Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100002 2 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; ..................................................................................................................................... VI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; VII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; VIII - Ministério das Cidades; e IX - Ministério da Cultura. ..................................................................................................................................... § 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será exercida pelo Ministério do Turismo. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o inciso IV do § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.763, de 2019; e II - o art. 1º do Decreto nº 10.837, de 14 de outubro de 2021, na parte em que altera o § 8º do art. 8º do Decreto nº 9.763, de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira DECRETO Nº 11.904, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Altera o Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 288, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º ................................................................................................................ ...................................................................................................................................... LXVII - BR-060/GO: trecho Entr. BR-158 (Contorno de Jataí) - Entr. BR-364 (Contorno de Jataí); LXVIII - BR-070/MT: trecho Entr. BR-163/364/MT-407(B) (Trevo Lagarto) - Entr. BR-174(A); LXIX - BR-116/RS: trecho Entr. BR-470 - Entr. RS-354 (p/ Amaral Ferrador); LXX - BR-116/RS: trecho 2ª Ponte sobre o Rio Guaíba (15m após fim da Ponte sobre o Saco da Alemoa) - 2ª Ponte sobre o Rio Guaíba (Entr. R. Dona Teodora e Frederico Mentz); LXXI - BR-116/RS: trecho Fim da Concessão (Ilha do Pavão) - Entr. BR-290(B) (p/ Arroio dos Ratos); LXXII - BR-158/RS: trecho Entr. BR-158 (km 304) - 13ª Cia DAM Itaara - Acesso; LXXIII - BR-158/RS: trecho Entr. BR-285 (p/ Panambi) - Entr. BR-392(B) (Santa Maria); LXXIV - BR-174/MT: trecho Entr. BR-070(A) - Entr. BR-364(A)/MT-235(B); LXXV - BR-290/RS: trecho Entr. BR-471 (Pântano Grande) - Entr. BR-392 (p/ São Sepé); LXXVI - BR-319/RO: trecho Entr. BR-319 (Fim Trav. Rio Madeira) - Entr. BR-364 (próx. Polícia Rodoviária Federal - Cont. Norte P. Velho); LXXVII - BR-364/MT: trecho Entr. MT-235 (Av. André A. Magi) (início do Trecho Urbano de Sapezal) - Entr. BR-174(A); LXXVIII - BR-364/RO: trecho Porto Velho (Acesso a Ulisses Guimarães) - Entr. BR- 319 (Porto Velho - Av. Jorge Teixeira); LXXIX - BR-392/RS: trecho Acesso a Santana da Boa Vista - Entr. BR- 158(A)/287(A) (Santa Maria); e LXXX - BR-452/GO: trecho Entr. BR-060/GO-174 (Rio Verde) - Entr. BR- 153(A)/154(B)/483(B)." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.905, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... ............................................................................................................................................. III - Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do Trabalho eletrônico; .................................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO III DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO Art. 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a: I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos. § 1º O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado. § 2º As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET. § 3º As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 4º O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial. § 5º A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita. § 6º A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida." (NR) "Art. 13. São princípios do DET: ................................................................................................................................" (NR) "Art. 14. O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT." (NR) "Art. 15. O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.854, de 2021: I - o art. 12; e II - os incisos I a X do caput do art. 14. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho DECRETO Nº 11.906, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - dois CCE 1.13; II - três CCE 1.10; III - uma FCE 1.13; e IV - seis FCE 1.10. Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Esther DweckFechar