DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema
fiscal, em articulação com os órgãos específicos competentes, em consonância com as
atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;
b) organizar as ações das diversas instâncias do Ministério destinadas ao
desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e
c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os
resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;
IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer
a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;
X - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos de
políticas fiscais em relação aos gastos diretos e às medidas tributárias, com vistas a
contribuir na avaliação de mérito de políticas públicas e proposições legislativas, além de
análise de impactos econômicos, sociais e ambientais de políticas fiscais, em articulação
com os demais órgãos;
XI - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu
aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de
natureza financeira de fontes externas; e
XII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e
propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para
melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais.
Art. 50. À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:
I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
políticas públicas direcionadas ao setor rural;
II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos
normativos e
de instrumentos
de políticas públicas
para os
setores agrícola,
agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;
III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios
no setor agrícola relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e
IV - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da
Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária.
Art. 51. À Subsecretaria
de Desenvolvimento Econômico Sustentável
compete:
I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento da estrutura produtiva, tecnológica e
financeira que promovam a sustentabilidade social, ambiental e climática;
II - propor, avaliar o mérito e acompanhar a formulação e a implementação
de atos normativos e de instrumentos financeiros, fiscais e creditícios destinados ao
desenvolvimento da estrutura produtiva, tecnológica e financeira que promovam a
sustentabilidade social, ambiental e climática;
III - elaborar estudos técnicos nas áreas de desenvolvimento econômico com
sustentabilidade social, ambiental e climática e propor aprimoramentos aos estudos já
existentes, quando for o caso;
IV - acompanhar e propor indicadores relativos ao desenvolvimento sustentável,
que colaborem com a metodologia de avaliação de políticas públicas; e
V - coordenar esforços interinstitucionais, no âmbito do Ministério, para
fortalecer a cooperação técnica nacional e internacional em matéria de desenvolvimento
econômico sustentável.
Art. 52. À Secretaria de Reformas Econômicas compete:
I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas
econômicas, com vistas a promover a eficiência econômica e a justiça social;
II - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro
nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros
Governos e organismos multilaterais sobre temas de reforma econômica e regulação do
mercado financeiro, de capitais, de seguros privados e de previdência privada aberta;
III - identificar, monitorar e analisar propostas legislativas de relevante
impacto econômico, afetas às competências da Secretaria;
IV - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou
entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos
assuntos pertinentes às matérias de sua competência;
V - propor projetos de lei ou regulamentação de iniciativa do Ministério, no
âmbito de suas competências, e apreciar os atos submetidos à sua análise.
VI - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no
Conselho Nacional de Seguros Privados, nos assuntos pertinentes às matérias de sua
competência;
VII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica
da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, nos assuntos pertinentes às
matérias de sua competência;
VIII - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011;
IX - acompanhar o funcionamento dos mercados e analisar e propor medidas
de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade, em articulação com os demais
órgãos competentes, quando for o caso;
X -
propor medidas para
a melhoria
regulatória e do
ambiente de
negócios;
XI - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da
política de comércio exterior;
XII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e
estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento
das suas competências;
XIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do
Plano Plurianual da União relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;
XIV - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar
a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns econômicos e
sociais;
XV - manifestar-se nos processos que envolvam a privatização ou a alienação
de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou a
concessão, a permissão ou a autorização de uso de bens públicos;
XVI - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos; e
XVII - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no
âmbito da administração pública federal direta.
§ 1º Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em
órgãos de Governo e perante a sociedade, a Secretaria poderá, nos termos do disposto
na Lei nº 12.529, de 2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da
administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para
promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou
privadas,
federais,
estaduais,
municipais
e distritais
destinados
à
avaliação e à
apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência.
§ 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da
Secretaria quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser
compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.
§ 3º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da
Secretaria no exercício de suas competências poderão ser compartilhados com os demais
órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.
§ 4º A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à
advocacia da concorrência.
Art. 53. À Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira compete:
I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas microeconômicas;
II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
medidas para o aperfeiçoamento, a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao
crédito, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e para o desenvolvimento dos meios
de pagamento;
III - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais
e do financiamento de infraestrutura;
IV - propor, acompanhar, analisar e elaborar reformas microeconômicas e
regulatórias, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e à melhoria do mercado de
crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais
órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
V - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas
relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento
econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos
e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VI - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas
para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de
seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em
articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal
competentes sobre o tema;
VII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento
de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de
previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de
mercado de capitais;
VIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos
mercados de crédito, de capitais, de seguros e de previdência privada aberta, e promover
o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças
sustentáveis;
IX - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011,
relativamente aos mercados financeiro, de capitais, de seguros e de previdência privada
e de capitalização;
X - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do
Plano Plurianual da União relacionados a temas microeconômicos;
XI - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de
previdência privada aberta;
XII - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho
Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados; e
XIII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em
matérias compreendidas na sua esfera de competências.
Art. 54. À Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação compete:
I - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011,
ressalvadas as competências da Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação
Financeira;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e analisar e propor medidas
de estímulo à eficiência, à produtividade, à inovação e à competitividade, em articulação
com os demais órgãos competentes, quando for o caso;
III
- propor
medidas para
a melhoria
regulatória e
do ambiente
de
negócios;
IV - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da
política de comércio exterior;
V - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e
estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento
das suas competências;
VI - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do
Plano Plurianual da União relacionados a temas regulatórios;
VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar
a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns econômicos e
sociais;
VIII - manifestar-se sobre os processos que envolvam a privatização ou a
alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços
públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
IX - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do
art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019.
§ 1º Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em
órgãos de Governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do
disposto na Lei nº 12.529, de 2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e
entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para
promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou
entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou
sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.
§ 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da
Subsecretaria, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser
compartilhados com o Cade.
§ 3º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da
Subsecretaria no exercício das competências estabelecidas no inciso V do caput poderão
ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio
exterior.
Art. 55. À Secretaria de Prêmios e Apostas compete:
I 
-
autorizar, 
permitir 
e
conceder, 
regular,
normatizar, 
monitorar,
supervisionar, fiscalizar e sancionar, na forma da Lei:
a) a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;
b) a distribuição gratuita de prêmios realizada por organizações da sociedade civil;
c) a captação antecipada de poupança popular;
d) as apostas de quota fixa;
e) os sweepstakes e as loterias realizadas por entidades promotoras de
corridas de cavalos; e
f) as loterias, em todas as suas modalidades;
II - formular, propor, executar e supervisionar, no âmbito do Governo federal,
a política de apostas e promoções comerciais, provendo a edição e manutenção de
normas, manuais e instruções técnicas;
III - prover os sistemas e demais soluções de tecnologia da informação necessários
ao desenvolvimento de suas atividades;
IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas por
infração à lei e aos regulamentos aplicáveis aos segmentos de que trata o inciso I;
V - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na forma da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11;
VI - celebrar termo de compromisso, na forma da lei, em qualquer fase do
processo administrativo destinado a apurar irregularidades nos segmentos de que trata
o inciso I, até a tomada da decisão de primeira instância;
VII - disciplinar as penalidades e o processo administrativo sancionador para
a apuração de infrações administrativas, de que trata o inciso IV; e
VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a possibilidade
de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador.
Art. 56. À Subsecretaria de Autorização compete:
I - analisar pedidos de autorização:
a) de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde,
concurso, ou
operação assemelhada, a título
de propaganda ou
realizada por
organizações da sociedade civil;
b) de captação de poupança popular;
c) no âmbito federal, para exploração de apostas de quota fixa e demais
modalidades lotéricas; e
d) de sweepstakes e loterias realizadas por entidades promotoras de corridas
de cavalos;
II - subsidiar, por meio de estudos e análises técnicas, a formulação de
normas relacionadas às apostas de quota fixa e demais modalidades lotéricas; e
III - propor os critérios para a concessão das autorizações expedidas pela
Secretaria.

                            

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