DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, 
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição 
de receitas previstas em legislação específica, as repartições de 
receitas tributárias, as operações de créditos para atender o estado de 
calamidade pública ou de emergência legalmente reconhecido por ato 
do Poder Executivo, e dependerá da comprovação por parte da 
unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, a 
adimplência junto aos seguintes organismos: 
  
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os 
artigos 195 e 239 da Constituição Federal; 
as contribuições para o Fundo de Garantia por tempo de Serviços; 
a prestação de contas ao órgão repassador relativas a recursos 
anteriormente recebidos da administração pública municipal, através 
de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e similares; e, 
fisco do Município. 
  
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição beneficiada, que 
poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços 
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível 
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como 
limite mínimo: 
I – no caso de material e serviços: 
30% (trinta por cento) de contrapartida; II – no caso equipamentos e 
obras: 
20% (vinte por cento) de contrapartida. 
  
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não 
se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: 
oriundos de operações de créditos internos e externos, salvo quando o 
contrato dispuser de forma diferente; 
oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos 
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada 
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; 
  
para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações 
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias 
no Programa Comunidade Solidária. 
  
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município: 
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador 
do programa; e, 
acompanhar 
a 
execução 
das 
subatividades 
ou 
subprojetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
  
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
  
§ 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de 
empréstimos, financiamento ou aval pelo Município autorizado por 
lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e 
sociedades de economia mista em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro. 
  
§ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas 
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, 
até o limite de dez por cento da receita corrente liquida, sendo vedado 
o seguinte: 
mencionar o nome do beneficiado na Lei Orçamentária; 
destinar toda a dotação à apenas um beneficiado; 
liberar recursos a inadimplente com as Fazendas Públicas Federal, 
Estadual e Municipal. 
  
§ 7º - Na concessão de crédito à pessoa física ou jurídica que não 
esteja sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros, 
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos 
em lei ou ao custo de captação com o mesmo prazo de amortização 
estabelecido para o Município junto à instituição financeira. 
  
§ 8o – A doação de bens para cobrir necessidades de pessoas físicas 
ou para premiações deverá ser autorizada por lei específica, atender às 
condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em 
seus créditos adicionais, até o limite de cinco por cento da receita 
corrente liquida, observados os seguintes limites: 
para distribuição o equivalente a 4/5 do limite deste parágrafo; 
para premiação o equivalente a 1/5 do limite deste parágrafo; 
excluem-se dos limites das alíneas “a” e “b”, a distribuição de gêneros 
alimentícios e outros materiais em socorro a vítima de calamidade 
pública devidamente reconhecida pelo Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 16 – Serão constituídas nos orçamentos: fiscal e da seguridade 
social, reservas de contingências específicas vinculadas aos 
respectivos orçamentos, até o limite máximo de 5%(cinco por cento) 
de suas receitas correntes líquidas, as quais poderão ser utilizadas para 
atender aos passivos contingentes e como fundos para a abertura de 
créditos adicionais respectivos, vedada sua utilização por orçamentos 
diferentes. 
  
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas à 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestão sobre as quais os 
responsáveis prestarão contas regulares ao Setor de Contabilidade 
para consolidação, nos seguintes prazos; 
mensalmente até do quinze do mês subsequente; 
anualmente até o dia quinze do mês de janeiro do exercício seguinte. 
  
§ 2º - Por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, os programas 
de Educação do Ensino Infantil, do Ensino Fundamental e os de 
Saúde, à conta dos respectivos Órgãos e/ou Fundos especiais, poderão 
ser suplementados e efetuados as transposições de dotações que se 
fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos 
programas, agilizando o processo de aplicação e o cumprimento das 
obrigações 
constitucionais 
decorrente 
da 
desconcentração 
administrativa, observadas as decisões dos respectivos conselhos 
municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação 
orçamentária, financeira e patrimonial no exercício, conforme permite 
o § 2o do art. 9o da Lei Complementar nº. 101/2000. 
  
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação infantil, Ensino Fundamental, ao Sistema de Saúde e aos 
programas típicos de Assistência e Previdência Social e, para os 
pagamentos de pessoal e encargos sociais, da Dívida Pública 
consolidada e inscrita no Livro da Dívida Pública do Município, 
incluídos os precatórios quando se tornarem insuficientes ou para os 
cumprimentos de suas obrigações constitucionais e contratuais, desde 
que os recursos financeiros estejam disponíveis, até o limite da 
previsão da receita geral ou das respectivas fontes de recursos. 
  
Art. 17 – O orçamento da seguridade social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 
200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal distribuídas entre os 
órgãos que compõem a estrutura administrativa do Governo 
Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que 
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários 
da União; e, 
do orçamento fiscal. 
  
Parágrafo único – A aplicação de recursos para atender as despesas 
com ações e serviços públicos de educação, saúde e de assistência 
social, e outros se convier a Administração, obedecerá ao princípio da 
desconcentração administrativa. 
  
Art. 18 – O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde previdência e assistência 
social, em categorias de programação específicas entre os órgãos e 

                            

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