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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100005 5 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - atuar nas ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; X - apoiar a interlocução dos órgãos e das unidades do Ministério com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União, bem como realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos de controle; XI - apoiar os órgãos e as unidades do Ministério no estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos; XII - exercer as demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; e XIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das competências da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério. Art. 8º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério; II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria; III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério e propor melhorias ao seu funcionamento; IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério; V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares para: a) apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria, ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e b) apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas e decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade; VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado; IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, pedir vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União. Art. 9º O Ministro de Estado da Fazenda indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 10. É irrecusável a convocação de servidor público, no âmbito dos órgãos do Ministério, pelo Corregedor, para integrar: I - comissões de sindicância; II - comissões de processo administrativo disciplinar; III - comissões de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas; e IV - equipes de investigação disciplinar. § 1º A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade. § 2º O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço e apresentar a indicação de outro servidor, com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor. Art. 11. A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fa z e n d a . Art. 12. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar procedimento ou processo administrativo disciplinar para investigar atos atribuídos ao Corregedor. Parágrafo único. A instauração de que trata o caput será comunicada ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 13. À Secretaria-Executiva compete: I - supervisionar as atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério; II - orientar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Estruturadores de: a) Planejamento e de Orçamento Federal; b) Administração Financeira Federal; c) Contabilidade Federal; d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e h) Serviços Gerais - Sisg; III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério; IV - coordenar, no âmbito do Ministério: a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério; V - supervisionar, no âmbito do Ministério, a formulação de políticas econômicas que promovam a transformação ecológica e o desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais Ministérios responsáveis; VI - tratar da alocação, por tempo determinado, de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo federal, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; VII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal dos servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; VIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estrutura regimental e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério e das estruturas regimentais de suas autarquias vinculadas; IX - assistir o Ministro de Estado: a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e dos seus órgãos colegiados; e b) na supervisão de suas entidades vinculadas; X - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e XI - supervisionar as ações necessárias à viabilização do ressarcimento de que trata o art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisp, e do Sisg, por meio da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento e da Subsecretaria de Gestão Estratégica, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas por meio de arranjos colaborativos. Art. 14. À Ouvidoria compete: I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculadas; II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas; III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; IV - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de competência; V - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria; VI - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais; VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e IX - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas. Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017. Art. 15. À Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão compete: I - coordenar e acompanhar, no âmbito da Secretaria-Executiva, a política e as decisões em matéria tributária, aduaneira, governança e gestão; II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de Governo, da imprensa e da sociedade civil, nos assuntos relacionados às áreas tributária, aduaneira, de governança e de gestão; III - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto ao trâmite de propostas de atos normativos sobre matérias de competência da Subsecretaria; IV - acompanhar, no âmbito da Secretaria-Executiva, as matérias relativas: a) a moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; b) ao Conselho Nacional de Política Fazendária; e c) a assuntos específicos que lhe venham a ser atribuídos pelo Secretário- Executivo; e V - auxiliar o Secretário-Executivo nas matérias relacionadas à: a) Ouvidoria; b) Subsecretaria de Gestão Estratégica; e c) Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento. Art. 16. À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Fiscais compete: I - coordenar e acompanhar, no âmbito da Secretaria-Executiva, a política e as decisões em matéria econômica, fiscal e contábil; II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de Governo, da imprensa e da sociedade civil, nos assuntos relacionados às áreas econômica, financeira e contábil; III - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto ao trâmite de proposta de atos normativos sobre matérias de competência da Subsecretaria; e IV - acompanhar, no âmbito da Secretaria-Executiva, as matérias relativas a: a) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; b) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; c) matérias da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; d) monitoramento e avaliação de políticas públicas; e e) assuntos específicos que lhe venham a ser atribuídos pelo Secretário-Executivo. Art. 17. À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete: I - monitorar, no âmbito do Ministério, nos limites da sua competência, programas ou projetos de cooperação entre a União e os entes federativos; II - promover, no âmbito do Ministério, nos limites de suas competências, ações destinadas à melhoria dos macroprocessos de formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas com base em evidências; III - articular com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas ações destinadas ao acompanhamento da execução de políticas públicas; IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e, nos limites da sua competência, com as entidades vinculadas ao Ministério; V - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério; VI - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e a elaboração do plano de ação global do Ministério; VII - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais; VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas; IX - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do Plano Plurianual da União; X - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério; XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério; XII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle; XIII - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as referidas atividades, no âmbito do Ministério; XIV - orientar, examinar e manifestar-se sobre:Fechar