DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
www.diariomunicipal.com.br/aprece 89
Art. 10 – Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se- á:
Nas previsões de receitas:
as normas técnicas e legais considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas
de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas;
a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;
o montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de
lei orçamentária;
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa.
Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e das ações e serviços
públicos de saúde;
§ 1º - A consignação de dotações para execução de obras cuja
natureza ou continuidade física não permita o desdobramento de
custos, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto
que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a
mais de uma obra em órgãos distintos devendo estas dotações ser
consignadas num mesmo órgão executor da estrutura administrativa
responsável pelas obras do Governo Municipal.
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de
contingência de que trata o artigo 16 desta lei.
§ 3o – Além do estabelecido neste artigo, a previsão da receita para o
exercício de 2024 será acrescida do índice inflacionário obtido nos
últimos doze meses, levando-se em conta a tendência do seu
crescimento no exercício e, sem prejuízo de ser incorporada, na sua
totalidade, a previsão do Governo Federal e Estadual a respeito das
respectivas transferências constitucionais ao Município, conforme os
coeficientes e outros parâmetros por estes adotados à época da
elaboração da proposta orçamentária.
Art. 11 – Além da observância das propriedades e metas fixadas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em
andamento;
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 12 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado erro na fixação desses recursos.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de
contrapartida para a
cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, dívida pública
e precatórios sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
Art. 13 – Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos de atividade de natureza continuada,
quando a instituição preencha mais de uma das seguintes condições:
- suas atividades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, educação e, de proteção ao meio-ambiente e
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS);
- sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
- atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federal;
- ser sediada no Município; e,
- que assegurem a destinação de seu patrimônio à outra instituição
com o mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2024, por três
autoridades locais e, comprovante de regularização do mandato de sua
Diretoria.
§ 2º - É vedada, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais à apenas uma instituição.
§ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede ou
representação no Município para atendimento às ações de assistência
social, educação, saúde e meio-ambiente, serão realizadas por
intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de
aplicação, indicada a unidade de medida de desempenho e a
requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer
até o último dia 20 de dezembro do exercício a que se refere a
presente lei, composta dos seguintes documentos.
Relatório consubstanciado das atividades;
Balancete financeiro;
Extrato bancário;
Relação de pagamento: por data e credor;
Recolhimento do saldo monetário que houver;
Comprovação de desempenho.
§ 4o – Acompanham os recursos públicos transferidos as obrigações
regulamentares estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/93, quando a
aquisição de bens ou serviços resultar de contrato entre a entidade
beneficiada e terceiros fora do seu quadro de pessoal ou indiretamente
através de pessoa jurídica.
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental e médio;
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos recursos
oriundos
de
programas
ambientais
doados
por
organismos
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,
voltadas para as ações e serviços públicos de saúde prestados pelas
Santas Casas de Misericórdia, quando financiadas com recursos de
organismos internacionais.
Art. 15 – As transferências de recursos do Município consignados na
Lei Orçamentária Anual, para as instituições a qualquer título,
inclusive os auxílios financeiros, subvenções e contribuições, serão
realizados exclusivamente mediante convênio, acordo, ajustes ou
Fechar