DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 29. A Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
exercerá as competências de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
observado, no que couber, o disposto no art. 8º.
Parágrafo único. O Ministro de Estado nomeará o Corregedor da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, indicado pelo Secretário Especial da Receita Federal
do Brasil, após aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal.
Art. 30. À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento compete
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:
I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento,
reembolso e compensação de créditos tributários;
II - supervisão da rede arrecadadora;
III - gestão dos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil;
IV - atendimento presencial e à distância ao contribuinte;
V - promoção da educação fiscal;
VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e
VII - gestão da memória institucional da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil.
Art. 31. À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, à
modificação, à regulamentação, à consolidação e à disseminação da legislação tributária,
aduaneira e correlata;
II - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do
Poder Judiciário; e
III - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de
Julgamento.
Art. 32. À Subsecretaria de
Fiscalização compete avaliar, direcionar e
monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades
relativas:
I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;
II - à execução da fiscalização tributária;
III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e
IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes.
Art. 33. À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração
aduaneira; e
II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 34. À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e
monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades
relativas:
I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, aos
convênios, às
licitações e aos contratos,
à administração patrimonial,
à gestão
documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a
contabilização de créditos tributários;
II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a seleção, a capacitação,
a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho do quadro
funcional;
III - à gestão das mercadorias apreendidas; e
IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor
de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação.
Parágrafo único. A atuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo das
competências correlatadas existentes na Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 35. À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional,
gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de
financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a
União junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em
moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais
firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades governamentais
estrangeiras de crédito;
V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa,
de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos
orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as
indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos
Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional
destinados ao fomento de programas sociais e de atividades produtivas no País e no exterior;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária
e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da
execução da despesa pública;
VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras
da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência do disposto em lei;
IX - editar normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos
atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das
entidades da administração pública federal;
X - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de
procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de
registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública federal;
XI
-
supervisionar a
contabilização
dos
atos
e
dos fatos
de
gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da União;
XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Secretaria do
Tesouro Nacional;
XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as
demais esferas de Governo em assuntos de contabilidade;
XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal
para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira
e patrimonial;
XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado
dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das
entidades da administração pública federal, de maneira a promover o acompanhamento,
a sistematização e a padronização da execução contábil;
XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos
Contábeis da Administração Federal;
XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os
atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir
informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
XX - elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor
a prestação de contas anual do Presidente da República;
XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;
XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos
dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais
esferas de Governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira
e patrimonial;
XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;
XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais,
demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e a acordos, tratados
e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;
XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de
Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, e avaliar o cumprimento dos
compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida
com a União, no âmbito da legislação;
XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativas à realização
de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos a
administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos
referidos entes federativos;
XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que tenham
ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação;
XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua
participação em instâncias deliberativas sobre questões relacionadas a investimentos
públicos, incluídos aqueles realizados sob as modalidades de investimento direto, parceria
público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas
de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;
XXX - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos
requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos demais normativos correlatos;
XXXI - estruturar o sistema federal de programação financeira e articular-se
com os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de prestar suporte à
execução eficiente da despesa pública;
XXXII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para a
melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XXXIII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais,
com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas
internacionais e aos requisitos locais;
XXXIV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com
o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da
programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de riscos fiscais e a
avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;
XXXV - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos
investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-
privada, quanto à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade
e ao registro fiscal, ao cálculo e ao acompanhamento de limites de endividamento, à verificação
de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de
informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do
Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do
Tesouro Nacional;
XXXVI - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento
das metas fiscais estabelecidas;
XXXVII - coordenar a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Ministério;
XXXVIII - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e
passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;
XXXIX - promover a revisão de despesas públicas selecionadas, com vistas à
melhoria na alocação do gasto público e à eventual geração de economia de
recursos;
XL - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito
externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma prevista na legislação;
XLI - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, acerca das
propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades
produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da
Secretaria do Tesouro Nacional;
XLII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade
do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais;
XLIII - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art.
1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001;
XLIV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração,
a implementação e a execução do Plano Plurianual da União, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XLV - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime
de Recuperação Fiscal de que trata o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de
19 de maio de 2017;
XLVI - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados e ao
Distrito Federal na preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei
Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 41;
XLVII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime
de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de
que trata o inciso XII do caput do art. 41;
XLVIII - orientar, supervisionar e aprovar, no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional, as propostas de limites anuais para as operações de crédito relacionadas à:
a) concessão de garantias da União;
b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Comissão de Financiamentos
Externos - Cofiex; e
c) contratação de operações de
crédito junto ao Sistema Financeiro
Nacional;
XLIX - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo
em assuntos de administração e programação financeira;
L - propor diretrizes e políticas de gestão relativas aos servidores da carreira
de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;
LI - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional;
LII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão
Técnica da Moeda e do Crédito e com o Conselho Monetário Nacional;
LIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a
alteração e a exclusão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores
da Administração Pública Federal - GSISTE, em que exerça a função de órgão central; e
LIV - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de GSISTE
no âmbito dos sistemas a que se refere o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro
de 2006, em que exerça a função de órgão central.
§ 1º No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos
associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme o
disposto nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLIV do caput, a Secretaria do Tesouro
Nacional exercerá as suas competências em colaboração com as áreas do Ministério, com
o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos nessa área.
§ 2º Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do
Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades
de monitoramento e avaliação, serão compartilhados com o Ministério, de modo a
permitir sua plena integração com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Fe d e r a l .
Art. 36. À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete:
I - orientar, normatizar e supervisionar os processos de planejamento e
programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da
Conta Única do Tesouro Nacional;
II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a
padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional;
III - promover e administrar as ações relativas à integração do Siafi ao Sistema
de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio
do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos
da Conta Única do Tesouro Nacional;
IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira
prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela
União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de
crédito e organizações supranacionais;
V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados
de receitas e despesas setoriais de seu interesse;

                            

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