DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
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órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma 
de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem 
cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, 
restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso 
existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e 
um) de dezembro do exercício de que trata a presente lei.  
§ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor 
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a 
Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em 
moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o 
competente recolhimento o 
  
Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual somente terá 
validade quando autenticado pelo agente bancário autorizado. 
  
Art. 43 – O Sistema de Contabilidade emitirá relatórios sintéticos e 
analíticos das contas de gestão. 
  
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a 
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
classificada segundo: 
grupo de receita; 
grupo de despesa; 
fonte; 
órgão; 
unidade orçamentária; 
função; 
programa; 
subprograma; e, 
detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
  
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
o valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
o valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais 
aprovados; 
valor previsto da receita; 
valor arrecadado da receita; 
valor empenhado no mês; 
o valor empenhado até o mês; 
o valor pago no mês; 
o valor pago até o mês; 
o valor anulado; 
o controle das contas bancárias; 
a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
a contabilidade analítica por conta; e, 
a movimentação patrimonial. 
  
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
  
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
  
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei nº. 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 44 – O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das contas de gestões, fundos e entidade 
que integram os orçamentos, o seguinte: 
fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho; 
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo 
por elemento; 
quadro dos valores das cotas trimestrais; 
quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
  
§ 1° – A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, 
apresentará às gestões administrativas, até 5º (quinto) dia útil de cada 
mês vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para o 
atendimento das respectivas despesas, de acordo com a programação 
financeira e o cronograma de desembolso. 
  
§ 2° - O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com 
base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias 
decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências 
administrativas devidamente justificadas. 
  
§ 3° - Observado cumprimento dos percentuais constitucionais 
estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública 
consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito 
financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da 
arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e 
na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, 
considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o 
atendimento das seguintes obrigações: 
sentenças judiciais; 
cobrir financeiramente a Reserva de Contingência; 
os riscos fiscais; 
os dispêndios com férias de servidores; 
os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e, 
oscilação da arrecadação a menor. 
  
Art. 45 – Para fins do disposto no parágrafo 3º, do artigo 15, da Lei 
Complementar nº. 101/2000 (LRF), considera-se como despesas 
irrelevantes, os valores limites estabelecidos no inciso I e II, do artigo 
14, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. 
  
Art. 46 – O Município somente poderá custear despesas de 
responsabilidade de outros entes da Federação mediante a existência 
de convênio, acordo, ajuste ou congêneres, desde que: 
os objetivos sejam de interesse público comum das partes; 
estejam contemplados em plano de trabalho de forma mensurável, 
observadas as disposições da Lei Complementar n°. 101/2000 – LRF 
e, exclusivamente, nas seguintes áreas: 
Educação; 
Saúde; Assistência Social; 
  
Previdência Social; 
Proteção ao Meio Ambiente; 
Segurança Pública; e, 
Controle e Fiscalização de Trânsito. 
  
Art. 47 – O Poder Executivo e Legislativo utilizarão o sistema 
eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou 
flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à 
execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para 
fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua 
obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às 
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o 
reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, 
inclusive na consolidação geral das contas do exercício. 
  
§ 1º - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os 
sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o 
às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas 
públicas com ênfase para a grande rede de computadores – a Internet 
– em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal 
e/ou Estadual. 
  
§ 2° - As Contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão 
consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a 
presente lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses: 
se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos 
duodécimos transferidos; 
se a Câmara Municipal não houver devolvido à Fazenda Municipal, 
até 31 de dezembro, o saldo financeiro por acaso existente; 
se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos 
efetuados pela Câmara Municipal não houver sido recolhidos à 
Fazenda Pública, até 31 de dezembro; 

                            

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