DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 57. À Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização compete:
I - supervisionar e desenvolver ações de fiscalização relativas:
a) às promoções comerciais e demais campanhas promocionais dedicadas à
distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou realizadas por organizações
da sociedade civil, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e
de captação de poupança popular;
b) à exploração de apostas de quota fixa e demais modalidades lotéricas; e
c) aos sweepstakes e loterias realizadas por entidades promotoras de corridas
de cavalos;
II - monitorar o cumprimento dos normativos relacionados à corrupção, lavagem
de dinheiro e outros delitos, no âmbito das apostas esportivas, demais modalidades lotéricas
definidas em lei, promoções comerciais e captação antecipada de poupança popular;
III - definir os requisitos técnicos dos sistemas a serem observados pelos
entes autorizados;
IV - prover os sistemas de monitoramento de apostas e de promoção
comercial 
e 
demais 
soluções 
de 
tecnologia 
da 
informação 
necessários 
ao
desenvolvimento das atividades da Secretaria;
V - monitorar o correto recolhimento dos tributos federais devidos pelos
operadores e apostadores, e os repasses aos destinatários legais;
VI- fiscalizar o cumprimento das normas e dos regulamentos atinentes aos
direitos dos apostadores e demais normativos relacionados aos temas de competência da
Secretaria;
VII - propor, a partir das atividades de fiscalização, medidas corretivas, ajustes
e aprimoramentos nos normativos relacionados aos temas da Secretaria;
VIII - analisar as prestações de contas das promoções comerciais e demais
campanhas promocionais
objeto de processos administrativos
autorizadores de
distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou realizada por organizações da
sociedade civil, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de
captação de poupança popular; e
IX - instaurar, instruir e analisar o processo administrativo sancionador para
apuração de irregularidades e propor à Subsecretaria de Ação Sancionadora a aplicação
de sanções administrativas ou o arquivamento do processo.
Art. 58. À Subsecretaria de Ação Sancionadora compete:
I - julgar os processos administrativos sancionadores, em primeira instância,
observados os limites e as competências legais e infralegais previstos, os pedidos de
reconsideração e os pedidos de revisão formulados nesses processos;
II - decidir, motivadamente, a aplicação de sanções administrativas ou o
arquivamento do processo, quando não configurada a irregularidade;
III - realizar o juízo de admissibilidade dos recursos e instruir os autos para
submissão à autoridade superior; e
IV - propor a celebração de termo de compromisso, na forma da lei, em
qualquer fase do processo administrativo até a tomada da decisão de primeira
instância.
Art. 59. À Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária compete:
I - elaborar estudos, formular propostas e examinar projetos de reforma da
legislação tributária brasileira; e
II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com o Poder
Legislativo, com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com
organismos internacionais e organizações da sociedade civil para debater, acompanhar e
implementar alterações na legislação tributária brasileira.
Parágrafo único. Para cumprimento de suas competências, a Secretaria poderá:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da
administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso; e
II - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou
privadas,
federais,
estaduais,
municipais e
distritais,
nacionais,
estrangeiras ou
multilaterais, com vistas à elaboração de estudos e à formulação de proposições de
alteração da legislação tributária brasileira.
Art. 60. Os servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria
Extraordinária da Reforma Tributária poderão:
I - exercer suas atribuições em quaisquer dos Escritórios do Gabinete do
Ministro de Estado; e
II - participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade
teletrabalho, dispensada a observância do disposto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022.
Parágrafo único. O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária exercerá,
no âmbito de sua Secretaria, as competências de que tratam o caput do art. 3º e o
caput do 4º do Decreto nº 11.072, de 2022.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 61. Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na legislação aplicável.
Art. 62. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de convênios, para fins de concessão ou revogação
de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155
da Constituição, observado o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do referido
artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas
previstas nos art. 102 e art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito
Fe d e r a l ;
III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos
essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente
das administrações tributárias;
V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária
e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social,
nos aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de
Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da
legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de
maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos
estaduais e distrital; e
VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência
Tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput e no § 6º do art. 3º da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Parágrafo único. O Conselho utilizará para a execução dos seus serviços, de
uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
Art. 63. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer
as competências estabelecidas no Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto nº 60.459, de 13
de março de 1967, e no Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004.
Art. 65. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados,
de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019.
Art. 66. Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, órgão
colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de
primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o
disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no inciso II do caput do art. 25
e no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. O Carf terá a seguinte composição:
I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda
Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes.
Art. 67. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 156 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 68. Ao Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.040, de 3 de outubro de
2019.
Art. 69. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras
Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de
novembro de 1993, que cria o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições
Financeiras Públicas Federais, e dá outras providências.
Art. 70. Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.
Art.
71. Ao
Conselho Diretor
do
Fundo PIS-Pasep
cabe exercer
as
competências estabelecidas no Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019.
Art. 72. Ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 73. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do
Ministério; e
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.
Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 74. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas,
e editar instruções, atos normativos e ordens de serviço na forma estabelecida pela Lei
Complementar nº 73, de 1993.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado.
Seção III
Dos Secretários
Art. 75. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e
avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a
sua execução.
Seção IV
Do Ouvidor
Art. 76. Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solução dos
pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério.
Seção V
Dos demais dirigentes
Art. 77. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Secretários-
Adjuntos, aos Subsecretários, aos Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais, aos Corregedores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de suas
unidades, além de orientar a sua execução.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
3
Assessor Especial
CCE 2.15
.
1
Assessor Especial
FCE 2.15
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor
FCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
2
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.08
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
2
Assistente
FCE 2.07
.
3
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. Cerimonial
1
Chefe
CCE 1.14
.
1
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
3
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
.
. Agenda
1
Chefe
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.08
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05
.
. Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.11
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. Escritório São Paulo - SP
1
Chefe
CCE 1.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05

                            

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