DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros 
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de 
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes 
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e créditos 
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta 
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento 
ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado 
nos últimos três anos, a execução provável em 2023 e o programado 
para 2024, com a indicação da representatividade percentual do total 
em 
  
relação à receita corrente líquida, nos termos do artigo 38, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
  
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços à época da proposta orçamentária, 
explicitada a metodologia utilizada. 
  
Das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas 
alterações: 
  
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão 
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e 
demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam 
recursos do Município apenas sob a forma de: 
  
participação acionária; 
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços. 
  
Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo 4º desta lei, o Poder 
Legislativo, as Secretarias de Governo, as Administrações dos Fundos 
Especiais, as Autarquias, Fundações, as Empresas Municipais e 
demais 
administrações 
dos 
Órgãos 
Públicos 
Municipais, 
encaminharão até o dia 30 de julho de 2023, à Secretaria de 
Administração e Finanças do Município, suas respectivas Propostas 
0rçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e 
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos 
atuais custos administrativos. 
  
Parágrafo único - A Proposta Orçamentária para o exercício a que se 
refere a presente lei, será encaminhada ao Poder Legislativo até a data 
prevista na Lei Orgânica Municipal e, em não havendo data prescrita 
em lei municipal, até o dia 1° de outubro deste exercício, revogadas as 
demais disposições a respeito. 
  
Art. 7º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional- programática, expressa por categoria de programação em 
seu menor nível. 
  
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão ser identificados por subprojetos ou subatividades, se for o 
caso, com indicação das respectivas metas. 
  
§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
  
§ 3º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada subprojeto, subatividade ou elemento de despesa para fins de 
processamento ou controle interno local, um código numérico 
sequencial que não constará da lei orçamentária anual. 
  
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na 
classificação funcional-programática deverão observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
  
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
sequenciais da proposta original. 
  
§ 6o - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, 
devidamente justificado, para atender as necessidades de execução 
logística do projeto e ou a atividade respectiva através de 
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins 
respectivamente programados. 
  
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo 
7O desta Lei, destina–se a indicar a responsabilidade pela execução e 
será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais, pelo 
código geral (00.00.000000000.X.0000), conforme especificação 
abaixo: 
  
01 = Código inicial que identificará a esfera orçamentária fiscal; 
02 = Código que identificará a esfera orçamentária da seguridade 
social; 
03 = Código que identificará a esfera orçamentária de empresa 
00 = Código que identificará o órgão; 
0 = Código que identificará a esfera administrativa; 
00 = Código que identificará a unidade orçamentária; 
00 = Código que identificará a função; 
000 = Código que identificará a subfunção; 
0000.X = Código que identificará o programa de governo e a tipo de 
ação governamental, representando o dígito X, se impar para Projeto, 
par para Atividade ou 0 (zero) para Operações Especiais; e 
000 = Código que identificará a sequência dos projetos, atividades ou 
operações especiais; 
0.0.00.00.00 – Código que identificará a natureza da despesa até ao 
nível de elemento; 
  
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de 
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária 
Anual. 
  
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os 
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de 
dotações propostas e a execução dos projetos ou atividades 
correspondentes, 
integrando-se 
automaticamente 
ao 
universo 
orçamentário anual, ressalvadas as disposições do § 2o do art. 2o 
desta Lei. 
  
§ 2º - Cada projeto de lei e decreto dispondo sobre abertura de crédito 
adicional deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem 
suplementados ou reduzidos, ocorrendo na abertura o respectivo 
desdobramento como preceituam os artigos 43 e 46 da Lei Federal nº. 
4.320/64. 
  
§ 3° - A indicação e utilização de recursos para abertura de créditos 
adicionais observará, a cada abertura, a seguinte ordem cronológica de 
disposições orçamentárias e financeiras dos seguintes fundos: 
Superávit financeiro apurado no encerramento do exercício de 2023; 
Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; 
Excesso de arrecadação; 
Anulação de dotações, incluindo-se as resultantes de abertura de 
créditos adicionais abertos no exercício. 
  
§ 4° - É vedada a utilização de fundos de Reserva de Contingência e 
de anulações de dotações por orçamentos diferentes, entendida a 
utilização entre o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade 
Social, os quais se destinam ao atendimento de passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, respectivamente, além de 
servirem de fundos aos créditos adicionais a estes vinculados. 
  
§ 5o – É permitida a suplementação eletrônica e automática utilizando 
rotinas especiais de programa de computador, observadas as 
disposições desta Lei. 
  

                            

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