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À Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária compete: I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou a declaração de sua caducidade; II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos sobre matéria financeira, inclusive dívida pública, crédito, em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, ordem financeira, sigilo bancário e lavagem de dinheiro; III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias- Gerais Adjuntas; IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no: a) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; b) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização; c) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e d) Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional em: a) contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras; b) operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha; c) atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital a União participe, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e d) contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e VII - prestar consultoria jurídica aos órgãos do Ministério nas matérias de que trata este artigo. Art. 22. À Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional; II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência; III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional; IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério; V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II; VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado ou dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério; VII - propor, examinar e rever os atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e VIII - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional. Art. 23. À Procuradoria-Geral Adjunta Tributária compete: I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários; II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa; III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária; IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Art. 24. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em questões de direito administrativo e de técnica legislativa que não esteja afeta a outra Procuradoria-Geral Adjunta, incluídas as propostas de atos normativos sobre: a) licitações, contratos administrativos e outros ajustes; b) legislação de pessoal; e c) assuntos disciplinares e de probidade administrativa encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério; II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e ao assessoramento jurídicos de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; III - desenvolver atividades relacionadas com a prevenção e a repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e conduzir ou controlar investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União. Art. 25. À Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, em relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de cobrança da dívida ativa, compete: I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS; II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos; III - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes; IV - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS; V - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e VI - promover o intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias- Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica compete: I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas; II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa; III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica; IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia; V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho; VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional; e VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização. Parágrafo único. A atuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo das competências correlatadas existentes na Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 27. À Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação; II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal; III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlatas, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução; IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações; V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial; VI - preparar e julgar processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento; VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos; VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração; IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União; X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal; XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria; XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País e entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras; XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributárias e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações; XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para a permuta de informações, a racionalização de atividades, o desenvolvimento de sistemas compartilhados e a realização de operações conjuntas; XV - gerir o Fundaf, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 1975; XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira; XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos; XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura; XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a nomenclatura, a classificação fiscal e econômica e de origem de mercadorias, inclusive para representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria; XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos; XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, ressalvadas as competências de outros órgãos; XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem nos campos econômico-tributário, econômico- previdenciário e de comércio exterior, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização, por órgãos e entidades participantes, de operações conjuntas que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate a fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 28. À Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil compete assistir diretamente o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil no exercício de suas atribuições e, especialmente: I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.Fechar