DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MIDR
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.13
3,84
2
7,68
.
CCE 1.10
2,12
3
6,36
.
SUBTOTAL 1
5
14,04
.
FCE 1.13
2,30
1
2,30
.
FCE 1.10
1,27
6
7,62
.
SUBTOTAL 2
7
9,92
.
T OT A L
12
23,96
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023)
"a) ...............................................................................................................
.
U N I DA D E
CARGO/FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
.........................................................................................................
. SECRETARIA NACIONAL
DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL
1
Secretário
CCE 1.17
.
..........................................................................................................
. CENTRO NACIONAL DE
GERENCIAMENTO DE
RISCOS E DESASTRES
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
11
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.07
. Serviço
7
Chefe
FCE 1.05
.
. DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO E
G ES T ÃO
1
CCE 1.15
.
........................................................................................................
b) ................................................................................................................
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
5
31,35
5
31,35
.
CCE 1.15
5,04
13
65,52
13
65,52
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
19
72,96
21
80,64
.
CCE 1.10
2,12
11
23,32
14
29,68
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
1
1,67
.
CCE 1.07
1,39
15
20,85
15
20,85
.
CCE 1.06
1,17
7
8,19
7
8,19
.
CCE 2.15
5,04
2
10,08
2
10,08
.
CCE 2.13
3,84
4
15,36
4
15,36
.
CCE 2.10
2,12
7
14,84
7
14,84
.
CCE 2.08
1,60
1
1,60
1
1,60
.
CCE 2.07
1,39
12
16,68
12
16,68
.
CCE 2.06
1,17
3
3,51
3
3,51
.
CCE 2.05
1,00
3
3,00
3
3,00
.
CCE 3.13
3,84
2
7,68
2
7,68
.
CCE 3.10
2,12
12
25,44
12
25,44
.
CCE 3.07
1,39
1
1,39
1
1,39
.
CCE 3.05
1,00
4
4,00
4
4,00
.
SUBTOTAL 2
123
331,75
128
345,79
.
FCE 1.15
3,03
9
27,27
9
27,27
.
FCE 1.13
2,30
50
115,00
51
117,30
.
FCE 1.10
1,27
83
105,41
89
113,03
.
FCE 1.07
0,83
15
12,45
15
12,45
.
FCE 1.06
0,70
1
0,70
1
0,70
.
FCE 1.05
0,60
16
9,60
16
9,60
.
FCE 2.15
3,03
1
3,03
1
3,03
.
FCE 2.13
2,30
1
2,30
1
2,30
.
FCE 2.10
1,27
11
13,97
11
13,97
.
FCE 2.09
1,00
3
3,00
3
3,00
.
FCE 2.07
0,83
8
6,64
8
6,64
.
FCE 2.05
0,60
11
6,60
11
6,60
.
FCE 2.03
0,37
2
0,74
2
0,74
.
FCE 2.01
0,12
1
0,12
1
0,12
.
FCE 3.15
3,03
1
3,03
1
3,03
.
FCE 3.10
1,27
5
6,35
5
6,35
.
FCE 3.07
0,83
9
7,47
9
7,47
.
FCE 3.06
0,70
1
0,70
1
0,70
.
FCE 3.05
0,60
28
16,80
28
16,80
.
FCE 4.08
0,96
2
1,92
2
1,92
.
FCE 4.07
0,83
1
0,83
1
0,83
.
FCE 4.06
0,70
36
25,20
36
25,20
.
FCE 4.03
0,37
1
0,37
1
0,37
.
FCE 4.02
0,21
1
0,21
1
0,21
.
SUBTOTAL 3
297
369,71
304
379,63
.
T OT A L
421
707,87
433
731,83
" (NR)
DECRETO Nº 11.907, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e
remaneja
e transforma
cargos
em comissão
e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma
dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.15;
b) doze CCE 1.13;
c) vinte CCE 1.10;
d) vinte e oito CCE 1.07;
e) vinte CCE 1.05;
f) três CCE 2.15;
g) um CCE 2.14;
h) um CCE 2.13;
i) quatro CCE 2.07;
j) seis CCE 3.15;
k) um CCE 3.10;
l) vinte e três FCE 1.07;
m) trinta e uma FCE 1.02;
n) sete FCE 2.05;
o) quatro FCE 2.01;
p) oito FCE 3.10;
q) uma FCE 4.11;
r) uma FCE 4.10;
s) vinte e uma FCE 4.08;
t) dezesseis FCE 4.07;
u) onze FCE 4.06;
v) seis FCE 4.02;
w) duas FCE 4.01;
x) quinze FG-1;
y) uma FG-2; e
z) três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda:
a) dois CCE 1.17;
b) dois CCE 1.16;
c) um CCE 1.14;
d) dois CCE 1.11;
e) um CCE 1.09;
f) um CCE 1.04;
g) três CCE 2.10;
h) dois CCE 2.09;
i) um CCE 2.05;
j) um CCE 2.01;
k) dois CCE 3.16;
l) dois CCE 3.13;
m) uma FCE 1.16;
n) sete FCE 1.15;
o) vinte e oito FCE 1.13;
p) três FCE 1.11;
q) quarenta e nove FCE 1.10;
r) sessenta e seis FCE 1.06;
s) vinte e uma FCE 1.05;
t) oito FCE 1.04;
u) duas FCE 1.03;
v) quinze FCE 1.01;
w) uma FCE 2.15;
x) nove FCE 2.13;
y) nove FCE 2.10;
z) três FCE 2.07;
aa) três FCE 2.06;
ab) vinte e nove FCE 2.04;
ac) oito FCE 2.02;
ad) oito FCE 3.15;
ae) duas FCE 3.13;
af) duas FCE 3.05;
ag) quarenta e duas FCE 4.05; e
ah) dezessete FCE 4.04.
Art. 3º Ficam transformados CCE, FCE e FG, nos termos do disposto no art.
7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019,
e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da administração pública federal
direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;

                            

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