DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21.
À Procuradoria-Geral Adjunta
Fiscal, Financeira
e Societária
compete:
I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou
convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à
dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou  a
declaração de sua caducidade;
II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos
normativos sobre matéria financeira, inclusive dívida pública, crédito, em todas as suas
modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos
públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência
privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos
e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro
Nacional, ordem financeira, sigilo bancário e lavagem de dinheiro;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos
processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas
pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias-
Gerais Adjuntas;
IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no:
a) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
b) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
c) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e
d) Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;
V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e
resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das
reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional em:
a) contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de
concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;
b) operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção,
garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja
parte ou intervenha;
c) atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos
de natureza pública ou privada de cujo capital a União participe, e nos contratos de
natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou
transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e
d) contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou
com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos
internacionais e agências oficiais de crédito; e
VII - prestar consultoria jurídica aos órgãos do Ministério nas matérias de que
trata este artigo.
Art. 22. À Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a
defesa judicial da Fazenda Nacional;
II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa
judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das
tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;
IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de
urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra
atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários e dos dirigentes dos
órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;
V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal
objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações em trâmite
nos Tribunais a que se refere o inciso II;
VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento
incumba ao Ministro de Estado ou dependa de sua autorização, ou, ainda, quando
solicitado pelos órgãos do Ministério;
VII - propor, examinar e rever os atos normativos que envolvam matéria
jurídico-processual; e
VIII - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos
processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional.
Art. 23. À Procuradoria-Geral Adjunta Tributária compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias
jurídicas sobre assuntos tributários;
II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de
decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos
de consolidação normativa;
III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias
jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos
considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das
tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e
VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda
Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 24. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos em questões de direito administrativo e de técnica legislativa
que não esteja afeta a outra Procuradoria-Geral Adjunta, incluídas as propostas de atos
normativos sobre:
a) licitações, contratos administrativos e outros ajustes;
b) legislação de pessoal; e
c) assuntos disciplinares e de probidade administrativa encaminhados ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes
da estrutura do Ministério;
II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da
Fazenda
Nacional
quanto
à
consultoria e
ao
assessoramento
jurídicos
de
sua
competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão;
III - desenvolver atividades relacionadas com a prevenção e a repressão à
corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e
IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal e conduzir ou controlar investigações e processos administrativos
disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a
competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União.
Art. 25. À Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, em
relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de
cobrança da dívida ativa, compete:
I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho,
as metas e os indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;
II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive
quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle
de parcelamentos de débitos;
III - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos,
para o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;
IV -
propor medidas
para o aperfeiçoamento,
a regulamentação
e a
consolidação da legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de
garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;
V - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e
instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e
VI - promover o intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida
ativa da União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-
Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica compete:
I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre
assuntos relativos às questões administrativas;
II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização
administrativa;
III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da
governança corporativa e da gestão estratégica;
IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os
convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os
sistemas e os serviços de tecnologia;
V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a
alocação e a avaliação de desempenho;
VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento
de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional; e
VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização,
aperfeiçoamento e especialização.
Parágrafo único. A atuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo das
competências correlatadas existentes na Secretaria de Serviços Compartilhados do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 27. À Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às
contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições
devidas a
terceiros, assim entendidos outros
fundos e entidades, na
forma da
legislação;
II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da
legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário
e correlatas, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de
declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de
determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos
creditórios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial;
VI - preparar e julgar processos administrativos de aplicação de pena de
perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de
carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena
de perdimento;
VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar
seus efeitos sociais e econômicos;
VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços
de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais
receitas da União sob sua administração;
IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das
receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais
receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada
com os valores previstos na programação financeira federal;
XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os
efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos
fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;
XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações
tributárias do País e entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de
preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;
XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a
formulação das políticas tributárias e, em relação ao comércio exterior, estabelecer
política
de
informações
econômico-fiscais e
implementar
sistemática
de
coleta,
tratamento e divulgação dessas informações;
XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e
entidades de direito público ou privado, para a permuta de informações, a racionalização
de atividades, o desenvolvimento de sistemas compartilhados e a realização de
operações conjuntas;
XV - gerir o Fundaf, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 1975;
XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e
convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de
áreas e recintos;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do
valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas,
ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com a nomenclatura, a classificação fiscal e econômica e de origem de
mercadorias, inclusive para representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos
tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins,
armas de
fogo, lavagem
e ocultação
de bens,
direitos e
valores, observada
a
competência específica de outros órgãos;
XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - Siscomex, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXII 
-
articular-se 
com 
órgãos,
entidades 
e
organismos 
nacionais,
internacionais e estrangeiros que atuem nos campos econômico-tributário, econômico-
previdenciário e de comércio exterior, para a realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade
social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e
disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas
destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização, por órgãos e entidades participantes,
de operações conjuntas que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à
prevenção e ao combate a fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração
tributária federal e aduaneira.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em colaboração com
a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 28. À Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil compete assistir
diretamente o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil no exercício de suas
atribuições e, especialmente:
I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades integrantes da
estrutura organizacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de
diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil;
III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da
transparência no âmbito de sua competência; e
IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio.

                            

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