DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87
Despesas decorrentes dos investimentos são aquelas de manutenção,
conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano,
passarão a serem necessárias como consequências dos investimentos e
não incluídas no inciso seguinte; e,
Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de
serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de
benefícios previdenciários e os encargos financeiros;
Riscos fiscais imprevistos, e eventos fiscais entre outros
correspondem
às
despesas
necessárias
ao
funcionamento
e
manutenção da máquina administrativa e dos serviços anteriormente
criados e postos à disposição da sociedade, não orçados ou orçados a
menor, assim como os decorrentes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento
de
ações
governamentais
imprescindíveis
devidamente justificadas.
§ 2º - As prioridades e as metas constantes do Anexo I desta lei terão
precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de
2024, não constituindo as últimas em limite à programação das
despesas.
§ 3º - Em caso de mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado a tomar as medidas necessárias para
adequar os sistemas orçamentários, financeiro e patrimonial a estas
modificações, os quais terão seus valores adaptados imediatamente,
para que o equilíbrio dos referidos sistemas seja conservado e estes
não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente, a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa e dos serviços anteriormente criados, postos à
disposição da sociedade e considerados de utilidade pública e de
interesse social, os quais não poderão ser objeto de limitação de
despesa, ressalvados por esta lei como permite o § 2o do art. 9o da Lei
Complementar nº. 101/2000.
§ 4º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
serão revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
continuada de 4 (quatro) anos, observado o disposto no parágrafo
único do art. 23 da Lei Federal nº. 4.320/64.
§ 5 – As metas e prioridades constantes do Anexo de Metas e
Prioridades desta lei possui caráter indicativo, excluída sua
obrigatoriedade normativa, o qual servirá de referência ao processo de
planejamento podendo, na execução orçamentária, se adequar ao
momento econômico visando a minimização dos gastos e a
maximização da arrecadação resultando em benefícios financeiros à
Fazenda Pública e ao interesse público.
Art. 3º - As receitas e despesas próprias e específicas de órgãos,
fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia
mista, somente poderão ser programadas para atender, integralmente,
suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o caput
deste artigo para atender despesas com investimentos serão
priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
III. Da organização e estrutura dos orçamentos
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei
Federal nº. 4.320/64 e Lei Orgânica Municipal para exame e
deliberação da Câmara Municipal, serão constituídas de:
mensagem; texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei, e
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso III deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº. 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados os
impostos e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação
direta e as não tributárias;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos:
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
anexo I da Lei nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III,
da Lei nº. 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, ao nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; e,
da programação, referente à manutenção das ações e serviços públicos
de saúde, nos termos do § 4o, do art. 77 do ADCT da Constituição
Federal.
§ 2º - Acompanha o Projeto de Lei Orçamentária Anual, parte
integrante dela, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
os recursos destinados ao ensino infantil e ensino fundamental de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos artigos 212 e,
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal;
os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde de forma
a caracterizar o cumprimento da Emenda Constitucional n° 29/2000 e
o disposto no art. 77 do ADCT da Constituição Federal;
a consolidação dos Investimentos programados nos orçamentos do
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a
duplicidade;
a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2023, ultrapasse vinte por cento do seu
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso II, do artigo
10 desta lei;
as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham
tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando
subprojeto/subatividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em
execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e
empresa executora;
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários
para o exercício a que ser refere a presente lei;
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e
com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária
municipal em 2024, indicando as taxas de juros, os deságios e outros
encargos;
Fechar