DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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Despesas decorrentes dos investimentos são aquelas de manutenção, 
conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, 
passarão a serem necessárias como consequências dos investimentos e 
não incluídas no inciso seguinte; e, 
Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de 
serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de 
benefícios previdenciários e os encargos financeiros; 
Riscos fiscais imprevistos, e eventos fiscais entre outros 
correspondem 
às 
despesas 
necessárias 
ao 
funcionamento 
e 
manutenção da máquina administrativa e dos serviços anteriormente 
criados e postos à disposição da sociedade, não orçados ou orçados a 
menor, assim como os decorrentes de criação, expansão ou 
aperfeiçoamento 
de 
ações 
governamentais 
imprescindíveis 
devidamente justificadas. 
  
§ 2º - As prioridades e as metas constantes do Anexo I desta lei terão 
precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 
2024, não constituindo as últimas em limite à programação das 
despesas. 
  
§ 3º - Em caso de mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado a tomar as medidas necessárias para 
adequar os sistemas orçamentários, financeiro e patrimonial a estas 
modificações, os quais terão seus valores adaptados imediatamente, 
para que o equilíbrio dos referidos sistemas seja conservado e estes 
não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou 
definitivamente, a continuidade do funcionamento da máquina 
administrativa e dos serviços anteriormente criados, postos à 
disposição da sociedade e considerados de utilidade pública e de 
interesse social, os quais não poderão ser objeto de limitação de 
despesa, ressalvados por esta lei como permite o § 2o do art. 9o da Lei 
Complementar nº. 101/2000. 
  
§ 4º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
serão revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 4 (quatro) anos, observado o disposto no parágrafo 
único do art. 23 da Lei Federal nº. 4.320/64. 
  
§ 5 – As metas e prioridades constantes do Anexo de Metas e 
Prioridades desta lei possui caráter indicativo, excluída sua 
obrigatoriedade normativa, o qual servirá de referência ao processo de 
planejamento podendo, na execução orçamentária, se adequar ao 
momento econômico visando a minimização dos gastos e a 
maximização da arrecadação resultando em benefícios financeiros à 
Fazenda Pública e ao interesse público. 
  
Art. 3º - As receitas e despesas próprias e específicas de órgãos, 
fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia 
mista, somente poderão ser programadas para atender, integralmente, 
suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, 
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de 
juros, encargos e amortização da dívida. 
  
Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o caput 
deste artigo para atender despesas com investimentos serão 
priorizadas as contrapartidas de financiamentos. 
  
III. Da organização e estrutura dos orçamentos 
  
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei 
Federal nº. 4.320/64 e Lei Orgânica Municipal para exame e 
deliberação da Câmara Municipal, serão constituídas de: 
  
mensagem; texto de lei; 
consolidação dos quadros orçamentários; 
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta lei, e 
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscais e da seguridade social. 
  
§ 1º- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso III deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº. 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
  
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados os 
impostos e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação 
direta e as não tributárias; 
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupos de despesa; 
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos: 
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme 
anexo I da Lei nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, e suas 
alterações; 
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, 
da Lei nº. 4.320/64 e suas alterações; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de 
despesa; 
  
dos recursos do Tesouro Municipal diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, ao nível de 
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; e, 
da programação, referente à manutenção das ações e serviços públicos 
de saúde, nos termos do § 4o, do art. 77 do ADCT da Constituição 
Federal. 
  
§ 2º - Acompanha o Projeto de Lei Orçamentária Anual, parte 
integrante dela, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares: 
os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
os recursos destinados ao ensino infantil e ensino fundamental de 
forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos artigos 212 e, 
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal; 
os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde de forma 
a caracterizar o cumprimento da Emenda Constitucional n° 29/2000 e 
o disposto no art. 77 do ADCT da Constituição Federal; 
a consolidação dos Investimentos programados nos orçamentos do 
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a 
duplicidade; 
a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2023, ultrapasse vinte por cento do seu 
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo 
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso II, do artigo 
10 desta lei; 
as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham 
tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando 
subprojeto/subatividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em 
execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e 
empresa executora; 
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e 
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários 
para o exercício a que ser refere a presente lei; 
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e 
com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária 
municipal em 2024, indicando as taxas de juros, os deságios e outros 
encargos; 

                            

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