Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100008 8 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 29. A Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as competências de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 8º. Parágrafo único. O Ministro de Estado nomeará o Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, indicado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, após aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 30. À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de: I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários; II - supervisão da rede arrecadadora; III - gestão dos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; IV - atendimento presencial e à distância ao contribuinte; V - promoção da educação fiscal; VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e VII - gestão da memória institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 31. À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, à modificação, à regulamentação, à consolidação e à disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata; II - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e III - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento. Art. 32. À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas: I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais; II - à execução da fiscalização tributária; III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes. Art. 33. À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira; e II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 34. À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas: I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, aos convênios, às licitações e aos contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários; II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho do quadro funcional; III - à gestão das mercadorias apreendidas; e IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação. Parágrafo único. A atuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo das competências correlatadas existentes na Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 35. À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete: I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública; II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional; III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional; IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades governamentais estrangeiras de crédito; V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional; VI - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e de atividades produtivas no País e no exterior; VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública; VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência do disposto em lei; IX - editar normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal; X - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública federal; XI - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União; XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional; XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de Governo em assuntos de contabilidade; XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial; XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil; XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal; XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial; XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial; XX - elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República; XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais; XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de Governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial; XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e a acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais; XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação; XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativas à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos a administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes federativos; XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação; XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberativas sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob as modalidades de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos; XXX - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos demais normativos correlatos; XXXI - estruturar o sistema federal de programação financeira e articular-se com os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública; XXXII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas; XXXIII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais; XXXIV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de riscos fiscais e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal; XXXV - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de parceria público- privada, quanto à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e ao registro fiscal, ao cálculo e ao acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional; XXXVI - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento das metas fiscais estabelecidas; XXXVII - coordenar a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Ministério; XXXVIII - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas; XXXIX - promover a revisão de despesas públicas selecionadas, com vistas à melhoria na alocação do gasto público e à eventual geração de economia de recursos; XL - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma prevista na legislação; XLI - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, acerca das propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional; XLII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais; XLIII - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001; XLIV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a implementação e a execução do Plano Plurianual da União, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; XLV - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; XLVI - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados e ao Distrito Federal na preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 41; XLVII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 41; XLVIII - orientar, supervisionar e aprovar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, as propostas de limites anuais para as operações de crédito relacionadas à: a) concessão de garantias da União; b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e c) contratação de operações de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional; XLIX - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo em assuntos de administração e programação financeira; L - propor diretrizes e políticas de gestão relativas aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional; LI - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional; LII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e com o Conselho Monetário Nacional; LIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, em que exerça a função de órgão central; e LIV - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito dos sistemas a que se refere o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, em que exerça a função de órgão central. § 1º No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme o disposto nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLIV do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em colaboração com as áreas do Ministério, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos nessa área. § 2º Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, serão compartilhados com o Ministério, de modo a permitir sua plena integração com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Fe d e r a l . Art. 36. À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete: I - orientar, normatizar e supervisionar os processos de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional; II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional; III - promover e administrar as ações relativas à integração do Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional; IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organizações supranacionais; V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais de seu interesse;Fechar