Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100010 10 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - zelar pela promoção da ética na Secretaria do Tesouro Nacional; VI - estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério; VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria do Tesouro Nacional; e VIII - estabelecer diretrizes para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. A atuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo das competências correlatadas existentes na Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 43. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete: I - elaborar estratégias e participar de discussões e de negociações econômicas e financeiras com outros países, e de fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais; II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão; III - definir a estratégia e coordenar as negociações relativas à recuperação de créditos externos da União com outros países ou garantidos por outros países; IV - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, com o meio ambiente e com a mudança de clima; V - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento vinculadas às atribuições da Secretaria; VI - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias- executivas residentes e a participação do País nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Mundial, do Novo Banco de Desenvolvimento - NDB, do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura - AIIB e outros organismos financeiros internacionais de desenvolvimento globais em que o Ministério da Fazenda seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento; VII - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais globais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e as contribuições ao Fundo Global para o Meio Ambiente - G E F, Fundo Verde do Clima - G C F, Climate Investment Funds - C I F, Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, Fundo de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva Brasil-China e a outros fundos internacionais globais sob responsabilidade do Ministério; VIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional; IX - avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias estratégicas para o País, para subsidiar o posicionamento do Ministério em sua atuação internacional; X - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento, respeitadas as competências dos demais órgãos; e XI - coordenar a participação do Ministério nos colegiados da Câmara de Comércio Exterior - Camex. Art. 44. À Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas com as discussões e as negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério; II - participar, como representante do Ministério, da coordenação de ações relacionadas com políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional; III - subsidiar a formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns e instituições financeiras internacionais; IV - acompanhar e analisar as estratégias, as políticas e as atividades dos organismos financeiros internacionais nos quais o Ministério seja o órgão de enlace; V - coordenar o processo de negociação e a formalização da adesão a organismos econômicos internacionais, no âmbito de competência do Ministério; VI - elaborar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, à informação e à orientação da participação da Secretaria em temas relacionados com organismos financeiros internacionais; VII - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e organismos internacionais de natureza econômico-financeira, incluídos: a) o Fundo Monetário Internacional - FMI; b) os fóruns econômicos: 1. o Grupo dos 20 - G20; 2. o Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS; 3. a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE; e 4. o Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24; c) o Conselho de Estabilidade Financeira; e d) a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP; VIII - planejar e coordenar as negociações para a recuperação de créditos externos da União com outros países ou garantidos por outros países, incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris; e IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior e assessorar a presidência do referido Comitê. Art. 45. À Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento Sustentável compete: I - planejar e coordenar as ações da Secretaria nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, sob responsabilidade do Ministério, e em foros internacionais relacionados com o desenvolvimento sustentável, com o meio ambiente e com a mudança de clima; II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, sob responsabilidade do Ministério, além das parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento; III - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as ações globais dos fóruns e das instituições internacionais de financiamento e desenvolvimento econômico; IV - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace; V - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com o desenvolvimento sustentável, com o meio ambiente, com a mudança de clima, com o crescimento e a economia verde, com a gestão e o uso sustentável de recursos naturais; VI - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacionais no âmbito do Ministério; VII - coordenar a atuação da Secretaria como Autoridade Nacional Designada para o G C F, para o G E F, para o CIF e outros fundos de natureza global sob responsabilidade do Ministério; VIII - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério; IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do País a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter global e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos; e X - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes, e a participação do País nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais globais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério. Art. 46. À Subsecretaria de Acompanhamento Macroeconômico e de Políticas Comerciais compete: I - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de Assuntos Internacionais, de natureza econômico-financeira, nos seguintes foros e temas: a) Grupo de Trabalho do Framework do G20; b) Grupo de Monitoramento Macroeconômico do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e c) outros comitês, grupos de trabalho e relatórios econômicos internacionais que tratem de matéria macroeconômica, incluídos os da OCDE, excluídos os relativos aos organismos e fóruns internacionais citados nas competências das outras Subsecretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Assuntos Internacionais; II - analisar, monitorar e avaliar cenários e riscos da conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País, de forma a subsidiar o posicionamento do Ministério em sua atuação internacional, na adoção de medidas e na formulação de políticas de sua competência; III - elaborar propostas de políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços, respeitadas as competências dos demais órgãos; IV - apoiar a participação do Ministério em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos; V - representar o Ministério nos Comitês e Grupos Técnicos da Camex e subsidiar a participação de autoridades do Ministério nos colegiados da Camex; VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio; VII - coordenar a atuação do Ministério sobre temas de investimentos estrangeiros diretos e subsidiar a sua participação no Comitê Nacional de Investimentos; e VIII - acompanhar os temas de facilitação de comércio e apoiar a participação do Ministério no Comitê Nacional de Facilitação de Comércio. Art. 47. À Secretaria de Política Econômica compete: I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas; II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica; III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento das políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego; IV - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional, nas matérias de sua competência; V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica; VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica; VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência; VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres; IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento; X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise; XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise e acompanhar as medidas aprovadas; XII - fomentar o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares pertinentes às matérias de sua competência, relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional. Art. 48. À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete: I - elaborar notas periódicas e relatórios oficiais sobre a situação da economia brasileira; II - elaborar previsões macroeconômicas oficiais de interesse do Ministério e do Governo federal, inclusive a grade de parâmetros do Governo relativa à economia brasileira, utilizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária da União; III - desenvolver e adaptar instrumentos quantitativos destinados à previsão e ao acompanhamento da situação econômica; IV - promover o diálogo institucional com outras organizações, nacionais ou internacionais, para tratar de temas macroeconômicos e de técnicas de previsão; V - avaliar e quantificar o impacto econômico de medidas de política macroeconômica a serem implementadas pelo Governo e propor políticas de contrapartida; VI - manter e explorar bases de dados de indicadores econômicos, no âmbito regional, nacional e internacional; VII - monitorar ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; VIII - analisar tendências e desafios relacionados à evolução da produtividade e competitividade da economia brasileira por meio do acompanhamento de indicadores macroeconômicos e financeiros; IX - desenvolver e adaptar instrumentos e modelos quantitativos para avaliar o impacto macroeconômico de medidas de políticas públicas; e X - promover discussões institucionais para avaliar o panorama econômico e coordenar as expectativas dos agentes governamentais e de mercado. Art. 49. À Subsecretaria de Política Fiscal compete: I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal; II - prover subsídios técnicos, com vistas a contribuir na elaboração do Anexo de Metas Fiscais com a definição da estratégia de política fiscal e do Anexo de Riscos Fiscais em temas ambientais e mudanças climáticas, ambos da Lei de Diretrizes Orçamentárias; na mensagem presidencial constante nos projetos de lei orçamentária anual e do plano plurianual, além de outros documentos governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos; III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução das competências a que se referem os incisos I e II; IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia; V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos dos gastos diretos e das medidas tributárias, do ponto de vista econômico, social, ambiental e federativo, e propor aprimoramentos, quando for o caso, em articulação com outros órgãos; VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos; VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos diretos e tributários da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria; VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal e, especialmente:Fechar