DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O dirigente do órgão de direção poderá autorizar, excepcionalmente, que
a presença física do membro ocorra em unidade do órgão de direção diferente de sua
unidade de lotação, desde que:
I - a autorização não implique descumprimento do quantitativo da lotação
territorial mínima; e
II - haja concordância da chefia da unidade de destino.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o membro integrará a definição mensal de presença
física da unidade indicada na autorização excepcional.
§ 6º Os dados da definição mensal deverão ser inseridos em ferramenta virtual
disponibilizada pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica.
§ 7º Nas hipóteses de unidade de consultoria e assessoramento jurídico com
desterritorialização promovida pelo órgão de direção, este poderá autorizar que seja
aplicado o percentual de até 40% (quarenta por cento).
Art. 6º É vedada a adesão ao teletrabalho dos membros:
I - em estágio probatório;
II - que ocupem cargo ou função comissionada de nível 13 ou superior;
III - chefes de unidades, independentemente do nível do cargo ou função
comissionada; e
IV - que tenha incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento
de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório final, aprovado pela
autoridade competente, tenha concluído pela sua responsabilidade, nos dois anos
anteriores à data de solicitação para ingresso no teletrabalho.
Art. 7º O processo de seleção para autorização de teletrabalho será regulamentado
pelos respectivos órgãos de direção, observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - previsão e pontuação em razão de ocupação de cargos e funções comissionadas,
de dedicação a projetos classificados como estratégicos pelo órgão de direção, e de realização de
ações de capacitação consideradas prioritárias pelo órgão de direção;
II - definição dos fatores antiguidade e idade como parâmetros para desempate,
os quais não poderão ser utilizados como critérios de classificação; e
III - previsão de rodízio a cada dois anos, caso haja mais interessados do que
vagas de teletrabalho na unidade.
Art. 8º É dever do membro que está em teletrabalho:
I - providenciar a infraestrutura física e tecnológica necessária à realização do
teletrabalho mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de
informações de maneira segura e tempestiva;
II - estar disponível por todos os meios de comunicação disponíveis, inclusive
por meio de ligações em telefone celular e de aplicativos de mensagens, durante o horário
de funcionamento da Advocacia-Geral da União, para pronto atendimento de qualquer
demanda relacionada às necessidades da instituição ou à sua atuação funcional;
III - participar de todas as reuniões virtuais para as quais for convocado,
durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União;
IV - observar o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União ao
demandar orientação superior ou solicitar tarefas de apoio técnico ou administrativo; e
V - participar dos eventos presenciais calendarizados, conforme orientação do
órgão de direção.
§ 1º A disponibilidade de que trata o inciso II do caput refere-se à comunicação
com os integrantes da Advocacia-Geral da União, com agentes públicos dos órgãos e
entidades da administração pública federal e com o público externo que manifeste
interesse em realizar tratativas com o membro.
§ 2º O membro em teletrabalho poderá solicitar equipamentos eletrônicos e
mobiliário à unidade de exercício, cujo fornecimento será providenciado conforme a
disponibilidade dos bens.
Art. 9º O acesso remoto a processos e demais documentos pelo membro que
está em teletrabalho deve observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da
informação e à salvaguarda de informações de natureza sigilosa.
Parágrafo único. A retirada de documentos e processos físicos, quando
necessária, deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do membro.
Art. 10. O membro terá revogada a autorização de teletrabalho nas seguintes
hipóteses:
I - de ofício, mediante decisão motivada do dirigente do órgão de direção:
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria Normativa;
b) pelo fim do prazo de rodízio de dois anos, caso haja outros interessados em
aderir ao teletrabalho;
c) pela alteração da unidade de exercício, salvo quando houver vaga de
teletrabalho disponível e manifestação de anuência do chefe da nova unidade;
d) pela superveniência da hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 6º; ou
e) pelo aumento do volume de atividades presenciais da unidade ou outra
situação em que a revogação seja necessária por necessidade do serviço; ou
II - a pedido, mediante requerimento formal ao chefe da unidade.
Art. 11. O Secretário-Geral de Consultoria poderá autorizar, excepcionalmente, o
desempenho de atividades funcionais no exterior em teletrabalho, nas seguintes hipóteses:
I - comprovação de que:
a) cônjuge do membro residirá no exterior em razão de estudo ou trabalho;
b) filho ou enteado do membro, menor de dezoito anos e sob guarda compartilhada,
reside no exterior;
c) o membro necessita residir no exterior para fins de tratamento médico para
si mesmo ou para filho, enteado, cônjuge, progenitor, madrasta ou padrasto;
II - para a realização de curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado no
exterior; ou
III - outras hipóteses de manifestação de interesse em que haja anuência do
dirigente máximo do órgão de direção, limitadas a 1% (um por cento) do total de membros
do órgão.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com:
I - documentos comprobatórios de que o caso se enquadra em uma das
hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; e
II - manifestação do chefe da unidade e do dirigente máximo do órgão de
direção quanto à viabilidade do desempenho de atividades funcionais do interessado em
teletrabalho no exterior.
§ 2º O prazo da autorização será de até quatro anos, permitida a renovação.
§ 3º Independentemente das diferenças de fuso horário do país em que
pretenda residir, o membro não estará dispensado da execução de atividades síncronas.
§ 4º Aplicam-se àqueles que desempenham atividades funcionais em teletrabalho
no exterior as mesmas regras previstas para quem está em teletrabalho no território nacional.
Art. 12. Os dirigentes dos órgãos de direção e das unidades de exercício
desenvolverão programas e ações buscando a integração dos membros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. O sistema para processamento e monitoramento dos processos
seletivos para autorização de teletrabalho será desenvolvido e mantido pela Secretaria de
Governança e Gestão Estratégica.
Parágrafo único. Até a finalização do desenvolvimento do novo sistema, os
órgãos de direção realizarão os processos seletivos com o uso das ferramentas eletrônicas
disponíveis na Advocacia-Geral da União.
Art. 14. A Secretaria-Geral de Administração elaborará plano de ação para o
redimensionamento e adequação das instalações físicas das unidades da Advocacia-Geral
da União considerando o teletrabalho de servidores administrativos e de membros,
observadas as seguintes diretrizes:
I - redução da infraestrutura física das unidades em cerca de 30% (trinta por
cento), observadas as condições mercadológicas e de estrutura dos imóveis;
II - compartilhamento de espaço físico pelas unidades da Advocacia-Geral da
União localizadas no mesmo município, em um único endereço, sempre que possível;
III - centralização dos protocolos e setores de atendimento ao público;
IV - compartilhamento de ambientes e recursos para reuniões, eventos,
biblioteca e ações de capacitação;
V - adoção de espaços físicos internos otimizados, garantindo-se estrutura compatível
com a reserva e o silêncio necessários para o exercício das atividades dos membros;
VI - destinação de espaços físicos compartilháveis para uso por membros que
estão em teletrabalho; e
VII - priorização das readequações das unidades com os maiores custos de
locação e manutenção.
§ 1º A redução de espaço físico não será realizada nas unidades em que for
verificado aumento significativo de número de membros como decorrência de concursos
de remoção realizados em 2023 ou 2024.
§ 2º As situações em que não seja possível atender às diretrizes dispostas neste
artigo deverão ser justificadas e submetidas à apreciação da Secretaria-Geral de Consultoria.
Art. 15. Os órgãos de direção promoverão redimensionamento das vagas de
unidades antes de cada processo seletivo de autorização do teletrabalho, observadas as
regras de definição de lotação mínima, lotação territorial mínima e lotação final.
Parágrafo único. O redimensionamento de que trata este artigo ensejará a
realização de remoção.
Art. 16. Os membros que estão em teletrabalho na data da publicação desta
Portaria Normativa, autorizados na forma da Portaria Normativa AGU nº 3, de 28 de
janeiro de 2021, poderão permanecer nessa situação até o resultado do novo processo
seletivo do órgão de direção respectivo.
§ 1º Os órgãos de direção deverão lançar os editais de novos processos
seletivos até 1º de junho de 2024.
§ 2º A definição mensal de presença física dos membros referida no art. 5º
deverá ser implementada no prazo máximo de trinta dias após a publicação do resultado
final dos processos seletivos de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 17. As autorizações para o desenvolvimento de atividades funcionais no
exterior em teletrabalho concedidas até a data de publicação desta Portaria Normativa
terão seus efeitos preservados durante o período originalmente deferido, ressalvada a
possibilidade de revogação conforme a conveniência e a oportunidade da Advocacia-Geral
da União.
Art. 18. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 3, de 28 de janeiro de 2021.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 647, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Fixa os valores atualizados das taxas de Sementes e
Mudas, declara nula a Portaria MAPA nº 644, de 08
de janeiro de 2024, e revoga a Instrução Normativa
MAPA nº 34, de 9 de setembro de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 10.586, de 18 de
dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.049888/2023-53, resolve:
Art. 1º Fixar os valores atualizados das taxas de Sementes e Mudas, na forma
do Anexo.
Art. 2º O pagamento pelos serviços públicos prestados ocorrerá por meio de
Guia de Recolhimento da União, na qual deverá constar a Unidade Gestora - UG
responsável pelo controle do serviço prestado, ou por processo automatizado em sistema
oficial.
§ 1º No caso de inscrição ou alteração no Registro Nacional de Cultivares (RNC),
a UG será a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º No caso de inscrição ou credenciamento no Registro Nacional de Sementes
e Mudas (RENASEM), a UG será a Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária
na unidade federativa onde o interessado estiver estabelecido.
§ 3º No caso de inscrição de campo de sementes, de planta básica, de planta
matriz,
de
planta
fornecedora
de material
de
propagação
sem
origem
genética
comprovada, de viveiro e de unidade de propagação in vitro, a UG será a Superintendência
do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa onde ocorrerá a
produção.
Art. 3º A fórmula base para o cálculo da atualização monetária é Vr = Vn × I, onde:
I - Vr = representa o valor real ou atualizado;
II - Vn = é o valor nominal vigente; e
III - I = é o índice de correção acumulado de 12 meses.
Parágrafo único. No caso das taxas aplicadas para sementes e mudas será
aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 4º A atualização do valor das taxas conforme o art. 3º ocorrerá no primeiro
dia útil de cada ano.
Art. 5º A vigência do valor atualizado das taxas passa a vigorar em 1º de
fevereiro de cada ano.
§ 1º Para fins da aplicação do disposto no caput, será considerada a data de
início da contagem do prazo estabelecido para a inscrição da produção de sementes, de
material de propagação ou de mudas no Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A tabela com os índices atualizados será disponibilizada no sítio eletrônico
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 6º Fica declarada nula a Portaria MAPA nº 644, de 08 de janeiro de 2024, de
modo que permanece vigente a Portaria Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 34, de 9 de setembro de 2014.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
VALORES DAS TAXAS DE SEMENTES E MUDAS
Tabela. Valores das taxas de sementes e mudas
.
Requerente
Serviço
Taxa de serviço
(R$)
Unidade de cobrança
. 1. Registro Nacional de Cultivares - RNC
. Pessoa física ou
jurídica
1.1. Inscrição
367,02
cultivar
.
1.2. Alteração de Inscrição
120,73
cultivar
.
1.3. Alteração
de área
de
indicação de uso (extensão de
uso)
169,02
cultivar
.
1.4. Inclusão de mantenedor
120,73
cultivar
.
1.5. Exclusão de mantenedor
120,73
cultivar
.
1.6. Transferência de cultivares
entre mantenedores
120,73
cultivar
.
1.7. Alteração de cadastro de
mantenedor
120,73
cadastro

                            

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