DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 22
Brasília - DF, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 18
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 24
Ministério das Comunicações................................................................................................. 25
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 26
Ministério da Defesa............................................................................................................... 30
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 36
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 43
Ministério da Educação........................................................................................................... 43
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 47
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 47
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 50
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 52
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 54
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 60
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 61
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 67
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 67
Ministério da Saúde................................................................................................................ 67
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 72
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 74
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 79
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 79
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 83
................................... Esta edição é composta de 88 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 30/1/2024 as
edições extras nºs 21-A e 21-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.902, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020,
que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre
os coeficientes de redução
das alíquotas da
Contribuição para o Programa de Integração Social e
para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público e da Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social, incidentes na
produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os
termos e as condições para a utilização das alíquotas
diferenciadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput,
incisos XXIV e XXV, e no art. 8º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no
art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, nos art. 1º e art. 5º da Lei nº 11.116,
de 18 de maio de 2005, no art. 3º da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, e no art. 2º,
caput, inciso I, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º-A O Selo Biocombustível Social terá os seguintes objetivos:
I - impulsionar o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura
familiar e das suas organizações como contribuição para a diversificação produtiva, para
a redução das desigualdades, para a mitigação de impactos climáticos e para a promoção
da segurança energética e da segurança alimentar;
II - incluir a agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel e de outros
biocombustíveis e contribuir para a ampliação da sua participação na produção de
alimentos;
III - fomentar as cadeias produtivas de oleaginosas e de alimentos nas Regiões
Norte e Nordeste e no Semiárido, com vistas ao aumento da produtividade e da
competitividade da produção familiar; e
IV - fomentar projetos destinados à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento de
novas fontes oleaginosas integrados com ações de produção familiar e transição
agroecológica pela agricultura familiar e suas organizações." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em
motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em
regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou
totalmente combustíveis de origem fóssil;
III - produtor ou importador de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de
sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de
concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou
Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda;
IV - agricultor familiar - aquele assim definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, que seja detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ou do Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar - CAF;
V - organização da agricultura familiar - cooperativa agropecuária da agricultura
familiar detentora da DAP ou do CAF, ou associação de agricultores familiares detentora
da DAP ou do CAF;
VI - dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de matérias-
primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos critérios
estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
VII - dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de
fortalecimento da agricultura familiar, como assistência técnica, extensão rural, doação,
investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e
demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares, nos termos do
disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar; e
II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - Sicaf.
§ 2º ....................................................................................................................
I - incentivar, observada a regulamentação a ser estabelecida pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o fortalecimento e o desenvolvimento
sustentável da agricultura familiar e das suas organizações, por meio das seguintes
opções de dispêndios:
a) aquisições da agricultura familiar de matéria-prima para a produção nacional de
biodiesel;
b) aquisições da agricultura familiar de outros produtos, incluídas as oleaginosas e
as gorduras para outras destinações, nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; e
c) fomento à estruturação das cadeias produtivas e das organizações econômicas
da agricultura familiar nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, nos termos do
disposto no inciso VII do caput do art. 2º;
II - firmar previamente, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I,
contratos de aquisição de matéria-prima e produtos da agricultura familiar, especificadas
as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços
mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de
que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com
a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.
§ 3º Para estabelecer os percentuais mínimos de aquisições e fomentos à
agricultura familiar a serem cumpridos pelo produtor de biodiesel, o Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - poderá diferenciá-los por região;
II - deverá estabelecê-los em relação ao valor do biodiesel comercializado
anualmente pelo produtor de biodiesel; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º-A O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá
viabilizar meios adicionais para que o produtor de biodiesel aporte recursos para a
execução de projetos e ações relacionados aos objetivos e às diretrizes do Selo
Biocombustível Social." (NR)
"Art. 3º-B O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá
conceder identificação distintiva de participação no Selo Biocombustível Social aos
agricultores familiares e às suas organizações." (NR)
"Art. 4º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
.....................................................................................................................................
V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social;
VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as
cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão possuir em seus quadros de
cooperados para fins de habilitação para participar do Selo Biocombustível Social;
VII - definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no âmbito
do Selo Biocombustível Social;
VIII - fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo
Biocombustível Social;
IX - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias,
mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do Selo Biocombustível Social
concedido aos produtores de biodiesel, a fim de estimular a melhoria do desempenho,
da eficiência e da concretização dos seus objetivos; e
X - estabelecer regras e conceder certificado de participação a agricultores
familiares e a suas organizações incluídos no Selo Biocombustível Social.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos
procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII do caput." (NR)
Art. 2º No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editará, no âmbito das
suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Alexandre Silveira de Oliveira
DECRETO Nº 11.903, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 9.763, de 11 de abril de 2019, que
regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art.
5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para
dispor sobre a composição do Comitê Interministerial
de Gestão Turística do Patrimônio Mundial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.763, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º ..............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................

                            

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