DOE 21/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ – CRCCE. RESOLUÇÃO CRCCE Nº 0695/2018. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DE DIÁRIAS E PASSAGENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ no 
exercício de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a concessão de diárias;  CONSIDERANDO 
que a expansão da atividade administrativa da entidade fiscalizadora de exercício profissional exige a sua presença em eventos e reuniões diversas; 
CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais de Contabilidade, sob a tutela do Conselho Federal de Contabilidade, a execução do Programa de 
Educação Continuada dos profissionais da contabilidade; CONSIDERANDO que para a execução das atividades institucionais desenvolvidas pelo CRCCE, 
em várias oportunidades se faz necessária a convocação de pessoas que, embora não estejam vinculadas a entidade fiscalizadora do exercício profissional a 
esta prestam serviço e colaboração; CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFC nº 1.533/2017; R E S O L V E: Art. 1º - Os conselheiros, delegados, 
coordenadores regionais, colaboradores e os empregados do CRCCE farão jus à percepção de diária para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e 
locomoção urbana, quando se deslocarem a serviço do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará. § 1º - Somente serão devidas diárias para deslocamentos 
superiores a 40 km da localidade de origem do beneficiário. § 2º - Para concessão da diária deverá ser emitida designação ou convocação, através de ato da 
Presidência do CRCCE.  Art. 2º - Para fins de aquisição de passagens e concessão de diárias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do 
deslocamento e o interesse público do CRCCE, do mesmo modo que correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições/especialidades da pessoa 
com as atividades a serem desempenhadas. Art. 3º - A diária cujo valor é constante da TABELA – ANEXO I será paga por dia de afastamento, sendo 
garantida a inclusão da data de partida e de chegada. § 1º - Os beneficiários com diárias farão jus aos valores estipulados no ANEXO I, com os ajustes 
descritos a seguir, em decorrência da distância percorrida e quando realizarem deslocamentos sem a necessidade de pernoite: a) Entre 41 e 120 km: redução 
de 50% (cinquenta por cento); b) Entre 121 e 300 km: redução de 25% (vinte e cinco por cento); e c) Acima de 300 km: valor integral. § 2º - Quando a 
atividade for desempenhada nas cidades de Brasília, Belém, São Paulo, Salvador, Rio de Janeiro, Manaus, Belo Horizonte e Porto Alegre o valor da diária, 
conforme o estabelecido no ANEXO I, será acrescido de 20% (vinte por cento). § 3º - Quando o deslocamento for feito por empregado do CRCCE para 
Municípios diversos da Capital, dentro do horário de trabalho, ou seja, de 8h às 17hs, não será devida diária. Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente, 
de uma só vez, preferencialmente 48 (quarenta e oito) horas antes da viagem, exceto em casos de emergência, quando poderão ser pagas no decorrer do 
afastamento. Art. 5º - Todo aquele que receber diárias pagas pelo CRCCE deverá apresentar Relatório circunstanciado, acompanhado de certificados ou atas 
que comprovarão a participação do beneficiário nas reuniões, eventos ou missões, conforme ANEXO II, que expresse as atividades desenvolvidas, sob pena 
de ter que devolver os valores pagos aos cofres do CRCCE. Art. 6º - Recebida a diária e não realizada a viagem, parcial ou totalmente, deverá ser recolhido 
o valor correspondente ao CRC-CE, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno ou interrupção. § 1º - Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no caput, 
ficará suspensa a concessão de novas diárias até a restituição ao CRCCE da importância recebida indevidamente, sem prejuízo da cobrança administrativa 
ou judicial necessárias.  Art. 7º - Para a aquisição de passagens aéreas serão observadas as datas de início e de término da atividade a ser desenvolvida 
fora da localidade de domicílio, a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I – quando a atividade iniciar-se até as 9h, a data de partida poderá ser a 
véspera;  II – quando a atividade finalizar-se após as 17h, a data de regresso poderá ser o dia seguinte; e III – quando houver indisponibilidade de voos 
entre 6h e 22h, a data de partida poderá ser a véspera, e a de regresso poderá ser o dia seguinte. § 1º - As datas de voo poderão ser alteradas para o dia de 
início e de término da atividade, se, previamente à aquisição, o beneficiário optar por se deslocar nesses dias e houver disponibilidade de voo. § 2º - 
Adquiridas as passagens, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em 
que a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CRCCE, justificado no pedido de alteração. § 3º - Não 
havendo acolhimento à justificativa apresentada, prevista no parágrafo anterior, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade 
do beneficiário. O pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e 
pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCCE. § 4º - O beneficiário deverá ressarcir o CRCCE dos valores decorrentes do cancelamento 
da viagem ou não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso 
fortuito, força maior ou por interesse do CRCCE, mediante justificativa documentada. Art. 8º - Sempre que o CRCCE fornecer passagens aéreas ou 
rodoviárias o beneficiário deverá devolver, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do retorno da viagem, à Secretaria do Órgão os bilhetes ou tickets 
de passagem utilizados. § 1º - As passagens adquiridas para viagens na modalidade “rodoviárias” deverão ser ressarcidas mediante comprovação nominal 
do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque e recibo/nota fiscal de pagamento. § 2º - As passagens aéreas deverão ser adquiridas com a franquia 
de bagagem incluída (1 peça – 23kg), observando-se a regra da menor tarifa disponível no dia da compra. §3º - As viagens em que o deslocamento não exigir 
pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem. § 4º - Não serão considerados, para fins de duração da viagem, 
os dias em que o passageiro tenha estendido o seu retorno para o atendimento de fins particulares. § 5º - Em casos excepcionais, em que o passageiro tenha 
que transportar materiais de trabalho do CRCCE e que excedam a franquia de bagagens, os custos pagos pelo excesso poderão ser reembolsados pelo 
CRCCE mediante comprovação por meio de recibo/nota fiscal e descrição do material transportado.  Art. 9º - As diárias e aquisição de passagens deverão 
ser solicitadas pelos setores competentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data do início da viagem, observada a necessidade de 
apresentação de solicitação nos termos do modelo constante no ANEXO III, quando se tratar de requerimento para participação em eventos. § 1º - Os 
requerimentos para aquisição de passagens e concessão de diárias deverão ser efetuados no sistema de diárias utilizado pelo CRCCE, devendo ser preenchidos 
todos os dados obrigatórios constantes na requisição.  § 2º - O não atendimento ao prazo previsto no caput e as reemissões de bilhetes de passagem, com 
prazo inferior a 10 (dez) dias, somente serão autorizadas mediante apresentação de justificativa relevante e no interesse do serviço, ressalvado quando a 
convocação for determinada pelo presidente, por motivo urgente de serviço ou representação da autarquia. Art. 10 - As requisições de Concessão de Diárias 
e Aquisição de Passagens, quando apresentarem afastamento com início na sexta-feira, e as requisições que incluírem sábados, domingos e feriados serão 
expressamente justificadas, condicionadas à autorização da autoridade competente. Art. 11 - Compete ao Plenário do CRCCE autorizar, por meio de 
deliberação, a viagem internacional a serviço, em missão oficial ou com fins de treinamento. Art.12 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRCCE nº 563/2011. Fortaleza(CE), 13 de agosto de 2018. ROBINSON PASSOS DE CASTRO 
E SILVA – PRESIDENTE. (anexos e integra da Resolução no site do CRCCE – www.crcce.org.br)
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Pereiro - Resultado da Habilitação - Secretaria de Obras e Urbanismo. A Comissão de Licitação de 
Pereiro/CE, comunica aos interessados o resultado da fase de habilitação referente à Tomada de Preços N° 13.07.01/2018, cujo objeto é a contratação de 
empresa especializada para execução dos serviços de construção de um campo de futebol, localizado na Zona Rural do Município de Pereiro-CE, conforme 
projeto e orçamento em anexo, parte integrante deste Processo, declarando: Habilitadas: 1. J.S. Sindeaux Neto – EIRELI-ME, CNPJ N° 23.463.259/0001-74, 
2. Arthur Nunes de Freitas - AF Engenharia e Construcao, CNPJ Nº 28.432.179/0001-75, 3. A.I.L. Construtora LTDA-ME, CNPJ Nº 15.621.138/0001-85, 4. 
Monte e Silva Construções e Serviços LTDA - ME, CNPJ Nº 20.873.027/0001-04, 5. Construtora Exito LTDA – EPP, CNPJ Nº 03.147.269/0001-93, 6. Lider 
Construções e Engenharia EIRELI-ME, CNPJ Nº 04.957.984/0001-54, 7. CMN Construções, Locações e Eventos EIRELI-ME, CNPJ Nº 05.930.208/0001-
23, 8. Meta Empreendimentos e Serviços de Locação de Mão-de-Obra LTDA, CNPJ Nº 07.471.421/0001-40, 9. J. Campos Empreendimentos EIRELI, CNPJ 
Nº 23.837.839/0001-84, 10. JMC Conceito Empreendimentos EIRELI, CNPJ Nº 08.863.831/0001-07, 11. Podium Empreendimentos EIRELI, CNPJ Nº 
09.527.996/0001-62, Inabilitada: 1. Felipe Marcos Neves Silva - ME, CNPJ Nº 27.383.233/0001-77, por descumprir os itens: 4.2.1, 4.2.4.1, 4.2.4.2, 4.2.5.1, 
4.2.5.3, e 4.2.5.5. A Comissão de Licitação declara aberto o prazo recursal conforme prevê o Art. 109, inciso I, alínea “a”. Salienta que, Não havendo recurso, 
fica desde já marcado a abertura das propostas de preço, para o dia 29 de agosto 2018, às 10:30 horas, na sala da Comissão de Licitação, localizada na Rua 
Dr. Antônio Augusto de Vasconcelos, 227 - Centro. Pereiro(CE), 17 de agosto de 2018. Ermilson dos Santos Queiroz – Presidente da CPL.
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Russas - Extrato do Contrato. Contratante: Prefeitura Municipal de Russas - CNPJ Nº 07.735.446/0001-
60, através da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos; Contratada: Cermil Construção e Mineração LTDA – ME - CNPJ nº. 20.150.507/0001-39. 
Fundamentação Legal: Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores. Modalidade da Licitação: Tomada de Preços n.º TP-0116052018-SEINFRA. 
Tipo: Menor Preço Global. Objeto: contratação de obras e serviços de engenharia para: Lote I - pavimentação em paralelepípedo de Ruas Justo Alexandre, 
Francisco Lailson Pinto e João Ivo Xavier, localizadas nos Bairros (Nossa Senhora de Fátima e Vila Gonçalves); Lote II – pavimentação em paralelepípedo e 
do canteiro central em pedra portuguesa da Rua Felipe Santiago (Trechos 1 e 2); Lote III – pavimentação asfáltica em CBUQ da Rua Francisco Alves Maia, 
localizada no Distrito de Flores. Tipo: Menor Preço global por Lote. do Valor: Lote I: R$ 439.618,32, Lote II: R$ 139.101,11 e lote III: R$ 285.923,81, valor 
global de R$ 864.643,24. da dotação orçamentária: 1201 15 451 1502 1.071; elemento de despesa: 4.4.90.51.00 – de acordo com os MAPPI’S nºs 3616, 
3738 e 3503, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Russas e a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará. Da vigência: 180 dias. Data de Assinatura de 
Contrato: 17/08/2018. Do Foro: Comarca do Município de Russas. Signatários: Marcos Rodrigo Bandeira / Antônio Leandro Remigio Coelho. Russas-CE. 
À Comissão.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Ocara - Resultado do Julgamento das Propostas de Preços - Tomada de Preços Nº 003/18-TP-DIV. 
Empresas Classificadas: Isabelli A.C.C. Xavier Serviços Administrativo e Consultoria–ME, Collin Anderson Bastos Advincula-ME e DN de Freitas 
Consultoria-ME. Empresa Vencedora: Collin Anderson Bastos Advincula-ME. Valor R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). Fica aberto o prazo recursal 
com base no art. 109, inciso I, alínea “b“, da Lei Federal nº 8.666/93. Ocara-CE, 20 de agosto de 2018. Antônio Paz Romão - Presidente da CPL.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº156  | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2018

                            

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