DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
.....................................................................................................................................
VI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes;
VII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
VIII - Ministério das Cidades; e
IX - Ministério da Cultura.
.....................................................................................................................................
§ 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Gestão Turística do
Patrimônio Mundial será exercida pelo Ministério do Turismo.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o inciso IV do § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.763, de 2019; e
II - o art. 1º do Decreto nº 10.837, de 14 de outubro de 2021, na parte em que
altera o § 8º do art. 8º do Decreto nº 9.763, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
DECRETO Nº 11.904, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de
1997, que dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, das rodovias
federais que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 288, de 22 de novembro de 2023,
do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.1º ................................................................................................................
......................................................................................................................................
LXVII - BR-060/GO: trecho Entr. BR-158 (Contorno de Jataí) - Entr. BR-364
(Contorno de Jataí);
LXVIII - BR-070/MT: trecho Entr. BR-163/364/MT-407(B) (Trevo Lagarto) - Entr. BR-174(A);
LXIX - BR-116/RS: trecho Entr. BR-470 - Entr. RS-354 (p/ Amaral Ferrador);
LXX - BR-116/RS: trecho 2ª Ponte sobre o Rio Guaíba (15m após fim da Ponte sobre o
Saco da Alemoa) - 2ª Ponte sobre o Rio Guaíba (Entr. R. Dona Teodora e Frederico Mentz);
LXXI - BR-116/RS: trecho Fim da Concessão (Ilha do Pavão) - Entr. BR-290(B) (p/
Arroio dos Ratos);
LXXII - BR-158/RS: trecho Entr. BR-158 (km 304) - 13ª Cia DAM Itaara - Acesso;
LXXIII - BR-158/RS: trecho Entr. BR-285 (p/ Panambi) - Entr. BR-392(B) (Santa Maria);
LXXIV - BR-174/MT: trecho Entr. BR-070(A) - Entr. BR-364(A)/MT-235(B);
LXXV - BR-290/RS: trecho Entr. BR-471 (Pântano Grande) - Entr. BR-392 (p/ São Sepé);
LXXVI - BR-319/RO: trecho Entr. BR-319 (Fim Trav. Rio Madeira) - Entr. BR-364
(próx. Polícia Rodoviária Federal - Cont. Norte P. Velho);
LXXVII - BR-364/MT: trecho Entr. MT-235 (Av. André A. Magi) (início do Trecho
Urbano de Sapezal) - Entr. BR-174(A);
LXXVIII - BR-364/RO: trecho Porto Velho (Acesso a Ulisses Guimarães) - Entr. BR-
319 (Porto Velho - Av. Jorge Teixeira);
LXXIX - BR-392/RS: trecho Acesso a Santana da Boa Vista - Entr. BR-
158(A)/287(A) (Santa Maria); e
LXXX - BR-452/GO: trecho Entr. BR-060/GO-174 (Rio Verde) - Entr. BR-
153(A)/154(B)/483(B)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.905, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de
2021,
que regulamenta
disposições relativas
à
legislação trabalhista e institui o Programa Permanente
de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de
Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional
Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico
Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho
eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III - Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do Trabalho
eletrônico;
.................................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO ELETRÔNICO
Art. 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é
destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais,
intimações e avisos em geral; e
II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações
fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos
administrativos.
§ 1º O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que
tenham ou não empregado.
§ 2º As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão
realizadas por meio do DET.
§ 3º As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação
no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para
todos os efeitos legais.
§ 4º O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de
acesso ou autenticação por sistema oficial.
§ 5º A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por
meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do
empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.
§ 6º A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem
ao DET será presumida." (NR)
"Art. 13. São princípios do DET:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será
adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição
ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico
- eLIT." (NR)
"Art. 15. O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual,
conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.854, de 2021:
I - o art. 12; e
II - os incisos I a X do caput do art. 14.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
DECRETO Nº 11.906, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança
do Ministério da
Integração
e
do Desenvolvimento
Regional,
e
remaneja
cargos em
comissão
e funções
de
confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para
o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - dois CCE 1.13;
II - três CCE 1.10;
III - uma FCE 1.13; e
IV - seis FCE 1.10.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, passa
a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Esther Dweck

                            

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