DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
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órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma
de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem
cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e,
restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso
existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e
um) de dezembro do exercício de que trata a presente lei.
§ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a
Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em
moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o
competente recolhimento o
Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual somente terá
validade quando autenticado pelo agente bancário autorizado.
Art. 43 – O Sistema de Contabilidade emitirá relatórios sintéticos e
analíticos das contas de gestão.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificada segundo:
grupo de receita;
grupo de despesa;
fonte;
órgão;
unidade orçamentária;
função;
programa;
subprograma; e,
detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
o valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
valor previsto da receita;
valor arrecadado da receita;
valor empenhado no mês;
o valor empenhado até o mês;
o valor pago no mês;
o valor pago até o mês;
o valor anulado;
o controle das contas bancárias;
a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
a contabilidade analítica por conta; e,
a movimentação patrimonial.
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei nº. 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 44 – O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das contas de gestões, fundos e entidade
que integram os orçamentos, o seguinte:
fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho;
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo
por elemento;
quadro dos valores das cotas trimestrais;
quadro do cronograma de desembolso financeiro.
§ 1° – A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária,
apresentará às gestões administrativas, até 5º (quinto) dia útil de cada
mês vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para o
atendimento das respectivas despesas, de acordo com a programação
financeira e o cronograma de desembolso.
§ 2° - O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com
base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias
decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências
administrativas devidamente justificadas.
§ 3° - Observado cumprimento dos percentuais constitucionais
estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública
consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito
financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da
arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e
na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária,
considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o
atendimento das seguintes obrigações:
sentenças judiciais;
cobrir financeiramente a Reserva de Contingência;
os riscos fiscais;
os dispêndios com férias de servidores;
os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e,
oscilação da arrecadação a menor.
Art. 45 – Para fins do disposto no parágrafo 3º, do artigo 15, da Lei
Complementar nº. 101/2000 (LRF), considera-se como despesas
irrelevantes, os valores limites estabelecidos no inciso I e II, do artigo
14, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 46 – O Município somente poderá custear despesas de
responsabilidade de outros entes da Federação mediante a existência
de convênio, acordo, ajuste ou congêneres, desde que:
os objetivos sejam de interesse público comum das partes;
estejam contemplados em plano de trabalho de forma mensurável,
observadas as disposições da Lei Complementar n°. 101/2000 – LRF
e, exclusivamente, nas seguintes áreas:
Educação;
Saúde; Assistência Social;
Previdência Social;
Proteção ao Meio Ambiente;
Segurança Pública; e,
Controle e Fiscalização de Trânsito.
Art. 47 – O Poder Executivo e Legislativo utilizarão o sistema
eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou
flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à
execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para
fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua
obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o
reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante,
inclusive na consolidação geral das contas do exercício.
§ 1º - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os
sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o
às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas
públicas com ênfase para a grande rede de computadores – a Internet
– em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal
e/ou Estadual.
§ 2° - As Contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão
consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a
presente lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:
se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos
duodécimos transferidos;
se a Câmara Municipal não houver devolvido à Fazenda Municipal,
até 31 de dezembro, o saldo financeiro por acaso existente;
se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos
efetuados pela Câmara Municipal não houver sido recolhidos à
Fazenda Pública, até 31 de dezembro;
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