Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100018 18 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-17 6,27 - - 2 12,54 2 12,54 . CCE-16 5,81 - - 4 23,24 4 23,24 . CCE-15 5,04 13 65,52 - - -13 -65,52 . CCE-13 3,84 11 42,24 - - -11 -42,24 . CCE-11 2,47 - - 2 4,94 2 4,94 . CCE-10 2,12 18 38,16 - - -18 -38,16 . CCE-9 1,67 - - 3 5,01 3 5,01 . CCE-7 1,39 32 44,48 - - -32 -44,48 . CCE-5 1,00 19 19,00 - - -19 -19,00 . CCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44 . CCE-1 0,12 - - 1 0,12 1 0,12 . FC E - 1 6 3,48 - - 1 3,48 1 3,48 . FC E - 1 5 3,03 - - 16 48,48 16 48,48 . FC E - 1 3 2,30 36 82,80 39 89,70 3 6,90 . FC E - 1 1 1,48 - - 2 2,96 2 2,96 . FC E - 1 0 1,27 - - 48 60,96 48 60,96 . FC E - 8 0,96 21 20,16 - - -21 -20,16 . FC E - 7 0,83 36 29,88 - - -36 -29,88 . FC E - 6 0,70 - - 58 40,60 58 40,60 . FC E - 5 0,60 - - 55 33,00 55 33,00 . FC E - 4 0,44 - - 54 23,76 54 23,76 . FC E - 3 0,37 - - 2 0,74 2 0,74 . FC E - 2 0,21 29 6,09 - - -29 -6,09 . FC E - 1 0,12 - - 9 1,08 9 1,08 . FG - 1 0,20 15 3,00 - - -15 -3,00 . FG - 2 0,15 1 0,15 - - -1 -0,15 . FG - 3 0,12 3 0,36 - - -3 -0,36 . T OT A L 234 351,84 297 351,05 63 -0,79 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve: ADMITIR no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, ALBERTO VAN KLAVEREN STORK, Ministro das Relações Exteriores da República do Chile. Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira R E T I F I C AÇ ÃO DECRETO Nº 11.900, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. (Publicado no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2024, Seção 1) No inciso X do caput do art. 1º, onde se lê: "X - Terminal POA02, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte e um mil centro e cinquenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido; e" Leia-se: "X - Terminal POA02, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte e um mil cento e cinquenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido; e" LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 44, de 30 de janeiro de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora SAMARA FURTADO CARNEIRO, para exercer o cargo de Ouvidora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na vaga decorrente do término do mandato de Daniela Hoffmann Lobato Chaves Lopes. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Em observância ao disposto no § 1º do art. 66 da Constituição, determino aos Ministros e às Ministras de Estado que apresentem tempestivamente a sua manifestação à Presidência da República em relação aos projetos de lei em apreciação na fase de sanção e veto, de acordo com o procedimento e os prazos estabelecidos pela Casa Civil da Presidência da República, com a indicação fundamentada, expressa e conclusiva do posicionamento do Ministério a respeito da matéria em exame, com o objetivo de instruir, de modo técnico e democrático, a decisão a ser tomada pelo Presidente da República. Em 30 de janeiro de 2024. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR INNOVA PRIME CERTIFICAÇÃO DIGITAL & FACTORING. Processo nº 00100.002421/2023-41. DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFIQUE-SE. Processo nº 00100.002856/2023-96. ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI Diretor-Presidente ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 125, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta o teletrabalho para os membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Fe d e r a l . O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 14, caput, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00400.003607/2023-33, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o teletrabalho para os membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal, com o objetivo de ampliar a efetividade dos resultados institucionais, valorizar as pessoas e promover qualidade de vida e senso de pertencimento. Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se: I - órgão de direção: a) Gabinete do Advogado-Geral da União; b) Secretaria-Geral de Consultoria; c) Secretaria-Geral de Contencioso; d) Consultoria-Geral da União; e) Corregedoria-Geral da Advocacia da União; f) Procuradoria-Geral da União; g) Procuradoria-Geral Federal; h) Secretaria-Geral de Administração; i) Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; j) Secretaria de Atos Normativos; e k) Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; II - unidade: unidade de exercício; III - equipe desterritorializada: equipe constituída por membros de diferentes unidades, conforme designação dos órgãos de direção; IV - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o membro é dispensado de atividades presenciais, ressalvadas situações excepcionais definidas pelos órgãos de direção e destinadas ao atendimento de demandas específicas, tais como a participação em audiências, despachos, sessões de julgamento ou reuniões; V - atividades presenciais: atividades que exigem a presença física para a realização de atos de representação e defesa judicial, para tarefas de consultoria e assessoramento jurídico ou para a participação em reuniões eventos; VI - lotação mínima: quantitativo mínimo, definido pelo órgão de direção, de membros que devem estar lotados em cada unidade, incluídos aqueles em teletrabalho, conforme a necessidade do serviço; VII - lotação territorial mínima: quantitativo mínimo, definido pelo órgão de direção, de membros lotados na unidade e que devem constar na respectiva definição mensal de presença física, nos termos do art. 5º desta Portaria Normativa; VIII - lotação final: quantitativo total de vagas de membros fixado para cada unidade, definido a partir da manifestação de interesses individuais e de critérios estabelecidos pelos órgãos de direção. Parágrafo único. A definição de lotação mínima e de lotação territorial mínima deve considerar a possibilidade de vacâncias, licenças e outros afastamentos. Art. 3º A implementação do teletrabalho na Advocacia-Geral da União deve atender a critérios de conveniência e oportunidade. Parágrafo único. A adesão ao teletrabalho é facultativa, não implica alteração de lotação e exercício e não gera direito adquirido à permanência em tal modalidade. CAPÍTULO II LIMITES E PROCEDIMENTOS Art. 4º O teletrabalho será implementado com os seguintes percentuais máximos do número de membros em exercício em cada unidade: I - 20% (vinte por cento) nas unidades de consultoria e assessoramento jurídico; e II - 40% (quarenta por cento) nas demais unidades. § 1º Para efeitos de cálculo dos percentuais estabelecidos neste artigo, não se computam as autorizações ao teletrabalho concedidas aos membros nas seguintes situações: I - pessoas com deficiência, doença grave ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e dos arts. 2º e 3º, inciso IX, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; II - pessoas com filho, enteado ou menor sob guarda com deficiência, doença grave ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 2000, e dos arts. 2º e 3º, inciso IX, da Lei nº 13.146, de 2015; III - pessoas com filho, enteado ou menor sob guarda, com até dois anos de idade; IV - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar protegidas por medida de urgência, na forma da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; V - autorizações concedidas para teletrabalho no exterior, conforme o disposto no art. 11; VI - autorizações excepcionais concedidas pelo dirigente máximo do órgão de direção, limitadas a 3% (três por cento) do total de membros lotados em cada órgão de direção; e VII - autorizações excepcionais concedidas pelo dirigente no ato da extinção de unidade, com prazo de cinco anos. § 2º Nas hipóteses de unidade de consultoria e assessoramento jurídico com desterritorialização promovida pelo órgão de direção, este poderá autorizar que o processo seletivo de teletrabalho seja realizado com percentual de até 40% (quarenta por cento) dos membros em exercício. Art. 5º As unidades deverão implementar definição mensal de presença física dos membros que não estão em teletrabalho, inclusive os que atuam em equipe desterritorializada, para garantir participação diária mínima de: I - 70% (setenta por cento) dos membros em exercício que não estão em teletrabalho, nas unidades de consultoria e assessoramento; e II - 40% (quarenta por cento) dos membros em exercício que não estão em teletrabalho, nas demais unidades. § 1º A definição mensal de que trata este artigo deve ser formalizada por cada unidade até o dia 20 do mês antecedente, em expediente eletrônico criado no Sistema Super Sapiens exclusivamente para essa finalidade. § 2º A lista nominal da definição mensal deverá ser integrada por todos os membros da unidade que não estão em teletrabalho, mediante distribuição equitativa de tempo. § 3º A disponibilidade do membro para reunião ou atividade presencial não se restringe aos dias contidos na definição mensal.Fechar