Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100021 21 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Alterar a categoria, no âmbito da Secretaria Executiva - SE, da seguinte Função Comissionada Executiva - FCE: . DE: POR: . Unidade imediatamente superior Denominação da unidade e sigla Código do cargo/função Denominação do cargo Unidade imediatamente superior Denominação da unidade e sigla Código do cargo/função Denominação do cargo . Divisão de Programação Orçamentária - DIPO Serviço de Acompanhamento Orçamentário - SEAO FCE 1.05 Chefe Divisão de Programação Orçamentária - DIPO - FCE 2.05 Assistente Técnico Art. 3º A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser consultada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 20 dias úteis após sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 11, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Habilitar o médico veterinário RENATO SIMÕES SANTANA, inscrito no CRMV-GO sob o nº 04994 - VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Goiás, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.000158/2024-05. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA PORTARIA MAPA Nº 13, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Artigo 1º - Habilitar a médica veterinária THAMIRES STÉPHANIE FERREIRA, inscrita no CRMV-GO sob o nº 11912 VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Goiás, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.000224/2024-39. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 28, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.000493/2024-25, resolve: CANCELAR, a partir de 12/01/2024, a habilitação concedida para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) ANA CAROLINA FERREIRA , CRMV- MG N.º 20.399, através da Portaria n.º EV 835 de 18/11/2021. Motivo: Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do interessado). EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 164, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 50 do Anexo I ao Decreto 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 264 da Portaria nº 512, de 5 de abril de 2018, que fixa as competências das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; na Instrução Normativa SDA n. 28/2008 e o que consta do Processo nº 21018.001720/2023-78, resolve: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Espírito Santo, a Comissão Estadual de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária - CES/SFA-ES/MAPA, com o objetivo de promover ações educativas em defesa agropecuária, visando garantir o comprometimento dos integrantes das cadeias produtivas e da sociedade geral na promoção da sanidade agropecuária do estado, da saúde única e na preservação do meio ambiente. Art. 2º - À Comissão de Educação Sanitária - CES/SFA-ES/MAPA compete: I - Implementar o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária - PROESA, no Estado do Espírito Santo; II - Desenvolver e implementar planos, programas, projetos e atividade de educação sanitária em defesa agropecuária de interesse do estado, em consonância com os programas oficiais de defesa agropecuária; III - Incentivar e apoiar a realização de atividades de educação sanitária em defesa agropecuária por parte de segmentos públicos e privados e instituições de ensino no Estado, desde que em conformidade com o Programa Nacional e Educação Sanitária em Defesa Agropecuária - PROESA; IV - Fornecer , quando solicitada, subsídios para a realização de ações de educação sanitária por parte de instituições governamentais e entidades/associações não- governamentais interessadas; V - Monitorar e avaliar as ações e programas implementados, propondo alterações e melhorias, quando necessário. Art. 3º - A Comissão será composta por representantes dos Órgãos, Entidades e Instituições a seguir: I - Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária no Estado do Espírito Santo - SFA-ES/MAPA; II - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES; III - Instituto Federal do Espírito Santo - IFES; IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/FAES -ES; V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - S EAG / ES ; VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - S EA M A / ES ; VII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF/ES ; VIII - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; IX - Secretaria de Meio Ambiente - Prefeitura Municipal de Vitória - PMV-ES; X - Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES; XI - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA-ES XII - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Espírito S a n t o / C R M V / ES ; XIII - Associação dos Avicultores do Estado do Espírito Santo - AVES; XIV - Associação de Suinocultores do Espírito Santo - ASES; XV - Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo - O C B / ES . § 1º Os Órgãos, Entidades e Instituições elencados indicarão representantes titulares e suplentes para participação na Comissão, os quais serão designados por ato do Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Espírito Santo; § 2º A Comissão será presidida pelo representante titular da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Espírito Santo - SFA-ES. § 3º A Comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto. Art. 4º - A Comissão poderá criar Grupos de Trabalho para realização de tarefas específicas. Art. 5º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante solicitação dos seus membros. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria simples dos seus membros; § 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, de acordo com deliberação da Comissão; § 3º As deliberações da Comissão serão tomadas mediante consenso, sendo realizada votação por maioria simples somente quando não for possível obter o referido consenso; § 4º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá voto de qualidade em caso de empate. Art. 6º - A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 13, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de festuca (Festuca arundinacea Schreb) denominada RIzar, protocolo nº 21806.000040/2021-99, de 12/03/2021, apresentado pelo Instituto Nacional de Investigación Agropecuaria (INIA) e pela Grasslands Innovation Limited, do Uruguai e da Nova Zelândia, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins-CGAA, no uso das suas atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos pós registros de agrotóxicos e afins, conforme previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002. 1.De acordo com o Artigo 22, § 1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto, com a inclusão do alvo biológico Exserohilum turcicum na cultura do Milho, sem aumento de dose para o produto Priori Top, registro nº 4313, conforme processo nº 21000.086474/2023-13. 2.De acordo com o Artigo 22, § 4º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto, com a inclusão da cultura do Café, para o produto Quatermon, registro nº 88603, conforme processo nº 21016.001426/2022-03. 3.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso I, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade do registro do produto Dicavel, registro nº 23923, da empresa Syncrom Assessoria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, CNPJ Nº 06.876.953/0001-02, sito à Rua Tabapuã, 888 - Conj. 61 - Itaim Bibi, CEP: 04533-003, São Paulo/SP para a empresa Globachem Proteção de Cultivos do Brasil Ltda, CNPJ Nº 43.741.357/0001-33, sito à Avenida Rebouças 3970, conj. 171, 17 andar, sala 1758, CEP: 05402-918, Pinheiros, São Paulo/SP, conforme processo nº 21000.004083/2024-61. 4.De acordo com o Artigo 22, § 4º Inciso III e § 1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto, com a inclusão de culturas Aveia, Caju, Caqui, Carambola, Centeio, Cevada, Duboisia, Figo, Goiaba, Mangaba, Marmelo, Milheto, Nêspera e Sorgo, e inclusão dos alvos biológicos Oryza sativa, Pennisetum setosum, Sorghum halepense Aeschynomene denticulata Parthenium hysterophorus Xanthium strumarium e Ipomoea purpurea, para o produto Gli-UP 720 WG, registro nº 6315, conforme processo nº 21000.058584/2022-04. 5.De acordo com o Art. 22, § 4º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto, com a inclusão da cultura da Pastagem para o produto Java 200 SP, registro nº 11018, conforme processo nº 21000.070241/2022-18. 6.De acordo com o Art. 22, § 4º Inciso VI, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto, com a alteração de intervalo de segurança e limite máximo de resíduos de 21 para 42 dias na cultura do Algodão, e de 20 para 30 dias na cultura da Soja, para o produto Fiera SC, registro nº 5622, conforme processo nº 21016.004754/2022-53. 7.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso III e § 1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto, com a inclusão de culturas e alvos biológicos Arroz, Cana-de-açúcar, Milheto e Milho, Aeschynomene rudis Alternanthera tenella Portulaca oleracea Acanthospermum hispidum Amaranthus viridis Ipomoea grandifolia Ipomoea purpurea Emilia sonchifolia Sida rhombifolia Euphorbia heterophylla Raphanus raphanistrum Galinsoga parviflora Bidens pilosa Richardia brasiliensis Commelina benghalensis, Arroz Irrigado Aeschynomene rudisFechar