DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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respectivas unidades orçamentárias que compõem a estrutura 
administrativa do Governo Municipal. 
  
Art. 19 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de 
investimento as normas gerais da Lei nº. 4.320/64, no que concerne ao 
regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado. 
  
Parágrafo único – Excetua-se o disposto no caput deste artigo a 
aplicação, no que se couber, dos artigos 109 e 110, da Lei nº. 
4.320/64, para as finalidades a que se destinam. 
  
Art. 20 – O sistema de controle interno gravará na conta “DIVERSOS 
RESPONSÁVEIS”, com o registro em livro próprio e mensalmente, 
em nome do respectivo servidor ou Gestor, o valor global dos recursos 
liberados e aplicados com prestação de contas irregular, em 
atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os 
artigos 80 e seus §§ e os artigos 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do 
Decreto-Lei nº. 200/67, de 25/02/67. 
  
Parágrafo único – A baixa da responsabilidade registrada na conta 
“Diversos Responsáveis” ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá 
ao resultado do julgamento das contas do exercício correspondente, 
emitido pelo órgão de controle externo competente. 
  
V. Das disposições relativas à dívida pública: 
  
Art. 21 – A programação a cargo do Setor de Finanças incluir-se-á 
dotações destinadas a atender, preferencialmente, as despesas com: 
pagamento de pessoal e encargos sociais; 
pagamento da dívida interna; 
pagamentos dos precatórios; 
as despesas liquidadas, observadas as disposições do art. 5° da Lei 
Federal n° 8.666/93 e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 
nº. 101/2000(LRF). 
  
Parágrafo único - É vedada a confissão ou renegociação de dívida 
sem autorização legislativa, observados os conceitos na Resolução nº. 
43/2001 do Senado Federal e suas alterações seguintes. 
  
Art. 22 – Todas as despesas relativas à dívida pública municipal 
mobiliária ou contratual devidamente autorizadas, e as receitas que as 
atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 
  
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal 
mobiliária, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, 
separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 
  
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da 
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização 
efetiva com recursos de outras fontes. 
  
§ 3º - O pagamento da despesa pública ocorrerá no máximo, em 15 
(quinze) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou 
inversão da ordem cronológica de pagamento, ressalvadas as 
disposições do § 3o do art. 5o da Lei Federal nº.8.666/93. 
  
§ 4º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de 
dezembro de 2024, excluídos os saldos dos fundos especiais, os 
demais saldos não aplicados de recursos do Município e os resultantes 
dos duodécimos transferidos ao Poder Legislativo, como dos recursos 
postos à disposição das contas de gestão e os resultantes de aplicação 
das transferências às instituições conveniadas, deverão ser devolvidos 
à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena 
de inscrição do respectivo Gestor na conta “Diversos Responsáveis”, 
com comunicação aos órgãos do sistema de controle externo, 
observado o disposto no art. 18 desta lei. Inclui-se nas disposições 
deste parágrafo a obrigação do recolhimento, à Fazenda Pública, 
provenientes dos descontos efetuados na fonte, gerados dos 
pagamentos da despesa pública e, os extra orçamentários, por acaso 
existentes nas mesmas contas. 
  
VI. Das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais 
  
Art. 23 – Entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos 
gastos do Município com os servidores ativos, os inativos e os 
pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, fun3ões ou 
empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, inclusive adicionais: gratificações, horas extras e vantagens 
pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais e as 
contribuições recolhidas às entidades de previdência. 
  
Art. 24 – Para fins do disposto no caput do artigo 169, da 
Constituição Federal a despesa total com pessoal em cada período não 
poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida 
estabelecida a seguintes proporções: 
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
  
§ 1º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores adotando-se o regime de competência. 
  
§ 2º - Para os fins previstos no art.168 da Constituição Federal, a 
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com 
pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos 
percentuais de que trata os I e II do caput deste artigo. 
  
§ 3º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder 
Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à 
média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente 
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente 
anteriores ao da publicação da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei 
de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º do artigo 
20. 
  
§ 4º - Durante o exercício a que se refere esta lei, os Chefes dos 
Poderes Legislativo e Executivo poderão, mediante lei específica, 
conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criar e 
extinguir cargos, alterar a estrutura administrativa e de carreira, bem 
como admitir pessoal a qualquer título, assim como proceder à 
demissão necessária, conforme o que estabelece o parágrafo 1º, do 
artigo 169 da Constituição Federal. 
  
§ 5º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se 
referirem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como “3.1.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de contratos de terceirização”. 
  
§ 6º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computadas as despesas: 
– de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
– relativas a incentivos à demissão voluntária; 
– derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57, 
da Constituição Federal; 
– decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior 
ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; 
– com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico 
custeadas por recursos provenientes: 
a arrecadação de contribuições dos segurados; 
da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201, da 
Constituição Federal; 
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, 
bem como seu superávit financeiro. 
  
Art. 25 – É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da 
despesa que contrarie as disposições estabelecidas na Lei 
Complementar nº. 101/2000. 
  
Parágrafo único – Também é nulo de pleno direito o ato de que 
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e 
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo 
Poder ou Órgão Municipal. 
  
Art. 26 – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos 
nesta lei, será realizada ao final de cada quadrimestre.  

                            

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