DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - assessorar e subsidiar, tecnicamente, o Secretário do Tesouro Nacional
em sua participação em instâncias deliberativas sobre questões relacionadas com os
assuntos de competência da Subsecretaria; e
VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração
e programação financeira.
Art. 37. À Subsecretaria de Contabilidade Pública compete:
I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos
contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o
processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;
II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado
dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das
entidades da administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a
sistematização e a padronização da execução contábil;
III - normatizar, supervisionar e prestar assistência técnica referente à contabilização
dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;
IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as
demais esferas de Governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;
V - dar cumprimento às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária,
financeira e patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade
Fe d e r a l ;
VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a
disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a
assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidades;
VII - desenvolver e manter um sistema de custos que permita a avaliação e
o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União
e suas notas explicativas, destinadas a compor a prestação de contas anual do Presidente
da República;
IX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência
aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
X - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do
Governo federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo federal;
XI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas
enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, por meio de manuais de contabilidade aplicada ao setor
público e de demonstrativos fiscais;
XII - prestar o apoio técnico de que trata o art. 64 da Lei Complementar nº
101, de 2000, por meio de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e da
transferência de tecnologia, e apoiar a divulgação dos instrumentos de transparência de
que trata o art. 48 da referida Lei Complementar;
XIII - instituir e manter o manual do Siafi como norma referente à
contabilidade e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;
XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e
a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal;
XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual
contempla a consolidação, nacional e por esfera de Governo, das contas dos entes
federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de
2000; e
XVI - estabelecer normas e procedimentos com o intuito de evidenciar os
custos dos programas e das unidades administrativas componentes dos órgãos e das
entidades integrantes do Poder Executivo federal.
Art. 38. À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:
I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de
estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais,
demonstrativos e relatórios, em atendimento aos dispositivos legais, aos acordos, aos tratados e
aos convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;
III - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de participação
vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do
Tesouro Nacional participe;
IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal que promovam
a sustentabilidade das contas públicas;
V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e
dos indicadores fiscais e promover a adequação do sistema brasileiro de estatísticas
fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais;
VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de
médio e longo prazos, para a definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores
para a formulação da programação financeira, para a identificação de riscos e para a
avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;
VII - coordenar a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no âmbito do Tesouro Nacional;
VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a
divulgação dos riscos fiscais;
IX - elaborar e divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito
metodológico do "resultado primário pelo acima da linha" e o Relatório de Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
X - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia
de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e
subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de
políticas públicas;
XI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação
vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro
Nacional participe; e
XII - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria
público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.079, de 2004,
relativos aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do §
3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei.
Art. 39. À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete:
I - administrar, diretamente ou por meio de contratação de entidade competente,
os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do
art. 41;
II - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos
aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas,
as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos
Financeiros da União, e os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional
destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no
País e no exterior;
III - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à
regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência
de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustrial, industrial e de
exportações;
IV - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização
relacionadas 
aos
programas 
que 
utilizem
recursos 
sob
responsabilidade 
da
Subsecretaria;
V - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e
passivos contingentes sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação
com as demais áreas envolvidas;
VI - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos
programas sob a sua gestão;
VII - assessorar e subsidiar, tecnicamente, o Secretário do Tesouro Nacional
em sua participação em instâncias deliberativas sobre questões relacionadas com os
assuntos de competência da Subsecretaria;
VIII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações
contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de
economia mista federais controladas diretamente, ou relativas às participações acionárias
minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945,
de 27 de dezembro de 2016;
IX - analisar e manifestar-se sobre acordos a serem firmados pela União na
qualidade de acionista;
X - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos
fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de
representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de
contratos de gestão celebrados pela União;
XI - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias
societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais
controladas diretamente ou relativas às participações acionárias minoritárias relevantes
da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição
de acionista minoritário relevante, especialmente quanto a:
a) reestruturação societária que envolva fusão, cisão ou incorporação; e
b) aportes de capital;
XII - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas
controladas diretamente pela União, sobre:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário
de empresas; e
b) dissolução, liquidação ou desestatização;
XIII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;
XIV - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o
capital próprio que couberem à União;
XV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais;
XVI - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto
às empresas estatais controladas diretamente pela União;
XVII - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus
rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações
societárias;
XVIII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos
que couberem à União e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao
Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;
XIX - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com
vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição
legal;
XX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos
representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas
estatais e de outras entidades; e
XXI - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais
em operações de crédito interno ou externo com garantia da União.
Art. 40. À Subsecretaria da Dívida Pública compete:
I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazo da dívida pública
federal, incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de
endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de
operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;
II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União,
incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de
projetos ou à aquisição de bens e serviços;
III - coordenar, no que se refere à dívida pública federal, a elaboração da
proposta orçamentária anual e realizar a execução orçamentária e financeira e os
registros contábeis correspondentes;
IV - elaborar e divulgar informações sobre as operações da dívida pública
federal e sobre outros temas a ela relacionados;
V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados
financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de
classificação de risco e órgãos de governo, no que se refere à dívida pública federal, e
assessorar autoridades de Governo quanto à abordagem desse tema;
VI - fomentar o mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de
sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;
VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais
Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal;
e
VIII - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito
externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma prevista na legislação.
Art. 41. À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:
I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:
a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
c) compromissos fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
possuem contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;
III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de
crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por suas autarquias,
fundações e empresas estatais;
IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e também às autarquias, às fundações e às empresas estatais
a eles vinculadas;
V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex, relativamente
às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das
autarquias, das fundações e das empresas estatais a eles vinculadas;
VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do
Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar;
VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas,
inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;
VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IX - promover a avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais
dos demais entes federativos;
X - executar transferências financeiras intergovernamentais;
XI
- avaliar
o
cumprimento
dos requisitos
de
adesão
ao Regime
de
Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar nº 159, de 2017, e o Decreto nº
10.681, de 20 de abril de 2021;
XII - supervisionar os Estados e o Distrito Federal durante a preparação de
Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei
Complementar nº 159, de 2017;
XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de crédito de
interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal relacionadas à:
a) concessão de garantias da União;
b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e
c) contratação de operações de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional; e
XIV - propor a elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista
no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Art. 42. À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
I - modernizar a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas,
projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
II - coordenar a formulação e gestão do planejamento estratégico da
Secretaria do Tesouro Nacional e do Plano Plurianual da União, no que se refere aos
programas de responsabilidade da Secretaria;
III - realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a
gestão das contratações e a administração patrimonial de bens e de infraestrutura;
IV - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão
do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração
de pessoal, em especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na
Secretaria do Tesouro Nacional;

                            

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