DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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159
Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 86-TCU/SEPROC, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 037.380/2018-4 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA FECOL
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 11.370.063/0001-56, na pessoa de seu representante
legal, do Acórdão 1349/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de
5/7/2023, proferido no processo TC 037.380/2018-4, por meio do qual o Tribunal não
conheceu do recurso de revisão interposto contra o Acórdão 3272/2022-TCU-Primeira
Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymer, Sessão de 14/6/2022.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 88-TCU/SEPROC, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
TC 000.417/2016-5 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
CONFEDERAÇÃO 
BRASILEIRA 
DE 
CONVENTION 
& 
VISITORS 
BUREAUX, 
CNPJ:
07.359.752/0001-92, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2496/2023-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 4/4/2023, proferido no
processo TC 000.417/2016-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto
contra o Acórdão 17156/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, sessão
de 5/10/2021 e, no mérito, negou-lhe provimento .
Dessa forma, fica CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS
BUREAUX, CNPJ: 07.359.752/0001-92, na pessoa de seu representante legal, notificada a
recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 19/1/2024: R$ 1.090.199,96; em
solidariedade com os responsáveis: Paulo César Boechat Lemos da Silva, CPF-151.717.016-
87 (falecido), João Luiz dos Santos Moreira, CPF-077.06.890-15 e Christian Jauch, CPF-
291.535.488-09. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 84-TCU/SEPROC, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
TC 029.336/2015-5 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
JOSÉ EDILSON DA SILVA, CPF: 164.868.113-15, representado pela Sra. Rafaela Juca
Holanda, OAB: 28166/CE, do Acórdão 15250/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 21/9/2021, proferido no processo TC
029.336/2015-5,
por
meio
do
qual o
Tribunal
julgou
irregulares
suas
contas,
condenando-o
a recolher
aos
cofres da
Fundação
Nacional
de Saúde
valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado
monetariamente e
acrescido dos
juros
de mora
até 19/1/2024:
R$
311.572,26; em solidariedade com o responsável Francisco José Teixeira, CPF-
191.284.873-20. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 99-TCU/SEPROC, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 000.139/2022-0 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA DROGARIA
RENATO LTDA, CNPJ: 17.095.535/0001-96, na pessoa de seu representante legal, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 22/1/2024: R$ 272.089,78; em solidariedade com os
responsáveis: Marina Jerusa Pratti Gomes - CPF: 030.915.337-94 e Renato Pratti Gomes -
CPF: 762.242.526-53.
O débito decorre de irregularidades nas dispensações e/ou na documentação
comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil,
caracterizadas por: Farmacia Modelo/Drogaria Renato Ltda. e Sra. Marina Jerusa Pratti
Gomes a.1) não apresentação das notas fiscais de aquisição, junto aos fornecedores, dos
medicamentos dispensados; a.2) registro de dispensação de medicamentos em nome de
pessoas falecidas; a.3) não apresentação de cópia do cupom fiscal, cupom vinculado e/ou
receitas médicas solicitados; a.4) registro de dispensação de medicamentos em nome de
funcionários/responsáveis do estabelecimento, sem apresentação de documentação
comprobatória; a.5) apresentação de cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas
com irregularidades. Dispositivos violados: arts. 16, 20, 21, 22, 36 e 37 da Portaria GM/MS
nº 111/2016, vigente desde 28/1/2016;
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/1/2024: R$ 284.422,28; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 108-TCU/SEPROC, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 012.120/2018-9 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o
espólio do Sr. José da Costa Almeida, CPF: 008.912.233-04, representado pela Sra. EDILENE
SOUZA OLIVEIRA, CPF: 268.434.983-53, do Acórdão 5650/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 20/6/2023, proferido no
processo TC 012.120/2018-9, por meio do qual o Tribunal apreciou as referidas contas.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 96-TCU/SEPROC, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 000.308/2022-6 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOÃO
CARLOS HICKMANN, CPF: 382.639.200-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5)
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 22/1/2024: R$ 192.714,46.
O débito decorre da inexecução parcial do objeto do Termo de Compromisso
290/2010 (Siafi/Siconv 662017), com aproveitamento da parte executada. Normas
infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; arts. 66, 139, §§ 4º e 5º, e 145, do
Decreto 93.872/1986; arts. 60 a 64 da Lei 4.320/1964; arts. 876 e 884 da Lei 10.406/2001;
Princípios da Continuidade do Serviço Público e da Eficiência.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/1/2024: R$ 198.226,57; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)

                            

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