII, VIII e XI. VI
II. Das prioridades e metas da administração pública
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025
estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2024,
observado as disposições desta Lei.
1° - Consideram-se, para os efeitos desta lei, os seguintes conceitos:
Diretrizes é o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a
execução dos programas de governo;
Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados
esperados do programa;
Macro objetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível,
dos objetivos estratégicos, e conformam as grandes linhas da ação do
governo;
Programa é o instrumento de organização da atuação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de
ações que concorrem para um objetivo comum visando à solução de
um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade. São tipos de programas:
Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços
ofertados diretamente à sociedade;
Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de
governo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle
interno,
sistemas
de
informação,
diagnósticos
de
suporte,
coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas,
incluindo-se as despesas operacionais administrativas;
Ações são instrumentos de programação constituídos de operações
para alcançar o objetivo de um programa de governo;
Atividade é um instrumento de programação administrativa para
alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
necessárias à manutenção da ação de governo;
Projeto é um instrumento de programação administrativa para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final,
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
governo;
Operação Especial são despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços
sendo uma ação típica ao detalhamento da função “ENCARGOS
ESPECIAIS”;
Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários,
obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um
cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;
Produto ou objeto é o resultado da realização da ação;
Unidade de Medida e a unidade usada para medir a carga de trabalho
contida na ação;
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