DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
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outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição
de receitas previstas em legislação específica, as repartições de
receitas tributárias, as operações de créditos para atender o estado de
calamidade pública ou de emergência legalmente reconhecido por ato
do Poder Executivo, e dependerá da comprovação por parte da
unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, a
adimplência junto aos seguintes organismos:
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os
artigos 195 e 239 da Constituição Federal;
as contribuições para o Fundo de Garantia por tempo de Serviços;
a prestação de contas ao órgão repassador relativas a recursos
anteriormente recebidos da administração pública municipal, através
de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e similares; e,
fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição beneficiada, que
poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como
limite mínimo:
I – no caso de material e serviços:
30% (trinta por cento) de contrapartida; II – no caso equipamentos e
obras:
20% (vinte por cento) de contrapartida.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não
se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados:
oriundos de operações de créditos internos e externos, salvo quando o
contrato dispuser de forma diferente;
oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias
no Programa Comunidade Solidária.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município:
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador
do programa; e,
acompanhar
a
execução
das
subatividades
ou
subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de
empréstimos, financiamento ou aval pelo Município autorizado por
lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
§ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais,
até o limite de dez por cento da receita corrente liquida, sendo vedado
o seguinte:
mencionar o nome do beneficiado na Lei Orçamentária;
destinar toda a dotação à apenas um beneficiado;
liberar recursos a inadimplente com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal.
§ 7º - Na concessão de crédito à pessoa física ou jurídica que não
esteja sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros,
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos
em lei ou ao custo de captação com o mesmo prazo de amortização
estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
§ 8o – A doação de bens para cobrir necessidades de pessoas físicas
ou para premiações deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em
seus créditos adicionais, até o limite de cinco por cento da receita
corrente liquida, observados os seguintes limites:
para distribuição o equivalente a 4/5 do limite deste parágrafo;
para premiação o equivalente a 1/5 do limite deste parágrafo;
excluem-se dos limites das alíneas “a” e “b”, a distribuição de gêneros
alimentícios e outros materiais em socorro a vítima de calamidade
pública devidamente reconhecida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 16 – Serão constituídas nos orçamentos: fiscal e da seguridade
social, reservas de contingências específicas vinculadas aos
respectivos orçamentos, até o limite máximo de 5%(cinco por cento)
de suas receitas correntes líquidas, as quais poderão ser utilizadas para
atender aos passivos contingentes e como fundos para a abertura de
créditos adicionais respectivos, vedada sua utilização por orçamentos
diferentes.
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas à
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestão sobre as quais os
responsáveis prestarão contas regulares ao Setor de Contabilidade
para consolidação, nos seguintes prazos;
mensalmente até do quinze do mês subsequente;
anualmente até o dia quinze do mês de janeiro do exercício seguinte.
§ 2º - Por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, os programas
de Educação do Ensino Infantil, do Ensino Fundamental e os de
Saúde, à conta dos respectivos Órgãos e/ou Fundos especiais, poderão
ser suplementados e efetuados as transposições de dotações que se
fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos
programas, agilizando o processo de aplicação e o cumprimento das
obrigações
constitucionais
decorrente
da
desconcentração
administrativa, observadas as decisões dos respectivos conselhos
municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial no exercício, conforme permite
o § 2o do art. 9o da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação infantil, Ensino Fundamental, ao Sistema de Saúde e aos
programas típicos de Assistência e Previdência Social e, para os
pagamentos de pessoal e encargos sociais, da Dívida Pública
consolidada e inscrita no Livro da Dívida Pública do Município,
incluídos os precatórios quando se tornarem insuficientes ou para os
cumprimentos de suas obrigações constitucionais e contratuais, desde
que os recursos financeiros estejam disponíveis, até o limite da
previsão da receita geral ou das respectivas fontes de recursos.
Art. 17 – O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196,
200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal distribuídas entre os
órgãos que compõem a estrutura administrativa do Governo
Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários
da União; e,
do orçamento fiscal.
Parágrafo único – A aplicação de recursos para atender as despesas
com ações e serviços públicos de educação, saúde e de assistência
social, e outros se convier a Administração, obedecerá ao princípio da
desconcentração administrativa.
Art. 18 – O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde previdência e assistência
social, em categorias de programação específicas entre os órgãos e
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