Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100009 9 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - assessorar e subsidiar, tecnicamente, o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira. Art. 37. À Subsecretaria de Contabilidade Pública compete: I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública; II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil; III - normatizar, supervisionar e prestar assistência técnica referente à contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União; IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de Governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal; V - dar cumprimento às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Fe d e r a l ; VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidades; VII - desenvolver e manter um sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União e suas notas explicativas, destinadas a compor a prestação de contas anual do Presidente da República; IX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público; X - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo federal; XI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de manuais de contabilidade aplicada ao setor público e de demonstrativos fiscais; XII - prestar o apoio técnico de que trata o art. 64 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e da transferência de tecnologia, e apoiar a divulgação dos instrumentos de transparência de que trata o art. 48 da referida Lei Complementar; XIII - instituir e manter o manual do Siafi como norma referente à contabilidade e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União; XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de Governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e XVI - estabelecer normas e procedimentos com o intuito de evidenciar os custos dos programas e das unidades administrativas componentes dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo federal. Art. 38. À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete: I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento aos dispositivos legais, aos acordos, aos tratados e aos convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais; III - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe; IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal que promovam a sustentabilidade das contas públicas; V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação do sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais; VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos, para a definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação da programação financeira, para a identificação de riscos e para a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal; VII - coordenar a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no âmbito do Tesouro Nacional; VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação dos riscos fiscais; IX - elaborar e divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito metodológico do "resultado primário pelo acima da linha" e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; X - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas públicas; XI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe; e XII - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.079, de 2004, relativos aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei. Art. 39. À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete: I - administrar, diretamente ou por meio de contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 41; II - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, e os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior; III - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustrial, industrial e de exportações; IV - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria; V - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas; VI - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão; VII - assessorar e subsidiar, tecnicamente, o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; VIII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente, ou relativas às participações acionárias minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; IX - analisar e manifestar-se sobre acordos a serem firmados pela União na qualidade de acionista; X - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União; XI - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações acionárias minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto a: a) reestruturação societária que envolva fusão, cisão ou incorporação; e b) aportes de capital; XII - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre: a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e b) dissolução, liquidação ou desestatização; XIII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União; XIV - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União; XV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais; XVI - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União; XVII - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias; XVIII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação; XIX - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal; XX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e XXI - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União. Art. 40. À Subsecretaria da Dívida Pública compete: I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazo da dívida pública federal, incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil; II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços; III - coordenar, no que se refere à dívida pública federal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar a execução orçamentária e financeira e os registros contábeis correspondentes; IV - elaborar e divulgar informações sobre as operações da dívida pública federal e sobre outros temas a ela relacionados; V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de classificação de risco e órgãos de governo, no que se refere à dívida pública federal, e assessorar autoridades de Governo quanto à abordagem desse tema; VI - fomentar o mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos; VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal; e VIII - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma prevista na legislação. Art. 41. À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete: I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos: a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal; b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e c) compromissos fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que possuem contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União; III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por suas autarquias, fundações e empresas estatais; IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, às fundações e às empresas estatais a eles vinculadas; V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex, relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, das fundações e das empresas estatais a eles vinculadas; VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar; VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais; VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX - promover a avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos; X - executar transferências financeiras intergovernamentais; XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar nº 159, de 2017, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021; XII - supervisionar os Estados e o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017; XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de crédito de interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal relacionadas à: a) concessão de garantias da União; b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e c) contratação de operações de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional; e XIV - propor a elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017. Art. 42. À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete: I - modernizar a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho; II - coordenar a formulação e gestão do planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do Plano Plurianual da União, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria; III - realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a gestão das contratações e a administração patrimonial de bens e de infraestrutura; IV - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;Fechar