DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
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o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e créditos
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado
nos últimos três anos, a execução provável em 2023 e o programado
para 2024, com a indicação da representatividade percentual do total
em
relação à receita corrente líquida, nos termos do artigo 38, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços à época da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada.
Das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas
alterações:
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Município apenas sob a forma de:
participação acionária;
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo 4º desta lei, o Poder
Legislativo, as Secretarias de Governo, as Administrações dos Fundos
Especiais, as Autarquias, Fundações, as Empresas Municipais e
demais
administrações
dos
Órgãos
Públicos
Municipais,
encaminharão até o dia 30 de julho de 2023, à Secretaria de
Administração e Finanças do Município, suas respectivas Propostas
0rçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos
atuais custos administrativos.
Parágrafo único - A Proposta Orçamentária para o exercício a que se
refere a presente lei, será encaminhada ao Poder Legislativo até a data
prevista na Lei Orgânica Municipal e, em não havendo data prescrita
em lei municipal, até o dia 1° de outubro deste exercício, revogadas as
demais disposições a respeito.
Art. 7º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional- programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão ser identificados por subprojetos ou subatividades, se for o
caso, com indicação das respectivas metas.
§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados
em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos
respectivos objetos.
§ 3º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada subprojeto, subatividade ou elemento de despesa para fins de
processamento ou controle interno local, um código numérico
sequencial que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na
classificação funcional-programática deverão observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º,
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
sequenciais da proposta original.
§ 6o - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo,
devidamente justificado, para atender as necessidades de execução
logística do projeto e ou a atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo
7O desta Lei, destina–se a indicar a responsabilidade pela execução e
será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais, pelo
código geral (00.00.000000000.X.0000), conforme especificação
abaixo:
01 = Código inicial que identificará a esfera orçamentária fiscal;
02 = Código que identificará a esfera orçamentária da seguridade
social;
03 = Código que identificará a esfera orçamentária de empresa
00 = Código que identificará o órgão;
0 = Código que identificará a esfera administrativa;
00 = Código que identificará a unidade orçamentária;
00 = Código que identificará a função;
000 = Código que identificará a subfunção;
0000.X = Código que identificará o programa de governo e a tipo de
ação governamental, representando o dígito X, se impar para Projeto,
par para Atividade ou 0 (zero) para Operações Especiais; e
000 = Código que identificará a sequência dos projetos, atividades ou
operações especiais;
0.0.00.00.00 – Código que identificará a natureza da despesa até ao
nível de elemento;
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas e a execução dos projetos ou atividades
correspondentes,
integrando-se
automaticamente
ao
universo
orçamentário anual, ressalvadas as disposições do § 2o do art. 2o
desta Lei.
§ 2º - Cada projeto de lei e decreto dispondo sobre abertura de crédito
adicional deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados ou reduzidos, ocorrendo na abertura o respectivo
desdobramento como preceituam os artigos 43 e 46 da Lei Federal nº.
4.320/64.
§ 3° - A indicação e utilização de recursos para abertura de créditos
adicionais observará, a cada abertura, a seguinte ordem cronológica de
disposições orçamentárias e financeiras dos seguintes fundos:
Superávit financeiro apurado no encerramento do exercício de 2023;
Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
Excesso de arrecadação;
Anulação de dotações, incluindo-se as resultantes de abertura de
créditos adicionais abertos no exercício.
§ 4° - É vedada a utilização de fundos de Reserva de Contingência e
de anulações de dotações por orçamentos diferentes, entendida a
utilização entre o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social, os quais se destinam ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, respectivamente, além de
servirem de fundos aos créditos adicionais a estes vinculados.
§ 5o – É permitida a suplementação eletrônica e automática utilizando
rotinas especiais de programa de computador, observadas as
disposições desta Lei.
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