DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
representante dos empregados. Art. 76. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três)
membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição: I - 1 (um)
indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional,
que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública
federal; e II - 2 (dois) membros indicados pelo Ministro de Estado da Defesa. Parágrafo
único. Dentre os indicados pelo Ministro de Estado da Defesa, aquele que presidirá o
Conselho Fiscal deverá pertencer ao Comando do Exército. Art. 80. Os requisitos e as
vedações exigíveis para os Conselheiros Fiscais deverão ser respeitados em todas as
eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1º Os requisitos deverão ser
comprovados documentalmente, na forma
exigida pelo formulário padronizado,
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos. O voto da união foi assinado eletronicamente por DARIO CARNEVALLI DURIGAN,
Secretário Executivo do Ministério da Fazenda. Ato contínuo, o Presidente ratificou o voto
da União, proferido por intermédio do Senhor Dr. DANIEL BRASILIENSE E PRADO, tendo
determinado o registro em ata das deliberações acima discriminadas. E como nada mais
houve, o Presidente declarou encerrada a Assembleia às 12:00 horas, desta data,
determinando a mim, ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS, como Secretária, lavrar a ata
de registro da reunião, que depois de lida, se achada conforme, será por todos
assinada.
A ata da reunião encontra-se registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob
o protocolo nº 2490111 em 25/01/2024.
EDUARDO CÉSAR PASA
Presidente da Assembleia
Representante do MD no CA/IMBEL
DANIEL BRASILIENSE E PRADO
Procurador da Fazenda Nacional
Representante da União
CARLOS BARBOSA
Secretário do CA
Chefe da AAOE
ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS
Secretária da Assembleia
ANEXO
INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO 1
DESCRIÇÃO DA EMPRESA
1.1. RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, regida por este Estatuto,
pelas Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis, é empresa
pública constituída nos termos da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, vinculada ao Ministério
da Defesa por intermédio do Comando do Exército.
Art. 2º A IMBEL tem sede e foro na cidade de Brasília, com atuação em todo o
território brasileiro e no exterior, e poderá criar e extinguir, onde convier, subsidiárias,
representações, agências, sucursais, escritórios, filiais ou quaisquer outros estabelecimentos.
Parágrafo único. Quando se tratar de constituição de subsidiárias, a IMBEL terá
sempre o domínio de mais de cinquenta por cento das ações com direito a voto, sendo vedado
aos administradores a prática de qualquer ato ou compromisso que possa resultar na quebra
desse controle.
1.2. PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 3º O prazo de duração da IMBEL é indeterminado.
1.3. OBJETO SOCIAL
Art. 4º A IMBEL, como empresa estratégica fabril e gerencial, desenvolverá,
prioritariamente, suas atividades no Setor de Produtos e Sistemas de Defesa e de Segurança,
com estrita observância das Políticas, Estratégias, Planos e Programas do Governo Federal, bem
como das diretrizes fixadas, periodicamente, pelo Comandante do Exército para a IMBEL, tendo
por objeto:
I - colaborar no planejamento fabril e gerencial e na obtenção de produtos e
sistemas de defesa e de segurança por intermédio de transferência de tecnologia, incentivo à
implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira;
II - colaborar, com base na iniciativa privada, com a implantação e o
desenvolvimento da Base Industrial de Defesa de interesse das Forças Armadas, buscando a
redução progressiva da dependência externa de produtos e de sistemas estratégicos de
defesa;
III - administrar, industrial e comercialmente, seu próprio complexo fabril de
produtos e sistemas de defesa e de segurança e de outros bens cuja tecnologia derive do
desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de
pioneirismo, conveniência administrativa e/ou no interesse da segurança nacional;
IV - participar na manutenção da capacidade estratégica da indústria de defesa e de
segurança do País; e
V - promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas
com sua finalidade.
Art. 5º Constituem atividades relacionadas com a finalidade da IMBEL:
I - promover a Base Industrial de Defesa e atividades correlatas, abrangendo a
construção e a manutenção da infraestrutura de defesa, bem como a logística, a mobilização, a
pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a certificação de seus produtos e de terceiros;
II - gerenciar negócios e projetos de interesse da Defesa e da Segurança;
III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de
produtos e sistemas de defesa e de segurança;
IV - promover e executar atividades ligadas à obtenção, manutenção, proteção ou
expansão dos conhecimentos e competências essenciais para a IMBEL cumprir tanto os seus
objetivos, quanto as exigências de mobilização do País;
V - promover e executar atividades que permitam à IMBEL manter uma
infraestrutura adequada às exigências de mobilização e de manutenção da capacidade
estratégica fabril e gerencial de defesa e de segurança do País;
VI - atuar como prestadora de serviços ou representante comercial; VII - exportar
produtos e sistemas de defesa das Forças Armadas; e
VIII - apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de defesa e
segurança nacional.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pela IMBEL integram a estrutura
logística terrestre do País em favor da Soberania Nacional e caracterizam-se por terem elevada
complexidade de natureza estratégica e operacional, no ramo de defesa e segurança,
necessárias ao imperativo da Segurança Nacional, conforme a Política e a Estratégia Nacional
de Defesa.
Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, além de outras medidas previstas em
lei, a IMBEL poderá:
I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam
atividades relacionadas ao seu objeto social, nos termos da legislação em vigor;
II - elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários
e, se for o caso, providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante
participação nos empreendimentos organizados para esse fim;
III - estabelecer planos, visando ao desenvolvimento do setor de produtos e
sistemas de defesa e de segurança, buscando parcerias com o objetivo de desenvolver a
capacitação tecnológica nacional, de modo a reduzir, progressivamente, a dependência de
importação de produtos e serviços;
IV - promover a capacitação do pessoal necessário ao setor de produtos e sistemas
de defesa e de segurança, articulando-se, inclusive, com estabelecimentos de ensino superior e
técnico do País e do exterior;
V - promover a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem
aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações;
VI - administrar os recursos colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de
direito público interno, entidades da Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados
e Municípios, e fundos especiais dessas entidades;
VII - colaborar no planejamento, desenvolvimento e na fabricação de produtos e
sistemas de defesa e de segurança, por meio da compensação tecnológica, industrial e
comercial (offset); e
VIII - celebrar contratos, convênios, termos de execução descentralizada, acordos,
ajustes e outros instrumentos de parceria necessários à execução de suas atividades.
Parágrafo único. A IMBEL poderá gerenciar atividades relacionadas à sua finalidade,
em suas próprias instalações ou de terceiros.
1.4. INTERESSE PÚBLICO
Art. 7º A IMBEL poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu
objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que
justificou a sua criação.
Art. 8º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União
somente poderá orientar a IMBEL a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a
realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais
específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue
no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a
ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente,
inclusive no plano contábil.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II do caput, a administração da
companhia deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas
específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em
tópico específico do relatório de administração.
Art. 9º O exercício das prerrogativas de que tratam os artigos acima será objeto da
Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso
I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
1.5. DO CAPITAL SOCIAL E DOSRECURSOS
Art. 10. O capital social da IMBEL é de R$ 378.460.099,55 (trezentos e setenta e oito
milhões, quatrocentos e sessenta mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos),
dividido em 378.460.099 (trezentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil e
noventa e nove) ações ordinárias nominativas sem valor nominal, integralmente subscritas pela
União.
Art. 11. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada
a capitalização do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
Parágrafo Único. À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação
mínima no capital social necessária à manutenção do controle do capital votante.
Art. 12. A IMBEL poderá admitir, como participantes no capital social da
Empresa, pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da legislação em
vigor.
Art. 13. Poderão, de acordo com a legislação em vigor, constituir recursos da
IMBEL:
I - valores decorrentes da venda de produtos e serviços;
II - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
III - valores decorrentes da venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;
IV - dotações orçamentárias, subvenções e créditos adicionais da União, Distrito
Federal, Estados e Municípios, incluindo aqueles destinados à manutenção da capacidade
estratégica da Indústria de Defesa e de Segurança do País;
V - receitas decorrentes de exploração dos direitos autorais, intelectuais e de uso
da marca;
VI - valores provenientes do desenvolvimento de suas atividades, de convênios,
termos de execução descentralizada, ajustes, contratos, outros instrumentos de parceria e
quaisquer acordos necessários à execução de suas atividades;
VII - o produto de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais; VIII
- doações, acervo e rendas eventuais;
IX - aqueles provenientes de desfazimento de Produtos de Defesa (PRODE) das
Forças Armadas;
X - aqueles provenientes da gestão de projetos complexos de interesse do
Comando do Exército, e de arranjos produtivos que visem disponibilizar, com efetividade, de
forma eficiente e eficaz, PRODE às Forças Armadas;
XI - aqueles recebidos para pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
XII - aqueles provenientes de outras fontes.
Art. 14. Os bens imóveis da IMBEL serão utilizados, prioritariamente, na
consecução de suas atividades, admitindo-se locações, alienações, comodatos e cessões de uso
de bens não destinados à atividade finalística.
CAPÍTULO 2
ASSEMBLEIA GERAL
2.1. CARACTERIZAÇÃO
Art. 15. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar
sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social do Companhia.
Art. 16. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, na forma
da lei, e extraordinariamente sempre que necessário.
2.2. COMPOSIÇÃO
Art. 17. A Assembleia Geral é composta por todos os acionistas da IMBEL,
independentemente do direito de voto. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo
Presidente do Conselho de Administração da Empresa (ou pelo substituto que esse vier a
designar), que escolherá o secretário da Assembleia Geral.
2.3. CONVOCAÇÃO
Art. 18. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de
Administração ou pelo substituto que esse vier a designar. A primeira convocação da
Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
2.4. INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 19. Observado o quórum qualificado previsto em lei para a deliberação de
determinadas matérias, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria do
capital votante e serão registradas no Livro de Atas, que podem ser lavradas de forma
sumária.
Art. 20. Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos
editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da
Assembleia.
2.5. COMPETÊNCIAS
Art. 21. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar
sobre:
I - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da Companhia;
II - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à
constituição de ônus reais sobre eles, depois de ouvido o Comando do Exército; e
III - autorizar a constituição de subsidiárias, bem como a aquisição de participação
minoritária em empresa, respeitada a legislação pertinente.

                            

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