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T OT A L 12 23,96 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023) "a) ............................................................................................................... . U N I DA D E CARGO/FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . ......................................................................................................... . SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 1 Secretário CCE 1.17 . .......................................................................................................... . CENTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DESASTRES 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 11 Coordenador FCE 1.10 . Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Divisão 1 Chefe CCE 1.07 . 1 Assistente CCE 2.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . Serviço 7 Chefe FCE 1.05 . . DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E G ES T ÃO 1 CCE 1.15 . ........................................................................................................ b) ................................................................................................................ . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 5 31,35 5 31,35 . CCE 1.15 5,04 13 65,52 13 65,52 . CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31 . CCE 1.13 3,84 19 72,96 21 80,64 . CCE 1.10 2,12 11 23,32 14 29,68 . CCE 1.09 1,67 1 1,67 1 1,67 . CCE 1.07 1,39 15 20,85 15 20,85 . CCE 1.06 1,17 7 8,19 7 8,19 . CCE 2.15 5,04 2 10,08 2 10,08 . CCE 2.13 3,84 4 15,36 4 15,36 . CCE 2.10 2,12 7 14,84 7 14,84 . CCE 2.08 1,60 1 1,60 1 1,60 . CCE 2.07 1,39 12 16,68 12 16,68 . CCE 2.06 1,17 3 3,51 3 3,51 . CCE 2.05 1,00 3 3,00 3 3,00 . CCE 3.13 3,84 2 7,68 2 7,68 . CCE 3.10 2,12 12 25,44 12 25,44 . CCE 3.07 1,39 1 1,39 1 1,39 . CCE 3.05 1,00 4 4,00 4 4,00 . SUBTOTAL 2 123 331,75 128 345,79 . FCE 1.15 3,03 9 27,27 9 27,27 . FCE 1.13 2,30 50 115,00 51 117,30 . FCE 1.10 1,27 83 105,41 89 113,03 . FCE 1.07 0,83 15 12,45 15 12,45 . FCE 1.06 0,70 1 0,70 1 0,70 . FCE 1.05 0,60 16 9,60 16 9,60 . FCE 2.15 3,03 1 3,03 1 3,03 . FCE 2.13 2,30 1 2,30 1 2,30 . FCE 2.10 1,27 11 13,97 11 13,97 . FCE 2.09 1,00 3 3,00 3 3,00 . FCE 2.07 0,83 8 6,64 8 6,64 . FCE 2.05 0,60 11 6,60 11 6,60 . FCE 2.03 0,37 2 0,74 2 0,74 . FCE 2.01 0,12 1 0,12 1 0,12 . FCE 3.15 3,03 1 3,03 1 3,03 . FCE 3.10 1,27 5 6,35 5 6,35 . FCE 3.07 0,83 9 7,47 9 7,47 . FCE 3.06 0,70 1 0,70 1 0,70 . FCE 3.05 0,60 28 16,80 28 16,80 . FCE 4.08 0,96 2 1,92 2 1,92 . FCE 4.07 0,83 1 0,83 1 0,83 . FCE 4.06 0,70 36 25,20 36 25,20 . FCE 4.03 0,37 1 0,37 1 0,37 . FCE 4.02 0,21 1 0,21 1 0,21 . SUBTOTAL 3 297 369,71 304 379,63 . T OT A L 421 707,87 433 731,83 " (NR) DECRETO Nº 11.907, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG: I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) quatro CCE 1.15; b) doze CCE 1.13; c) vinte CCE 1.10; d) vinte e oito CCE 1.07; e) vinte CCE 1.05; f) três CCE 2.15; g) um CCE 2.14; h) um CCE 2.13; i) quatro CCE 2.07; j) seis CCE 3.15; k) um CCE 3.10; l) vinte e três FCE 1.07; m) trinta e uma FCE 1.02; n) sete FCE 2.05; o) quatro FCE 2.01; p) oito FCE 3.10; q) uma FCE 4.11; r) uma FCE 4.10; s) vinte e uma FCE 4.08; t) dezesseis FCE 4.07; u) onze FCE 4.06; v) seis FCE 4.02; w) duas FCE 4.01; x) quinze FG-1; y) uma FG-2; e z) três FG-3; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda: a) dois CCE 1.17; b) dois CCE 1.16; c) um CCE 1.14; d) dois CCE 1.11; e) um CCE 1.09; f) um CCE 1.04; g) três CCE 2.10; h) dois CCE 2.09; i) um CCE 2.05; j) um CCE 2.01; k) dois CCE 3.16; l) dois CCE 3.13; m) uma FCE 1.16; n) sete FCE 1.15; o) vinte e oito FCE 1.13; p) três FCE 1.11; q) quarenta e nove FCE 1.10; r) sessenta e seis FCE 1.06; s) vinte e uma FCE 1.05; t) oito FCE 1.04; u) duas FCE 1.03; v) quinze FCE 1.01; w) uma FCE 2.15; x) nove FCE 2.13; y) nove FCE 2.10; z) três FCE 2.07; aa) três FCE 2.06; ab) vinte e nove FCE 2.04; ac) oito FCE 2.02; ad) oito FCE 3.15; ae) duas FCE 3.13; af) duas FCE 3.05; ag) quarenta e duas FCE 4.05; e ah) dezessete FCE 4.04. Art. 3º Ficam transformados CCE, FCE e FG, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda. Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; III - administração financeira e contabilidade públicas;Fechar