DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, 
as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da 
administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa 
estatal dependente; 
as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais 
formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a 
terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e 
a variação da divida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; 
a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e 
ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos; 
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral 
e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos 
específicos a que se referem os artigos 249 e 250 da Constituição, 
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de 
cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos 
limites e condições de proteção e prudência financeira. 
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o inciso VII 
em: 
  
títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e 
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente 
da Federação; 
empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, 
inclusive a suas empresas controladas. 
  
Parágrafo Único – A Fazenda Municipal manterá sistema de custos 
que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial. 
  
Art. 34 – No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas 
serão orçadas a preços de julho do corrente exercício. 
  
§ 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei 
serão atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2024 
utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – 
IGPM/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das 
licitações, no período compreendido entre os meses de julho e 
dezembro de 2023, incluídos os meses extremos do mesmo, quando 
verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). 
  
§ 2º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do 
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se 
refere a presente lei, ser incorporados às rubricas orçamentárias a 
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária 
procedendo-se às devidas alterações nos valores das rubricas da 
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. 
  
§ 3º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário 
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, 
atualizados 
monetariamente 
e/ou 
transpostos 
ou 
receberem 
transposições orçamentárias de créditos orçamentários e de quaisquer 
créditos adicionais, inclusive utilizar como fundos os recursos da 
Reserva de Contingência dos respectivos orçamentos. 
  
Art. 35 – A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos 
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o 
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a 
qualquer credor. 
  
Art. 36 - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos 
que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 
destinação específica proveniente de convênios, ajustes ou acordos e 
demais disposições da Lei Complementar nº. 101/00, de 04.05.2000 
(LRF), para a obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 37 – A partir do 10º (décimo) dia do início do exercício de 2024, 
o Município poderá contratar operações de créditos internas por 
antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a 
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o 
dia dez de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, 
observadas as disposições da Lei Complementar nº. 101/00, de 
04.05.2000 (LRF). 
  
Art. 38 – A Prestação de Contas anual do Município incluirá relatório 
de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei 
Orçamentária anual. 
  
Parágrafo único – Da Prestação de Contas anual constará 
necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das 
metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual que será 
apresentado no Relatório de Atividades Anuais, parte integrante da 
documentação. 
  
Art. 39 – Os projetos de lei de créditos adicionais especiais, a 
qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o 
disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal. 
  
Parágrafo Único – Os créditos adicionais especiais abertos nos 
últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no 
exercício seguinte, na forma prevista no artigo 167, da Constituição 
Federal. 
  
Art. 40 – São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência 
de disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Art. 41 – Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado 
pela Câmara Municipal até a última sessão legislativa ou não for 
encaminhado à sanção em igual prazo, a programação dele constante 
poderá ser executada, 
  
durante cada mês do exercício de 2024 até o limite de doze avos do 
total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao 
Poder Legislativo. 
  
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei 
Orçamentária, à utilização dos recursos autorizado neste artigo. 
  
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder 
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, 
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de 
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 
  
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as 
dotações para atendimento de despesas com: 
pessoal e encargos sociais; 
pagamento de amortização e serviços de dívida; 
água, energia elétrica e telefone; 
combustíveis e peças; 
os subprojetos e subatividades em execução em 2023, financiados 
com recursos externos e contrapartida; 
os projetos e atividades vinculadas ao Plano Plurianual; 
o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras; 
pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do 
Sistema Único de Saúde; e, 
manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno 
funcionamento satisfatório. 
  
§ 4° - Para efeito de abertura de crédito adicional, nos termos do 
artigo 62 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá adotar 
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de 
imediato à Câmara Municipal. 
  
Art. 42 – O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os 
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade 
orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a 
categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação 
por elemento de despesa; 
  
§ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar 
despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo 

                            

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