DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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Art. 27 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, 
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas 
previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre 
outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da 
Constituição Federal. 
  
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, 
o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e 
funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
  
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com 
adequação dos vencimentos a nova carga horária. 
  
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, enquanto 
perdurar o excesso, o Município não poderá: 
– receber transferências voluntárias; 
– obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado; 
- Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das 
despesas com pessoal. 
  
Art. 28 – No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal 
ativo e inativo, dos dois Poderes do Município observarão os limites 
estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF), excluídos os 
limites a que se referem os artigos 71 e 72 da citada lei. 
  
Das disposições sobre alterações na legislação tributária 
  
Art. 29 – A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em 
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o 
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: 
  
– demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei 
Complementar nº. 101/2000 (LRF) e que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes 
orçamentárias; 
  
– estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
  
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
  
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio 
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no 
inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as 
medidas referidas no mencionado inciso. 
  
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 
  
– as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, 
IV e V do art. 153 da Constituição Federal, na forma do seu § 1º; 
  
– ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança. 
  
Art. 30 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, 
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente. 
  
Parágrafo único – A lei mencionada no caput deste artigo somente 
entrará em vigor após o cancelamento de despesa em idêntico valor. 
  
Art. 31 – É vedado ao Município durante a execução orçamentária do 
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação 
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa e 
a demonstração dos impactos orçamentário e fiscal: 
conceder anistia ou redução de impostos ou taxas; 
prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; 
deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
aumentar o número de parcelas; 
proceder ao encontro de contas; 
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas 
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. 
  
Parágrafo único – os valores dos impostos e taxas poderão ser 
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: 
  
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
os custos operacionais dos serviços postos à disposição dos 
contribuintes e executados às custas do erário municipal. 
  
VIII. Dos Duodécimos à Câmara Municipal: 
  
Art. 32 - Fica excluída das disposições estabelecidas no cronograma 
de desembolso para as demais contas de gestão, a transferência de 
recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, liberada até 
o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido ao 
percentual de que trata o art. 29-A da Constituição Federal. 
  
§ 1o – Cumpre aos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, com 
respeito à transferência de recursos resultante do cálculo de que trata o 
caput deste artigo, observarem o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 
29-A e, principalmente, o disposto no art. 2o, todos da Constituição 
Federal. 
  
§ 2o- Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o 
Poder Legislativo promoverá, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
  
§ 3° - Se verificada a transferência, a maior ou a menor, de recursos 
dos duodécimos à Câmara Municipal, após a vigência da Emenda n° 
25, nos últimos cinco anos, os Poderes Executivo e Legislativo 
poderão efetuar o ajuste de contas para efeito, no que couber, suportar 
as respectivas despesas liquidadas e não pagas no período, 
compensando as obrigações nos repasses em 2024 observado o 
reflexo nos Balanços Gerais e a legítima contabilização pelo Poder 
Legislativo: 
  
dos saldos financeiros recolhidos ou a recolher; 
dos impostos retidos na fonte e não recolhidos; e, 
das receitas extra orçamentárias retidas e não recolhidas. 
  
§ 4o – O disposto no § 3o deste artigo será consolidado mediante 
previa comunicação e parecer do órgão competente do sistema de 
controle externo. 
  
§ 5o– A Câmara Municipal enviará até o dia 10 do mês subsequente, a 
demonstração da execução orçamentária do mês imediatamente 
anterior para fins de consolidação das contas municipais. 
  
IX. Das disposições finais 
  
Art. 33 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade 
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
  
a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que 
os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem 
identificados e escriturados de forma individualizada; 
a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o 
regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
  

                            

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