DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               104 
 
90 
Taynara Pereira Medeiros Batista 
624.911.533-19 
Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva 
03 pontos 
67 
Valdineide Neres Cadeira 
603.303.533-06 
Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar 
02 pontos 
13 
Vanessa Barbosa dos Santos 
614.196.143-63 
Tutoria/Monitoria da Educação em Creche de Tempo Integral 
07 pontos 
96 
Vanessa Pereira Rodrigues 
102.868-133-00 
Tutoria/Monitoria da Educação em Creche de Tempo Integral 
05 pontos 
54 
Venicius Marcelino de Oliveira 
099.789.733-25 
Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar 
03 pontos 
61 
Victor Rosende Neco 
092.871.523-06 
Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar 
01 ponto 
48 
Vitor Fernandes Almeida 
  
095.600.393-18 
Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar 
02 pontos 
25 
Wallison Martins de Sousa Andrade 
089.193.103-19 
Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva 
05 pontos 
62 
Williane Ribeiro Fernandes 
102.355.573-58 
Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva 
04 pontos 
37 
Yasmin Vieira de Sousa 
090.929.653-75 
Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva 
03 pontos 
 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:8B7301D6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 288/2024 IBARETAMA-CE., 29 DE JANEIRO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES INERENTES AO REPASSE PROVENIENTE DO PISO DA ATENÇÃO BÁSICA 
VARIÁVEL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE., SRA. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Ficam instituídas por esta lei a seguinte gratificação dos Agentes Comunitários de Saúde: 
  
I - gratificação mensal dos Agentes Comunitários de Saúde, no importe de até 30% (trinta por cento) do repasse do Piso da Atenção Básica Variável, 
Ação da Assistência Financeira Complementar. 
  
§ 1º A gratificação prevista no inciso I do caput deste artigo incide exclusivamente sobre os valores oriundos do repasse, pela União, dos 95% 
(noventa e cinco por cento) da Assistência Financeira do Piso Básico Variável destinada aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Município 
de Ibaretama/CE. 
  
§ 2º O pagamento aos profissionais do quadro efetivo e em processo seletivo do Fundo Municipal de Saúde, e o pagamento dos profissionais 
disponibilizados pelo Governo do Estado através da Associação da categoria, respectivamente, da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE 
PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, fica condicionado à avaliação de desempenho individual de todos os Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS), cujos critérios estão definidos no anexo único desta Lei. 
  
Art. 2º O pagamento das gratificações ora instituídas por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS vinculados ao Município de 
Ibaretama/CE, efetivos ou contratados temporariamente, será realizado em folha de pagamento pessoal do servidor. 
  
Art. 3º As gratificações ora instituídas por esta Lei também abrigarão os Agentes Comunitários de Saúde – ACS vinculados ao Estado do Ceará e 
atuantes no Município de Ibaretama/CE., desde que devidamente formalizado Termo de Cessão de Pessoal entre o Município e o Estado do Ceará. 
  
§ 1º. O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, para os Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) do Estado do Ceará, em serviço no Município de Ibaretama será feito mediante repasse financeiro para a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, que como entidade representativa da categoria efetuará o pagamento a cada 
profissional. 
  
§ 2º O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, aos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) do Estado do Ceará, se dará por meio de convênio a ser celebrado entre a Associação representativa da categoria e a Secretaria de Saúde do 
Município. 
  
Art. 4º A gratificação ora instituída por esta Lei está diretamente ligada ao repasse do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da Assistência 
Financeira Complementar, correspondente aos 95% (noventa e cinco por cento) do Piso destinado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do 
Município de Ibaretama/CE. 
  
Parágrafo Único. O pagamento mensal será efetuado somente diante da confirmação do repasse do recurso de que trata o caput deste Artigo. 
  
Art. 5º Os profissionais contemplados com a presente Lei deverão contribuir efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de 
desempenho do programa, definidos no anexo único desta Lei. 
  
§ 1º. A diferença obtida em decorrência dos servidores que não atingiram os indicadores de desempenho do programa estabelecidos será rateada 
dentre os profissionais que os atingirem. 
  
Art. 6º As gratificações estabelecidas na forma desta Lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título, nem 
serve de base de cálculo para outra vantagem ou indenização. 
  

                            

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