DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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18
Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-17
6,27
-
-
2
12,54
2
12,54
.
CCE-16
5,81
-
-
4
23,24
4
23,24
.
CCE-15
5,04
13
65,52
-
-
-13
-65,52
.
CCE-13
3,84
11
42,24
-
-
-11
-42,24
.
CCE-11
2,47
-
-
2
4,94
2
4,94
.
CCE-10
2,12
18
38,16
-
-
-18
-38,16
.
CCE-9
1,67
-
-
3
5,01
3
5,01
.
CCE-7
1,39
32
44,48
-
-
-32
-44,48
.
CCE-5
1,00
19
19,00
-
-
-19
-19,00
.
CCE-4
0,44
-
-
1
0,44
1
0,44
.
CCE-1
0,12
-
-
1
0,12
1
0,12
.
FC E - 1 6
3,48
-
-
1
3,48
1
3,48
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
16
48,48
16
48,48
.
FC E - 1 3
2,30
36
82,80
39
89,70
3
6,90
.
FC E - 1 1
1,48
-
-
2
2,96
2
2,96
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
48
60,96
48
60,96
.
FC E - 8
0,96
21
20,16
-
-
-21
-20,16
.
FC E - 7
0,83
36
29,88
-
-
-36
-29,88
.
FC E - 6
0,70
-
-
58
40,60
58
40,60
.
FC E - 5
0,60
-
-
55
33,00
55
33,00
.
FC E - 4
0,44
-
-
54
23,76
54
23,76
.
FC E - 3
0,37
-
-
2
0,74
2
0,74
.
FC E - 2
0,21
29
6,09
-
-
-29
-6,09
.
FC E - 1
0,12
-
-
9
1,08
9
1,08
.
FG - 1
0,20
15
3,00
-
-
-15
-3,00
.
FG - 2
0,15
1
0,15
-
-
-1
-0,15
.
FG - 3
0,12
3
0,36
-
-
-3
-0,36
.
T OT A L
234
351,84
297
351,05
63
-0,79
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve:
ADMITIR
no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, ALBERTO VAN
KLAVEREN STORK, Ministro das Relações Exteriores da República do Chile.
Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
R E T I F I C AÇ ÃO
DECRETO Nº 11.900, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos
públicos federais do setor portuário no âmbito do
Programa
de 
Parcerias
de 
Investimentos
da
Presidência da República.
(Publicado no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2024, Seção 1)
No inciso X do caput do art. 1º, onde se lê:
"X - Terminal POA02, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio
Grande do Sul, que abrange a área de vinte e um mil centro e cinquenta e um metros
quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido; e"
Leia-se:
"X - Terminal POA02, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio
Grande do Sul, que abrange a área de vinte e um mil cento e cinquenta e um metros
quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido; e"
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 44, de 30 de janeiro de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome da Senhora SAMARA FURTADO CARNEIRO, para exercer o cargo de Ouvidora da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na vaga decorrente do término do
mandato de Daniela Hoffmann Lobato Chaves Lopes.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Em observância ao disposto no § 1º do art. 66 da Constituição, determino
aos Ministros e às Ministras de Estado que apresentem tempestivamente a sua
manifestação à Presidência da República em relação aos projetos de lei em apreciação
na fase de sanção e veto, de acordo com o procedimento e os prazos estabelecidos
pela Casa Civil da Presidência da República, com a indicação fundamentada, expressa
e conclusiva do posicionamento do Ministério a respeito da matéria em exame, com
o objetivo de instruir, de modo técnico e democrático, a decisão a ser tomada pelo
Presidente da República. Em 30 de janeiro de 2024.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR INNOVA PRIME CERTIFICAÇÃO DIGITAL &
FACTORING. Processo nº 00100.002421/2023-41.
DEFIRO
o
credenciamento
da 
AR
CERTIFIQUE-SE.
Processo
nº
00100.002856/2023-96.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI
Diretor-Presidente
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 125, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta o teletrabalho para os membros das
carreiras de Advogado da União e de Procurador
Fe d e r a l .
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, e o art. 14, caput, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o
que consta do Processo Administrativo nº 00400.003607/2023-33, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o teletrabalho para os membros
das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal, com o objetivo de ampliar a
efetividade dos resultados institucionais, valorizar as pessoas e promover qualidade de vida
e senso de pertencimento.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se:
I - órgão de direção:
a) Gabinete do Advogado-Geral da União;
b) Secretaria-Geral de Consultoria;
c) Secretaria-Geral de Contencioso;
d) Consultoria-Geral da União;
e) Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
f) Procuradoria-Geral da União;
g) Procuradoria-Geral Federal;
h) Secretaria-Geral de Administração;
i) Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
j) Secretaria de Atos Normativos; e
k) Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
II - unidade: unidade de exercício;
III - equipe desterritorializada: equipe constituída por membros de diferentes
unidades, conforme designação dos órgãos de direção;
IV - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o membro é dispensado de
atividades presenciais, ressalvadas situações excepcionais definidas pelos órgãos de direção
e destinadas ao atendimento de demandas específicas, tais como a participação em
audiências, despachos, sessões de julgamento ou reuniões;
V - atividades presenciais: atividades que exigem a presença física para a
realização de atos de representação e defesa judicial, para tarefas de consultoria e
assessoramento jurídico ou para a participação em reuniões eventos;
VI - lotação mínima: quantitativo mínimo, definido pelo órgão de direção, de
membros que devem estar lotados em cada unidade, incluídos aqueles em teletrabalho,
conforme a necessidade do serviço;
VII - lotação territorial mínima: quantitativo mínimo, definido pelo órgão de
direção, de membros lotados na unidade e que devem constar na respectiva definição
mensal de presença física, nos termos do art. 5º desta Portaria Normativa;
VIII - lotação final: quantitativo total de vagas de membros fixado para cada unidade,
definido a partir da manifestação de interesses individuais e de critérios estabelecidos pelos
órgãos de direção.
Parágrafo único. A definição de lotação mínima e de lotação territorial mínima
deve considerar a possibilidade de vacâncias, licenças e outros afastamentos.
Art. 3º A implementação do teletrabalho na Advocacia-Geral da União deve
atender a critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A adesão ao teletrabalho é facultativa, não implica alteração
de lotação e exercício e não gera direito adquirido à permanência em tal modalidade.
CAPÍTULO II
LIMITES E PROCEDIMENTOS
Art. 4º O teletrabalho será implementado com os seguintes percentuais
máximos do número de membros em exercício em cada unidade:
I - 20% (vinte por cento) nas unidades de consultoria e assessoramento jurídico; e
II - 40% (quarenta por cento) nas demais unidades.
§ 1º Para efeitos de cálculo dos percentuais estabelecidos neste artigo, não se
computam as autorizações ao teletrabalho concedidas aos membros nas seguintes situações:
I - pessoas com deficiência, doença grave ou mobilidade reduzida, nos termos
da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e dos arts. 2º e 3º, inciso IX, da Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015;
II - pessoas com filho, enteado ou menor sob guarda com deficiência, doença
grave ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 2000, e dos arts. 2º e 3º,
inciso IX, da Lei nº 13.146, de 2015;
III - pessoas com filho, enteado ou menor sob guarda, com até dois anos de idade;
IV - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar protegidas por medida
de urgência, na forma da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
V - autorizações concedidas para teletrabalho no exterior, conforme o disposto
no art. 11;
VI - autorizações excepcionais concedidas pelo dirigente máximo do órgão de
direção, limitadas a 3% (três por cento) do total de membros lotados em cada órgão de
direção; e
VII - autorizações excepcionais concedidas pelo dirigente no ato da extinção de
unidade, com prazo de cinco anos.
§ 2º Nas hipóteses de unidade de consultoria e assessoramento jurídico com
desterritorialização promovida pelo órgão de direção, este poderá autorizar que o processo
seletivo de teletrabalho seja realizado com percentual de até 40% (quarenta por cento) dos
membros em exercício.
Art. 5º As unidades deverão implementar definição mensal de presença física dos
membros que não estão em teletrabalho, inclusive os que atuam em equipe desterritorializada,
para garantir participação diária mínima de:
I - 70% (setenta por cento) dos membros em exercício que não estão em
teletrabalho, nas unidades de consultoria e assessoramento; e
II - 40% (quarenta por cento) dos membros em exercício que não estão em
teletrabalho, nas demais unidades.
§ 1º A definição mensal de que trata este artigo deve ser formalizada por cada
unidade até o dia 20 do mês antecedente, em expediente eletrônico criado no Sistema
Super Sapiens exclusivamente para essa finalidade.
§ 2º A lista nominal da definição mensal deverá ser integrada por todos os
membros da unidade que não estão em teletrabalho, mediante distribuição equitativa de
tempo.
§ 3º A disponibilidade do membro para reunião ou atividade presencial não se
restringe aos dias contidos na definição mensal.

                            

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