DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 8/2024
O Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no §1º, IV e §3º, ambos do art. 96, do Decreto Federal n. 6.514/08, NOTIFICA, pelo presente Edital, o(s) interessado (s) abaixo relacionado (s), por se encontrar(em) em lugar incerto e não
sabido, da lavratura do (os) Autos (s) de Infração (s) em seu desfavor, referente (s) ao (s) processo (s) administrativos em trâmite nesta Superintendência, relacionado(s) ao cometimento
de infração(ões) administrativa (s) ambiental (ais):
. I N T E R ES S A D O
C P F/ C N P J
Nº PROCESSO
Nº AI/TE
ENQUADRAMENTO
LO C A L I DA D E
CO O R D E N A DA S
G EO G R Á F I C A S
PRODUTO DA
I N F R AÇ ÃO
.
LEGAL DA AUTUAÇÃO
. MARIA REGINA DA
SILVA SERRAO
144.336.052-04
02005.004711/2023-33
U 2 G AY DY 1
70§1º,Art.72, Lei 9605; Art. 3
inc. II, VII Art 50 §2º do Dec.
6514.
AU T A Z ES - A M
3° 37' 32.1" S 59° 31'
24.9" W
14,388 HA
. CLEIDE GUIMARAES
M AC H A D O
622.748.215-34
02005.004124/2023-44
LW B B 7 5 J V
70§1º, Art.72, Lei 9605; Art. 3 e
Art.50 do Dec.6514.
BOCA DO ACRE-
AM
9° 11' 12.0" S 67° 58'
17.0" W
33,280 HA
. DIEGO GLADISTONI
SANTANA 
DE
MOURA
030.920.132-20
02001.035340/2023-71
J N O LV K KW
70§1º,Art.72, Lei 9605; Art. 3
inc. II, VII Art 50 §2º do Dec.
6514.
L Á B R EA - A M
8° 58' 25.0" S 65° 59'
9.0" W
181,9 HA
. RODRIGO 
DA
VITORIA MODESTO
034.101.502-42
02001.028325/2023-77
GALIEY4H
70§1º,Art.72, Lei 9605; Art. 3
inc. II, VII, Art 50 do Dec.
6514.
APUÍ-AM
6° 52' 31.57" S 59° 5'
18.8" W
81,597 HA
. SANDOVAL TORRES
PEREIRA
569.769.412-15
02005.004712/2023-88
8 A I N P FZ K
70§1º,Art.72, Lei 9605; Art. 3
inc. II, VII, Art 50 do Dec.
6514.
AU T A Z ES - A M
3° 35' 15.0" S 59° 27'
15.5" W
22,05 HA
Nos termos da Portaria Conjunta nº 589, de 27 de novembro de 2020, publicada da edição nº 228 do Diário Oficial da União do dia 30 de novembro de 2020, e das alterações
promovidas no rito dos processos de apuração de infração ambiental pelo Decreto nº 11.373, de 02 de janeiro de 2023, a audiência de conciliação ambiental somente será designada se
houver manifestação de interesse em sua realização.
Caso V.Sa. tenha interesse no encerramento do processo nesta fase, mediante adesão à uma solução legal ( pagamento à vista com 30% de desconto, parcelamento, ou conversão
de multa em serviços ambientais com desconto de até 60% ), poderá, no prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da publicação deste edital, requerer:
1. a adesão a uma das soluções legais, previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, sem necessidade de audiência, por meio de formulário específico disponível
no site do Ibama;
2. o agendamento de audiência ( disponível unicamente em meio eletrônico ), para auxiliá-lo (a) a formalizar a adesão a uma das soluções legais. Nesta opção, devem constar
os endereços eletrônicos (e-mail) do autuado e/ou de seus representantes de participarão da sessão.
No caso de requerimento pela adesão com dispensa da realização da audiência, o autuado deverá utilizar o formulário do requerimento disponível do site do Ibama. Site do Ibama
( https://www.gov.br/ibama/pt-br) - Menu: Assuntos -> Fiscalização de proteção ambiental -> Processo sancionador ambiental -> Adesão a Solução Legal.
Após preenchimento e assinatura do requerimento, o documento pode ser peticionado de forma presencial ou diretamente no processo eletrônico SEI! IBAMA correspondente
ao auto de infração.
V.Sa. poderá, ainda, manifestar expressamente sua renúncia à audiência ou oferecer defesa.
Com o fim do prazo concedido, sem que haja manifestação de interesse na audiência ou adesão, inicia-se o prazo para apresentação de defesa. Caso haja renúncia expressa à
participação na audiência, o prazo de defesa fluirá a partir do protocolo da desistência, e o processo seguirá para a etapa de instrução e julgamento.
JOEL BENTES ARAUJO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ
EDITAL Nº 1/2024
A Superintendência Estadual do IBAMA no Ceará, no uso de suas atribuições legais, pelo presente Edital, NOTIFICA o(s) interessado(s) abaixo relacionado(s) por se encontrar em local
incerto e não sabido, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2023, com fundamento no Art. 134, em razão da publicação do Decreto Federal nº 11.373/2023, o qual alterou o Decreto
Federal nº 6.514/2008, especialmente em relação à conciliação ambiental e à conversão de multa, com fins de se manifestar sobre o interesse na realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL,
ou REQUERER A ADESÃO DIRETA À SOLUÇÃO LEGAL SEM AUDIÊNCIA, no prazo de 20 (vinte) dias da data de publicação do presente edital:
.
AU T U A D O
C P F/ C N P J
Nº PROCESSO
Nº AUTO INFRAÇÃO
DAT A / L AV . LO C A L
. Pedro Coringa
Ferreira
Neto
***.662.423-**
02007.002867/2021-06
TWCMYWZK
03/09/2021 - Alto Santo/CE
. Manoel Jonas de Souza
Amorim
***.753.613-**
02007.003888/2018-35
9171209/E
03/12/2018 - Fortaleza/CE
. Sebastião da Costa Silva
***.204.143-**
02007.000320/2020-87
LF0C0YWR
17/01/2020 - Caucaia/CE
Considerando, contudo, o regramento da Portaria Conjunta nº 589, de 27 de
novembro de 2020, publicada na edição nº 228 do Diário Oficial da União do dia 30 de
novembro, a audiência de conciliação ambiental somente será designada se houver
manifestação de interesse em sua realização.
Conforme § único do art. 131 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19 DE 02 DE JUNHO
DE 2023, o propósito da audiência de conciliação é formalizar a adesão a uma das soluções
legais para encerramento do processo quanto à multa nesta fase, dispensando, desta forma, a
apresentação de impugnação à autuação.
Durante a audiência, caso haja interesse no encerramento do processo, o (a)
servidor(a) do Ibama designado (a) auxiliará Vossa Senhoria a formalizar, na sessão, o
requerimento de adesão à solução legal.
O(s) interessado(s) supra poderá(ão) optar pela adesão às soluções previstas no
inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, quais sejam:
a. pagamento da multa à vista (com 30% de desconto) sobre o valor constante no
processo supramencionado, acrescido de juros e de correção monetária, conforme art. 113
§único do decreto 6514/2008;
b. Parcelamento da multa (sem desconto) sobre o valor constante no processo
supramencionado, nos termos do inciso II alínea b) do inciso II do art. 88 da IN S T R U Ç ÃO
NORMATIVA Nº 19 DE 02 DE JUNHO DE 2023, acrescido de juros e de correção monetária.
Neste caso, o valor poderá ser parcelado em até 60 vezes de modo que o valor de cada parcela
não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), se pessoa jurídica; e R$ 50,00 (cinquenta
reais), se pessoa física, conforme Art. 109, §1º incisos I e II também da Instrução Normativa
Conjunta nº 01 MMA_IBAMA_ICMBIO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
c. Conversão da multa com 60% de desconto (Art. 143, §2º, inciso III do decreto
6514/2008) sobre o valor valor constante no processo supramencionado, em serviços de
preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos da
alínea c), do inciso II do art. 88 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19 DE 02 DE JUNHO DE 2023, na
modalidade de execução indireta - Adesão ao Projeto de Conversão de multas para
atendimento das necessidades básicas dos Centros de Triagem de Animais Silvestres do Ibama
ou projeto quelônios da Amazônia- PQA. Neste caso, considera-se apenas a entrega de insumos
necessários à garantia da sobrevivência dos espécimes da fauna nos Centros de Triagem e
Reabilitação de Animais Silvestres -CETAS do IBAMA ou do PQA. Por ultimo, a conversão só será
deferida se valor resultante do desconto não for inferior ao valor mínimo legal aplicável à
infração (conforme art. 143, §7º do decreto 6514/2008) .
Informa-se que, na audiência, NÃO SERÁ DISCUTIDO O MÉRITO DA AUTUAÇÃO OU
EVENTUAIS MEDIDAS CAUTELARES, que tenham sido aplicadas, tais como embargo de
atividade ou apreensão de bens. Assim, se não houver interesse pelo autuado na ADESÃO A
UMA DAS SOLUÇÕES LEGAIS para encerramento do processo, abrir-se-á prazo para
apresentação de defesa e o processo seguirá o fluxo de instrução e julgamento no qual serão
apreciadas as questões de mérito levantadas na defesa.
Dessa forma, caso o(s) interessado(s) tenha(m) interesse no encerramento do
processo nesta fase, poderá, conforme art. 134 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19 DE 02 DE
JUNHO DE 2023, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste edital de
notificação:
a. MANIFESTAR-SE pelo agendamento de audiência, exclusivamente, no formato
VIRTUAL (disponível unicamente em meio eletrônico, de acordo com o art. 137 da INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 19 DE 02 DE JUNHO DE 2023,) para auxiliá-lo(a) a formalizar a opção de
ADESÃO a uma das soluções legais (para o sucesso da audiência, faz-se necessário o cadastro
prévio do autuado ou de seu representante legal na qualidade de Usuário Externo do SEI-
IBAMA); ou
b. REQUERER a adesão a uma das soluções legais, nos termo do art. 89 da
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19 DE 02 DE JUNHO DE 2023.
Conforme art. 89, inciso I, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19 DE 02 DE JUNHO DE
2023. O requerimento pela adesão à uma das soluções legais , deverá conter ( arquivos no
formato PDF com OCR):
NO CASO DE PESSOA FÍSICA
1) A identificação do autuado com foto digitalizada de maneira legível;
2) O pedido de AUDIÊNCIA indicando o modo (Virtual ou presencial) ou ADESÃO
DIRETA SEM AUDIÊNCIA propriamente dito para ser analisado, assinado pelo autuado ou seu
representante legal e contendo o endereço físico devidamente atualizado visando futuras
comunicações, caso necessário.
No caso da petição não ser feito pelo próprio autuado, deverá acompanhar
também, além dos documentos supra, os seguintes digitalizados de maneira legível:
3) Procuração do autuado delegando poderes ao outorgado em especial: com os
poderes da cláusula ad judicia et extra para receber notificações a respeito do processo; apto
para a realização da audiência de conciliação ambiental e poder aderir a uma das soluções
legais possíveis para encerramento do processo durante a audiência. Não é suficiente a
procuração que apenas outorgar poderes para "atuar junto ao Ibama";
4) identificação do outorgado com foto digitalizada de maneira legível;
NO CASO DE PESSOA JURÍDICA
1) Atos Constitutivos (Estatuto, Contrato social ou documento equivalente) da
empresa autuada, com os devidos aditivos, identificando quem é o sócio-administrador;
2) Documento oficial com foto para identificação do sócio-administrador
digitalizado de maneira legível;
3) O pedido de AUDIÊNCIA indicando o modo (Virtual ou presencial) ou ADESÃO
DIRETA SEM AUDIÊNCIA propriamente dito para ser analisado, assinado pelo sócio-
administrador ou representante legal, conforme o caso, e contendo o endereço físico
devidamente atualizado visando futuras comunicações, caso necessário.
No caso da petição não ser feito pelo próprio sócio-administrador, deverá
acompanhar também, além dos documentos supra, os seguintes digitalizados de maneira
legível:
4) Procuração do autuado delegando poderes ao outorgado em especial: com os
poderes da cláusula ad judicia et extra para receber notificações a respeito do processo; apto
para a realização da audiência de conciliação ambiental e poder aderir a uma das soluções
legais possíveis para encerramento do processo durante a audiência. Não é suficiente a
procuração que apenas outorgar poderes para "atuar junto ao Ibama";
5) Documento oficial com foto para identificação do outorgado digitalizado de
maneira legível;

                            

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