DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos
multilaterais e com agências governamentais;
VI - formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos
públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica; e
X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, de:
a) distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada
mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas
assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta
pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento,
e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de
manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante
sorteio; e
f) exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de
loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Fa z e n d a :
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Corregedoria; e
g) Secretaria-Executiva:
1. Ouvidoria;
2. Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão;
3. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Fiscais;
4. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e
5. Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
2. Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária;
3. Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial;
4. Procuradoria-Geral Adjunta Tributária;
5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;
6. Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS; e
7. Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica;
b) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
1. Secretaria-Adjunta:
1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;
1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
1.3. Subsecretaria de Fiscalização;
1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e
1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;
c) Secretaria do Tesouro Nacional:
1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal;
2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;
3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;
4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;
5. Subsecretaria da Dívida Pública;
6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e
7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
d) Secretaria de Assuntos Internacionais:
1. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica;
2. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento Sustentável; e
3. Subsecretaria de Acompanhamento Macroeconômico e de Políticas Comerciais;
e) Secretaria de Política Econômica:
1. Subsecretaria de Política Macroeconômica;
2. Subsecretaria de Política Fiscal;
3. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais; e
4. Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
f) Secretaria de Reformas Econômicas:
1. Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira; e
2. Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação;
g) Secretaria de Prêmios e Apostas:
1. Subsecretaria de Autorização;
2. Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização; e
3. Subsecretaria de Ação Sancionadora; e
h) Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Fe d e r a i s ;
j) Comitê Gestor do Simples Nacional;
k) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e
l) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e
2. Superintendência de Seguros Privados - Susep;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
3. Caixa Econômica Federal - CEF;
4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea; e
5. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A.;
2. Banco da Amazônia S.A.; e
3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre
os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês,
nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho
administrativo;
IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos
administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações
oficiais do Ministério;
VI - supervisionar o atendimento
às consultas e aos requerimentos
formulados ao Ministro de Estado; e
VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações
relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional
do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos
institucionais;
II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;
III - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as
atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura
política no Congresso Nacional;
IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério
quanto ao processo legislativo e aos seus relacionamentos com os membros do
Congresso Nacional;
V - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com
parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
VI - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras
solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas
entidades vinculadas;
VII - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública
federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo
federal sobre matérias legislativas;
VIII - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, projetos, proposições,
pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e outras informações relacionadas
com a área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IX - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de
parlamentares; e
X - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões
plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Congresso Nacional.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do
Ministério, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas
ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação
e difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de
comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a
imprensa; e
f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e
pesquisa de opinião pública;
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas
públicas vinculadas ao Ministério;
IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações
encaminhadas pelos veículos de comunicação;
V - produzir material jornalístico e institucional para a divulgação das ações
do Ministério;
VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional,
para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais,
audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;
VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam
de interesse do Ministério; e
IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério.
Art. 6º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade
civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes
para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III
- prestar
assessoramento ao
Secretário-Executivo,
aos Secretários,
aos
Subsecretários, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado
em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos e das
unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual
do Presidente da República e do relatório de gestão integrado do Ministério;
V - prestar orientação técnica aos órgãos e às unidades do Ministério e às
suas entidades vinculadas, no que concerne:
a) às
áreas de controle, gestão
de riscos, inclusive
os estratégicos,
transparência e integridade da gestão; e
b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao
planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - conduzir as atividades de gestão do Programa de Integridade, como
unidade setorial do Sistema de Integridade Pública, Transparência e Acesso à Informação
da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério;
VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral
da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério
e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;

                            

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