DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
www.diariomunicipal.com.br/aprece 93
as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente,
as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da
administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa
estatal dependente;
as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais
formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a
terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e
a variação da divida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e
ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral
e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos
específicos a que se referem os artigos 249 e 250 da Constituição,
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de
cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos
limites e condições de proteção e prudência financeira.
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o inciso VII
em:
títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente
da Federação;
empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público,
inclusive a suas empresas controladas.
Parágrafo Único – A Fazenda Municipal manterá sistema de custos
que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 34 – No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços de julho do corrente exercício.
§ 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei
serão atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2024
utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado –
IGPM/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das
licitações, no período compreendido entre os meses de julho e
dezembro de 2023, incluídos os meses extremos do mesmo, quando
verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
§ 2º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se
refere a presente lei, ser incorporados às rubricas orçamentárias a
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária
procedendo-se às devidas alterações nos valores das rubricas da
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
§ 3º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente,
atualizados
monetariamente
e/ou
transpostos
ou
receberem
transposições orçamentárias de créditos orçamentários e de quaisquer
créditos adicionais, inclusive utilizar como fundos os recursos da
Reserva de Contingência dos respectivos orçamentos.
Art. 35 – A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a
qualquer credor.
Art. 36 - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos
que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica proveniente de convênios, ajustes ou acordos e
demais disposições da Lei Complementar nº. 101/00, de 04.05.2000
(LRF), para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 37 – A partir do 10º (décimo) dia do início do exercício de 2024,
o Município poderá contratar operações de créditos internas por
antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro do exercício a que se refere a presente lei,
observadas as disposições da Lei Complementar nº. 101/00, de
04.05.2000 (LRF).
Art. 38 – A Prestação de Contas anual do Município incluirá relatório
de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei
Orçamentária anual.
Parágrafo único – Da Prestação de Contas anual constará
necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das
metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual que será
apresentado no Relatório de Atividades Anuais, parte integrante da
documentação.
Art. 39 – Os projetos de lei de créditos adicionais especiais, a
qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o
disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Os créditos adicionais especiais abertos nos
últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no
exercício seguinte, na forma prevista no artigo 167, da Constituição
Federal.
Art. 40 – São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência
de disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 41 – Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado
pela Câmara Municipal até a última sessão legislativa ou não for
encaminhado à sanção em igual prazo, a programação dele constante
poderá ser executada,
durante cada mês do exercício de 2024 até o limite de doze avos do
total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao
Poder Legislativo.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
Orçamentária, à utilização dos recursos autorizado neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados,
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as
dotações para atendimento de despesas com:
pessoal e encargos sociais;
pagamento de amortização e serviços de dívida;
água, energia elétrica e telefone;
combustíveis e peças;
os subprojetos e subatividades em execução em 2023, financiados
com recursos externos e contrapartida;
os projetos e atividades vinculadas ao Plano Plurianual;
o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do
Sistema Único de Saúde; e,
manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento satisfatório.
§ 4° - Para efeito de abertura de crédito adicional, nos termos do
artigo 62 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato à Câmara Municipal.
Art. 42 – O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade
orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a
categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação
por elemento de despesa;
§ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar
despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo
Fechar