Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100006 6 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério, e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério; XV - apoiar a implementação do processo de gestão de riscos estratégicos no âmbito do Ministério; XVI - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no Plano Plurianual da União; XVII - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais; XVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência; XIX - apoiar e monitorar as atividades ministeriais de adequação e manutenção da conformidade à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e XX - apoiar as atividades do encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 2018. Art. 18. À Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento compete: I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Siga, do Sipec, do Sisp, e do Sisg, no âmbito do Ministério; II - coordenar e supervisionar a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas estruturadores da administração pública federal de sua competência, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério; III - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos; IV - coordenar a administração predial dos imóveis ocupados exclusivamente por unidades do Ministério da Fazenda; V - desempenhar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; VI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências; VII - prestar informações quanto às necessidades e às especificidades das unidades do Ministério nas atividades relacionadas com a aquisição de bens e a contratação de serviços, considerando o modelo de arranjos colaborativos; VIII - exercer a fiscalização setorial dos contratos e dos instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência; IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações, incluídas as soluções de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; X - realizar as contratações na modalidade de dispensa de licitação no âmbito do Ministério, excetuadas as de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional; XI - atuar como interlocutora das unidades integrantes do Ministério nas atividades compreendidas no modelo de arranjos colaborativos; XII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores da administração pública federal, no âmbito de suas competências; XIII - instruir os processos de nomeação e posse em cargo efetivo, designação de gratificações e funções, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria; XIV - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XV - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério; XVI - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; XVII - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério; XVIII - promover, em articulação com os demais órgãos do Ministério, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos seus servidores; XIX - coordenar e orientar as unidades do Ministério nas matérias afetas à sua área de competência; XX - submeter à autoridade competente os atos de cessão e de requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; XXI - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; XXII - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; XXIII - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar a sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional; XXIV - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central de Contabilidade Federal; XXV - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas; XXVI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério; XXVII - acompanhar as alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão; XXVIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros; XXIX - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas à sua área de competência; XXX - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência; XXXI - implementar, no âmbito de suas competências, as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Siga para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação; XXXII - coordenar e consolidar as demandas de contratação para que integrem o Plano de Contratações Anual; XXXIII - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e autorizar a priorização de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, e realizar a sua programação orçamentária; XXXIV - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência, no âmbito de sua competência; XXXV - manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com a orientação do órgão central do Sisp e promover a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, as políticas, os padrões, as normas, os regulamentos e as obrigações contratuais; XXXVI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com a estratégia de governo digital e com o planejamento estratégico do Ministério; XXXVII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação; XXXVIII - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação; XXXIX - participar da elaboração e das revisões do plano de segurança da informação e comunicação, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes estratégicas de segurança da informação do Governo federal; XL - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos de governança digital do Ministério e do órgão central do Sisp; XLI - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observada a política de comunicação do Ministério e do Governo federal; XLII - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionados com tecnologia da informação e comunicação; XLIII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia da informação e comunicação para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério; XLIV - coordenar, orientar e expedir normas quanto aos fluxos dos processos administrativos relacionados às atividades executadas; e XLV - executar as ações necessárias à viabilização do ressarcimento de que trata o art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão executadas sem prejuízo das atividades realizadas por meio de arranjos colaborativos. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 19. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial; III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, hipótese em que poderá reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência, entre outras causas de extinção do crédito; IV - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa; V - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou a declaração de sua caducidade; VI - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério; VII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídos as infrações referentes à legislação tributária, os empréstimos compulsórios, aduaneiras, inclusive a apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, os benefícios fiscais, os créditos e estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal; VIII - fixar, no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado- Geral da União; IX - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional: a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras; b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que a União seja parte ou intervenha; c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização e em outros órgãos de deliberação coletiva; e d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade; X - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União; XI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as recomendações dos órgãos centrais dos seguintes sistemas: a) Sisg; e b) Siga; XII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; XIII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a sua cobrança, judicial e extrajudicial; XIV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico- científicas e culturais, especialmente quanto: a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais; b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos membros, servidores públicos e estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, permitida, para essa finalidade, a celebração de convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e d) à criação de condições para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 39 da Constituição; XV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; XVI - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e rege-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 20. À Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete: I - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - auxiliar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Procuradoria-Geral da Fa z e n d a Nacional; e III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as orientações do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.Fechar