Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100004 4 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - administração das dívidas públicas interna e externa; V - negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos multilaterais e com agências governamentais; VI - formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas; VIII - fiscalização e controle do comércio exterior; IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, de: a) distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; b) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; c) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; d) venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento, e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e) venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e f) exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fa z e n d a : a) Gabinete; b) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; c) Assessoria Especial de Comunicação Social; d) Assessoria de Participação Social e Diversidade; e) Assessoria Especial de Controle Interno; f) Corregedoria; e g) Secretaria-Executiva: 1. Ouvidoria; 2. Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão; 3. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Fiscais; 4. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e 5. Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento; II - órgãos específicos singulares: a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: 1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 2. Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária; 3. Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial; 4. Procuradoria-Geral Adjunta Tributária; 5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa; 6. Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS; e 7. Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica; b) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: 1. Secretaria-Adjunta: 1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento; 1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso; 1.3. Subsecretaria de Fiscalização; 1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e 1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa; c) Secretaria do Tesouro Nacional: 1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal; 2. Subsecretaria de Contabilidade Pública; 3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal; 4. Subsecretaria de Gestão Fiscal; 5. Subsecretaria da Dívida Pública; 6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e 7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; d) Secretaria de Assuntos Internacionais: 1. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica; 2. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento Sustentável; e 3. Subsecretaria de Acompanhamento Macroeconômico e de Políticas Comerciais; e) Secretaria de Política Econômica: 1. Subsecretaria de Política Macroeconômica; 2. Subsecretaria de Política Fiscal; 3. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais; e 4. Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável; f) Secretaria de Reformas Econômicas: 1. Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira; e 2. Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação; g) Secretaria de Prêmios e Apostas: 1. Subsecretaria de Autorização; 2. Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização; e 3. Subsecretaria de Ação Sancionadora; e h) Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária; III - órgãos colegiados: a) Conselho Monetário Nacional; b) Conselho Nacional de Política Fazendária; c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; d) Conselho Nacional de Seguros Privados; e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização; f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura; h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior; i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Fe d e r a i s ; j) Comitê Gestor do Simples Nacional; k) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e l) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e IV - entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e 2. Superintendência de Seguros Privados - Susep; b) empresas públicas: 1. Casa da Moeda do Brasil - CMB; 2. Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro; 3. Caixa Econômica Federal - CEF; 4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea; e 5. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e c) sociedades de economia mista: 1. Banco do Brasil S.A.; 2. Banco da Amazônia S.A.; e 3. Banco do Nordeste do Brasil S.A. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente; II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo; IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério; V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério; VI - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério. Art. 4º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional; III - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional; IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério quanto ao processo legislativo e aos seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional; V - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional; VI - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas; VII - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas; VIII - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e outras informações relacionadas com a área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; IX - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e X - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional. Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério: a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet; b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério; c) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social; d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério; IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação; V - produzir material jornalístico e institucional para a divulgação das ações do Ministério; VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério; VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério; VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério. Art. 6º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos Subsecretários, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos e das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão integrado do Ministério; V - prestar orientação técnica aos órgãos e às unidades do Ministério e às suas entidades vinculadas, no que concerne: a) às áreas de controle, gestão de riscos, inclusive os estratégicos, transparência e integridade da gestão; e b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais; VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VII - conduzir as atividades de gestão do Programa de Integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade Pública, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério; VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;Fechar