Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100011 11 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos específicos competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação; b) organizar as ações das diversas instâncias do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais; IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal; X - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos de políticas fiscais em relação aos gastos diretos e às medidas tributárias, com vistas a contribuir na avaliação de mérito de políticas públicas e proposições legislativas, além de análise de impactos econômicos, sociais e ambientais de políticas fiscais, em articulação com os demais órgãos; XI - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e XII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais. Art. 50. À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete: I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural; II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas; III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios no setor agrícola relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e IV - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária. Art. 51. À Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável compete: I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento da estrutura produtiva, tecnológica e financeira que promovam a sustentabilidade social, ambiental e climática; II - propor, avaliar o mérito e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos financeiros, fiscais e creditícios destinados ao desenvolvimento da estrutura produtiva, tecnológica e financeira que promovam a sustentabilidade social, ambiental e climática; III - elaborar estudos técnicos nas áreas de desenvolvimento econômico com sustentabilidade social, ambiental e climática e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso; IV - acompanhar e propor indicadores relativos ao desenvolvimento sustentável, que colaborem com a metodologia de avaliação de políticas públicas; e V - coordenar esforços interinstitucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica nacional e internacional em matéria de desenvolvimento econômico sustentável. Art. 52. À Secretaria de Reformas Econômicas compete: I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas econômicas, com vistas a promover a eficiência econômica e a justiça social; II - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de reforma econômica e regulação do mercado financeiro, de capitais, de seguros privados e de previdência privada aberta; III - identificar, monitorar e analisar propostas legislativas de relevante impacto econômico, afetas às competências da Secretaria; IV - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência; V - propor projetos de lei ou regulamentação de iniciativa do Ministério, no âmbito de suas competências, e apreciar os atos submetidos à sua análise. VI - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência; VII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência; VIII - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; IX - acompanhar o funcionamento dos mercados e analisar e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade, em articulação com os demais órgãos competentes, quando for o caso; X - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios; XI - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior; XII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências; XIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do Plano Plurianual da União relacionados a temas microeconômicos e regulatórios; XIV - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns econômicos e sociais; XV - manifestar-se nos processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou a concessão, a permissão ou a autorização de uso de bens públicos; XVI - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; e XVII - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta. § 1º Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de Governo e perante a sociedade, a Secretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011: I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso; II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e à apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência. § 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade. § 3º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria no exercício de suas competências poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior. § 4º A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência. Art. 53. À Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira compete: I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas microeconômicas; II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento, a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e para o desenvolvimento dos meios de pagamento; III - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais e do financiamento de infraestrutura; IV - propor, acompanhar, analisar e elaborar reformas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; V - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; VI - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; VII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais; VIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, de capitais, de seguros e de previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; IX - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011, relativamente aos mercados financeiro, de capitais, de seguros e de previdência privada e de capitalização; X - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do Plano Plurianual da União relacionados a temas microeconômicos; XI - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta; XII - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados; e XIII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias compreendidas na sua esfera de competências. Art. 54. À Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação compete: I - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011, ressalvadas as competências da Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira; II - acompanhar o funcionamento dos mercados e analisar e propor medidas de estímulo à eficiência, à produtividade, à inovação e à competitividade, em articulação com os demais órgãos competentes, quando for o caso; III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios; IV - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior; V - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências; VI - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do Plano Plurianual da União relacionados a temas regulatórios; VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns econômicos e sociais; VIII - manifestar-se sobre os processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e IX - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019. § 1º Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de Governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011: I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso; II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência. § 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Cade. § 3º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria no exercício das competências estabelecidas no inciso V do caput poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior. Art. 55. À Secretaria de Prêmios e Apostas compete: I - autorizar, permitir e conceder, regular, normatizar, monitorar, supervisionar, fiscalizar e sancionar, na forma da Lei: a) a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda; b) a distribuição gratuita de prêmios realizada por organizações da sociedade civil; c) a captação antecipada de poupança popular; d) as apostas de quota fixa; e) os sweepstakes e as loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; e f) as loterias, em todas as suas modalidades; II - formular, propor, executar e supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política de apostas e promoções comerciais, provendo a edição e manutenção de normas, manuais e instruções técnicas; III - prover os sistemas e demais soluções de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento de suas atividades; IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas por infração à lei e aos regulamentos aplicáveis aos segmentos de que trata o inciso I; V - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na forma da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11; VI - celebrar termo de compromisso, na forma da lei, em qualquer fase do processo administrativo destinado a apurar irregularidades nos segmentos de que trata o inciso I, até a tomada da decisão de primeira instância; VII - disciplinar as penalidades e o processo administrativo sancionador para a apuração de infrações administrativas, de que trata o inciso IV; e VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador. Art. 56. À Subsecretaria de Autorização compete: I - analisar pedidos de autorização: a) de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, a título de propaganda ou realizada por organizações da sociedade civil; b) de captação de poupança popular; c) no âmbito federal, para exploração de apostas de quota fixa e demais modalidades lotéricas; e d) de sweepstakes e loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; II - subsidiar, por meio de estudos e análises técnicas, a formulação de normas relacionadas às apostas de quota fixa e demais modalidades lotéricas; e III - propor os critérios para a concessão das autorizações expedidas pela Secretaria.Fechar