REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 22 Brasília - DF, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República ........................................................................................................ 18 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 19 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 24 Ministério das Comunicações................................................................................................. 25 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 26 Ministério da Defesa............................................................................................................... 30 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 36 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 43 Ministério da Educação........................................................................................................... 43 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 47 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 47 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 50 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 52 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 54 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 60 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 61 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 67 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 67 Ministério da Saúde................................................................................................................ 67 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 72 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 74 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 79 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 79 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 83 ................................... Esta edição é composta de 88 páginas .................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 30/1/2024 as edições extras nºs 21-A e 21-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.902, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, incisos XXIV e XXV, e no art. 8º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, nos art. 1º e art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 3º da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, e no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A O Selo Biocombustível Social terá os seguintes objetivos: I - impulsionar o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações como contribuição para a diversificação produtiva, para a redução das desigualdades, para a mitigação de impactos climáticos e para a promoção da segurança energética e da segurança alimentar; II - incluir a agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel e de outros biocombustíveis e contribuir para a ampliação da sua participação na produção de alimentos; III - fomentar as cadeias produtivas de oleaginosas e de alimentos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da produção familiar; e IV - fomentar projetos destinados à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento de novas fontes oleaginosas integrados com ações de produção familiar e transição agroecológica pela agricultura familiar e suas organizações." (NR) "Art. 2º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... II - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; III - produtor ou importador de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; IV - agricultor familiar - aquele assim definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que seja detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; V - organização da agricultura familiar - cooperativa agropecuária da agricultura familiar detentora da DAP ou do CAF, ou associação de agricultores familiares detentora da DAP ou do CAF; VI - dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de matérias- primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e VII - dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de fortalecimento da agricultura familiar, como assistência técnica, extensão rural, doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar." (NR) "Art. 3º .............................................................................................................. § 1º ................................................................................................................... I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf. § 2º .................................................................................................................... I - incentivar, observada a regulamentação a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações, por meio das seguintes opções de dispêndios: a) aquisições da agricultura familiar de matéria-prima para a produção nacional de biodiesel; b) aquisições da agricultura familiar de outros produtos, incluídas as oleaginosas e as gorduras para outras destinações, nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; e c) fomento à estruturação das cadeias produtivas e das organizações econômicas da agricultura familiar nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 2º; II - firmar previamente, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, contratos de aquisição de matéria-prima e produtos da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares. § 3º Para estabelecer os percentuais mínimos de aquisições e fomentos à agricultura familiar a serem cumpridos pelo produtor de biodiesel, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - poderá diferenciá-los por região; II - deverá estabelecê-los em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 3º-A O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá viabilizar meios adicionais para que o produtor de biodiesel aporte recursos para a execução de projetos e ações relacionados aos objetivos e às diretrizes do Selo Biocombustível Social." (NR) "Art. 3º-B O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá conceder identificação distintiva de participação no Selo Biocombustível Social aos agricultores familiares e às suas organizações." (NR) "Art. 4º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: ..................................................................................................................................... V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social; VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação para participar do Selo Biocombustível Social; VII - definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social; VIII - fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social; IX - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias, mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do Selo Biocombustível Social concedido aos produtores de biodiesel, a fim de estimular a melhoria do desempenho, da eficiência e da concretização dos seus objetivos; e X - estabelecer regras e conceder certificado de participação a agricultores familiares e a suas organizações incluídos no Selo Biocombustível Social. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII do caput." (NR) Art. 2º No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Alexandre Silveira de Oliveira DECRETO Nº 11.903, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Altera o Decreto nº 9.763, de 11 de abril de 2019, que regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para dispor sobre a composição do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.763, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º .............................................................................................................. § 1º .................................................................................................................... ......................................................................................................................................Fechar