DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
www.diariomunicipal.com.br/aprece 104
90
Taynara Pereira Medeiros Batista
624.911.533-19
Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva
03 pontos
67
Valdineide Neres Cadeira
603.303.533-06
Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar
02 pontos
13
Vanessa Barbosa dos Santos
614.196.143-63
Tutoria/Monitoria da Educação em Creche de Tempo Integral
07 pontos
96
Vanessa Pereira Rodrigues
102.868-133-00
Tutoria/Monitoria da Educação em Creche de Tempo Integral
05 pontos
54
Venicius Marcelino de Oliveira
099.789.733-25
Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar
03 pontos
61
Victor Rosende Neco
092.871.523-06
Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar
01 ponto
48
Vitor Fernandes Almeida
095.600.393-18
Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar
02 pontos
25
Wallison Martins de Sousa Andrade
089.193.103-19
Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva
05 pontos
62
Williane Ribeiro Fernandes
102.355.573-58
Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva
04 pontos
37
Yasmin Vieira de Sousa
090.929.653-75
Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva
03 pontos
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:8B7301D6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 288/2024 IBARETAMA-CE., 29 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES INERENTES AO REPASSE PROVENIENTE DO PISO DA ATENÇÃO BÁSICA
VARIÁVEL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE., SRA. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas por esta lei a seguinte gratificação dos Agentes Comunitários de Saúde:
I - gratificação mensal dos Agentes Comunitários de Saúde, no importe de até 30% (trinta por cento) do repasse do Piso da Atenção Básica Variável,
Ação da Assistência Financeira Complementar.
§ 1º A gratificação prevista no inciso I do caput deste artigo incide exclusivamente sobre os valores oriundos do repasse, pela União, dos 95%
(noventa e cinco por cento) da Assistência Financeira do Piso Básico Variável destinada aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Município
de Ibaretama/CE.
§ 2º O pagamento aos profissionais do quadro efetivo e em processo seletivo do Fundo Municipal de Saúde, e o pagamento dos profissionais
disponibilizados pelo Governo do Estado através da Associação da categoria, respectivamente, da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE
PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, fica condicionado à avaliação de desempenho individual de todos os Agentes Comunitários de Saúde
(ACS), cujos critérios estão definidos no anexo único desta Lei.
Art. 2º O pagamento das gratificações ora instituídas por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS vinculados ao Município de
Ibaretama/CE, efetivos ou contratados temporariamente, será realizado em folha de pagamento pessoal do servidor.
Art. 3º As gratificações ora instituídas por esta Lei também abrigarão os Agentes Comunitários de Saúde – ACS vinculados ao Estado do Ceará e
atuantes no Município de Ibaretama/CE., desde que devidamente formalizado Termo de Cessão de Pessoal entre o Município e o Estado do Ceará.
§ 1º. O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, para os Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) do Estado do Ceará, em serviço no Município de Ibaretama será feito mediante repasse financeiro para a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, que como entidade representativa da categoria efetuará o pagamento a cada
profissional.
§ 2º O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) do Estado do Ceará, se dará por meio de convênio a ser celebrado entre a Associação representativa da categoria e a Secretaria de Saúde do
Município.
Art. 4º A gratificação ora instituída por esta Lei está diretamente ligada ao repasse do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da Assistência
Financeira Complementar, correspondente aos 95% (noventa e cinco por cento) do Piso destinado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do
Município de Ibaretama/CE.
Parágrafo Único. O pagamento mensal será efetuado somente diante da confirmação do repasse do recurso de que trata o caput deste Artigo.
Art. 5º Os profissionais contemplados com a presente Lei deverão contribuir efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de
desempenho do programa, definidos no anexo único desta Lei.
§ 1º. A diferença obtida em decorrência dos servidores que não atingiram os indicadores de desempenho do programa estabelecidos será rateada
dentre os profissionais que os atingirem.
Art. 6º As gratificações estabelecidas na forma desta Lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título, nem
serve de base de cálculo para outra vantagem ou indenização.
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