DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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Art. 10 – Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se- á: 
  
Nas previsões de receitas: 
  
as normas técnicas e legais considerarão os efeitos das alterações na 
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas 
de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção 
para os dois seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de 
cálculo e premissas utilizadas; 
a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; 
o montante previsto para as receitas de operações de crédito não 
poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de 
lei orçamentária; 
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, 
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis 
de cobrança administrativa. 
  
Na programação da despesa não poderão ser: 
  
fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal; 
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os 
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação e das ações e serviços 
públicos de saúde; 
  
§ 1º - A consignação de dotações para execução de obras cuja 
natureza ou continuidade física não permita o desdobramento de 
custos, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto 
que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a 
mais de uma obra em órgãos distintos devendo estas dotações ser 
consignadas num mesmo órgão executor da estrutura administrativa 
responsável pelas obras do Governo Municipal. 
  
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder 
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de 
contingência de que trata o artigo 16 desta lei. 
  
§ 3o – Além do estabelecido neste artigo, a previsão da receita para o 
exercício de 2024 será acrescida do índice inflacionário obtido nos 
últimos doze meses, levando-se em conta a tendência do seu 
crescimento no exercício e, sem prejuízo de ser incorporada, na sua 
totalidade, a previsão do Governo Federal e Estadual a respeito das 
respectivas transferências constitucionais ao Município, conforme os 
coeficientes e outros parâmetros por estes adotados à época da 
elaboração da proposta orçamentária. 
  
Art. 11 – Além da observância das propriedades e metas fixadas nos 
termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos 
adicionais somente incluirão subprojetos novos se: 
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em 
andamento; 
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
  
Art. 12 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado erro na fixação desses recursos. 
  
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a 
destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de 
contrapartida para a 
  
cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, dívida pública 
e precatórios sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua 
aplicação original. 
  
Art. 13 – Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária 
Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos de atividade de natureza continuada, 
quando a instituição preencha mais de uma das seguintes condições: 
  
- suas atividades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde, educação e, de proteção ao meio-ambiente e 
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social 
(CNAS); 
- sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
- atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federal; 
- ser sediada no Município; e, 
- que assegurem a destinação de seu patrimônio à outra instituição 
com o mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no 
caso de encerramento de suas atividades. 
  
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2024, por três 
autoridades locais e, comprovante de regularização do mandato de sua 
Diretoria. 
  
§ 2º - É vedada, a inclusão de dotação global a título de subvenções 
sociais à apenas uma instituição. 
  
§ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede ou 
representação no Município para atendimento às ações de assistência 
social, educação, saúde e meio-ambiente, serão realizadas por 
intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de 
aplicação, indicada a unidade de medida de desempenho e a 
requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer 
até o último dia 20 de dezembro do exercício a que se refere a 
presente lei, composta dos seguintes documentos. 
Relatório consubstanciado das atividades; 
Balancete financeiro; 
Extrato bancário; 
Relação de pagamento: por data e credor; 
Recolhimento do saldo monetário que houver; 
Comprovação de desempenho. 
  
§ 4o – Acompanham os recursos públicos transferidos as obrigações 
regulamentares estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/93, quando a 
aquisição de bens ou serviços resultar de contrato entre a entidade 
beneficiada e terceiros fora do seu quadro de pessoal ou indiretamente 
através de pessoa jurídica. 
  
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental e médio; 
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos recursos 
oriundos 
de 
programas 
ambientais 
doados 
por 
organismos 
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, 
voltadas para as ações e serviços públicos de saúde prestados pelas 
Santas Casas de Misericórdia, quando financiadas com recursos de 
organismos internacionais. 
  
Art. 15 – As transferências de recursos do Município consignados na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições a qualquer título, 
inclusive os auxílios financeiros, subvenções e contribuições, serão 
realizados exclusivamente mediante convênio, acordo, ajustes ou 

                            

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