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À Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização compete: I - supervisionar e desenvolver ações de fiscalização relativas: a) às promoções comerciais e demais campanhas promocionais dedicadas à distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou realizadas por organizações da sociedade civil, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular; b) à exploração de apostas de quota fixa e demais modalidades lotéricas; e c) aos sweepstakes e loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; II - monitorar o cumprimento dos normativos relacionados à corrupção, lavagem de dinheiro e outros delitos, no âmbito das apostas esportivas, demais modalidades lotéricas definidas em lei, promoções comerciais e captação antecipada de poupança popular; III - definir os requisitos técnicos dos sistemas a serem observados pelos entes autorizados; IV - prover os sistemas de monitoramento de apostas e de promoção comercial e demais soluções de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria; V - monitorar o correto recolhimento dos tributos federais devidos pelos operadores e apostadores, e os repasses aos destinatários legais; VI- fiscalizar o cumprimento das normas e dos regulamentos atinentes aos direitos dos apostadores e demais normativos relacionados aos temas de competência da Secretaria; VII - propor, a partir das atividades de fiscalização, medidas corretivas, ajustes e aprimoramentos nos normativos relacionados aos temas da Secretaria; VIII - analisar as prestações de contas das promoções comerciais e demais campanhas promocionais objeto de processos administrativos autorizadores de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou realizada por organizações da sociedade civil, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular; e IX - instaurar, instruir e analisar o processo administrativo sancionador para apuração de irregularidades e propor à Subsecretaria de Ação Sancionadora a aplicação de sanções administrativas ou o arquivamento do processo. Art. 58. À Subsecretaria de Ação Sancionadora compete: I - julgar os processos administrativos sancionadores, em primeira instância, observados os limites e as competências legais e infralegais previstos, os pedidos de reconsideração e os pedidos de revisão formulados nesses processos; II - decidir, motivadamente, a aplicação de sanções administrativas ou o arquivamento do processo, quando não configurada a irregularidade; III - realizar o juízo de admissibilidade dos recursos e instruir os autos para submissão à autoridade superior; e IV - propor a celebração de termo de compromisso, na forma da lei, em qualquer fase do processo administrativo até a tomada da decisão de primeira instância. Art. 59. À Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária compete: I - elaborar estudos, formular propostas e examinar projetos de reforma da legislação tributária brasileira; e II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com o Poder Legislativo, com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com organismos internacionais e organizações da sociedade civil para debater, acompanhar e implementar alterações na legislação tributária brasileira. Parágrafo único. Para cumprimento de suas competências, a Secretaria poderá: I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso; e II - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais, nacionais, estrangeiras ou multilaterais, com vistas à elaboração de estudos e à formulação de proposições de alteração da legislação tributária brasileira. Art. 60. Os servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária poderão: I - exercer suas atribuições em quaisquer dos Escritórios do Gabinete do Ministro de Estado; e II - participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade teletrabalho, dispensada a observância do disposto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Parágrafo único. O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária exercerá, no âmbito de sua Secretaria, as competências de que tratam o caput do art. 3º e o caput do 4º do Decreto nº 11.072, de 2022. Seção III Dos órgãos colegiados Art. 61. Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na legislação aplicável. Art. 62. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete: I - promover a celebração de convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição, observado o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art. 102 e art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Fe d e r a l ; III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais; IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias; V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual; VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput e no § 6º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. Parágrafo único. O Conselho utilizará para a execução dos seus serviços, de uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda. Art. 63. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019. Art. 64. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e no Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004. Art. 65. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019. Art. 66. Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no inciso II do caput do art. 25 e no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Parágrafo único. O Carf terá a seguinte composição: I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes. Art. 67. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Art. 68. Ao Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.040, de 3 de outubro de 2019. Art. 69. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais, e dá outras providências. Art. 70. Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007. Art. 71. Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019. Art. 72. Ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 73. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva. Seção II Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional Art. 74. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, e editar instruções, atos normativos e ordens de serviço na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 73, de 1993. Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado. Seção III Dos Secretários Art. 75. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a sua execução. Seção IV Do Ouvidor Art. 76. Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério. Seção V Dos demais dirigentes Art. 77. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Secretários- Adjuntos, aos Subsecretários, aos Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Corregedores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades, além de orientar a sua execução. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA: . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . 3 Assessor Especial CCE 2.15 . 1 Assessor Especial FCE 2.15 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . 1 Assessor CCE 2.13 . 2 Assessor FCE 2.13 . 2 Assessor Técnico CCE 2.10 . 2 Coordenador de Projeto CCE 3.10 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 . 2 Assistente CCE 2.07 . 2 Assistente FCE 2.07 . 3 Assistente Técnico CCE 2.05 . 1 Assistente Técnico FCE 2.02 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Divisão 1 Chefe CCE 1.07 . 2 Assistente Técnico CCE 2.05 . . Cerimonial 1 Chefe CCE 1.14 . 1 Assessor CCE 2.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . 3 Assistente Técnico CCE 2.05 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 . . Agenda 1 Chefe CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . . Assessoria Técnica e Administrativa 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 . Divisão 2 Chefe CCE 1.07 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . Serviço 2 Chefe CCE 1.05 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . 2 Assistente Técnico CCE 2.05 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 . 1 Assistente Técnico FCE 2.02 . 1 Assistente Técnico FCE 2.01 . . Escritório São Paulo - SP 1 Chefe CCE 1.07 . 1 Assistente Técnico CCE 2.05Fechar