Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100031 31 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 representante dos empregados. Art. 76. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição: I - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública federal; e II - 2 (dois) membros indicados pelo Ministro de Estado da Defesa. Parágrafo único. Dentre os indicados pelo Ministro de Estado da Defesa, aquele que presidirá o Conselho Fiscal deverá pertencer ao Comando do Exército. Art. 80. Os requisitos e as vedações exigíveis para os Conselheiros Fiscais deverão ser respeitados em todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O voto da união foi assinado eletronicamente por DARIO CARNEVALLI DURIGAN, Secretário Executivo do Ministério da Fazenda. Ato contínuo, o Presidente ratificou o voto da União, proferido por intermédio do Senhor Dr. DANIEL BRASILIENSE E PRADO, tendo determinado o registro em ata das deliberações acima discriminadas. E como nada mais houve, o Presidente declarou encerrada a Assembleia às 12:00 horas, desta data, determinando a mim, ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS, como Secretária, lavrar a ata de registro da reunião, que depois de lida, se achada conforme, será por todos assinada. A ata da reunião encontra-se registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o protocolo nº 2490111 em 25/01/2024. EDUARDO CÉSAR PASA Presidente da Assembleia Representante do MD no CA/IMBEL DANIEL BRASILIENSE E PRADO Procurador da Fazenda Nacional Representante da União CARLOS BARBOSA Secretário do CA Chefe da AAOE ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS Secretária da Assembleia ANEXO INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO 1 DESCRIÇÃO DA EMPRESA 1.1. RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA Art. 1º A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, regida por este Estatuto, pelas Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis, é empresa pública constituída nos termos da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio do Comando do Exército. Art. 2º A IMBEL tem sede e foro na cidade de Brasília, com atuação em todo o território brasileiro e no exterior, e poderá criar e extinguir, onde convier, subsidiárias, representações, agências, sucursais, escritórios, filiais ou quaisquer outros estabelecimentos. Parágrafo único. Quando se tratar de constituição de subsidiárias, a IMBEL terá sempre o domínio de mais de cinquenta por cento das ações com direito a voto, sendo vedado aos administradores a prática de qualquer ato ou compromisso que possa resultar na quebra desse controle. 1.2. PRAZO DE DURAÇÃO Art. 3º O prazo de duração da IMBEL é indeterminado. 1.3. OBJETO SOCIAL Art. 4º A IMBEL, como empresa estratégica fabril e gerencial, desenvolverá, prioritariamente, suas atividades no Setor de Produtos e Sistemas de Defesa e de Segurança, com estrita observância das Políticas, Estratégias, Planos e Programas do Governo Federal, bem como das diretrizes fixadas, periodicamente, pelo Comandante do Exército para a IMBEL, tendo por objeto: I - colaborar no planejamento fabril e gerencial e na obtenção de produtos e sistemas de defesa e de segurança por intermédio de transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira; II - colaborar, com base na iniciativa privada, com a implantação e o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa de interesse das Forças Armadas, buscando a redução progressiva da dependência externa de produtos e de sistemas estratégicos de defesa; III - administrar, industrial e comercialmente, seu próprio complexo fabril de produtos e sistemas de defesa e de segurança e de outros bens cuja tecnologia derive do desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa e/ou no interesse da segurança nacional; IV - participar na manutenção da capacidade estratégica da indústria de defesa e de segurança do País; e V - promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas com sua finalidade. Art. 5º Constituem atividades relacionadas com a finalidade da IMBEL: I - promover a Base Industrial de Defesa e atividades correlatas, abrangendo a construção e a manutenção da infraestrutura de defesa, bem como a logística, a mobilização, a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a certificação de seus produtos e de terceiros; II - gerenciar negócios e projetos de interesse da Defesa e da Segurança; III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de produtos e sistemas de defesa e de segurança; IV - promover e executar atividades ligadas à obtenção, manutenção, proteção ou expansão dos conhecimentos e competências essenciais para a IMBEL cumprir tanto os seus objetivos, quanto as exigências de mobilização do País; V - promover e executar atividades que permitam à IMBEL manter uma infraestrutura adequada às exigências de mobilização e de manutenção da capacidade estratégica fabril e gerencial de defesa e de segurança do País; VI - atuar como prestadora de serviços ou representante comercial; VII - exportar produtos e sistemas de defesa das Forças Armadas; e VIII - apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de defesa e segurança nacional. Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pela IMBEL integram a estrutura logística terrestre do País em favor da Soberania Nacional e caracterizam-se por terem elevada complexidade de natureza estratégica e operacional, no ramo de defesa e segurança, necessárias ao imperativo da Segurança Nacional, conforme a Política e a Estratégia Nacional de Defesa. Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, além de outras medidas previstas em lei, a IMBEL poderá: I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas ao seu objeto social, nos termos da legislação em vigor; II - elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, se for o caso, providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos organizados para esse fim; III - estabelecer planos, visando ao desenvolvimento do setor de produtos e sistemas de defesa e de segurança, buscando parcerias com o objetivo de desenvolver a capacitação tecnológica nacional, de modo a reduzir, progressivamente, a dependência de importação de produtos e serviços; IV - promover a capacitação do pessoal necessário ao setor de produtos e sistemas de defesa e de segurança, articulando-se, inclusive, com estabelecimentos de ensino superior e técnico do País e do exterior; V - promover a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações; VI - administrar os recursos colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de direito público interno, entidades da Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, e fundos especiais dessas entidades; VII - colaborar no planejamento, desenvolvimento e na fabricação de produtos e sistemas de defesa e de segurança, por meio da compensação tecnológica, industrial e comercial (offset); e VIII - celebrar contratos, convênios, termos de execução descentralizada, acordos, ajustes e outros instrumentos de parceria necessários à execução de suas atividades. Parágrafo único. A IMBEL poderá gerenciar atividades relacionadas à sua finalidade, em suas próprias instalações ou de terceiros. 1.4. INTERESSE PÚBLICO Art. 7º A IMBEL poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. Art. 8º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente poderá orientar a IMBEL a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II do caput, a administração da companhia deverá: I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. Art. 9º O exercício das prerrogativas de que tratam os artigos acima será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. 1.5. DO CAPITAL SOCIAL E DOSRECURSOS Art. 10. O capital social da IMBEL é de R$ 378.460.099,55 (trezentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), dividido em 378.460.099 (trezentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil e noventa e nove) ações ordinárias nominativas sem valor nominal, integralmente subscritas pela União. Art. 11. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Parágrafo Único. À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social necessária à manutenção do controle do capital votante. Art. 12. A IMBEL poderá admitir, como participantes no capital social da Empresa, pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da legislação em vigor. Art. 13. Poderão, de acordo com a legislação em vigor, constituir recursos da IMBEL: I - valores decorrentes da venda de produtos e serviços; II - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas; III - valores decorrentes da venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis; IV - dotações orçamentárias, subvenções e créditos adicionais da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, incluindo aqueles destinados à manutenção da capacidade estratégica da Indústria de Defesa e de Segurança do País; V - receitas decorrentes de exploração dos direitos autorais, intelectuais e de uso da marca; VI - valores provenientes do desenvolvimento de suas atividades, de convênios, termos de execução descentralizada, ajustes, contratos, outros instrumentos de parceria e quaisquer acordos necessários à execução de suas atividades; VII - o produto de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais; VIII - doações, acervo e rendas eventuais; IX - aqueles provenientes de desfazimento de Produtos de Defesa (PRODE) das Forças Armadas; X - aqueles provenientes da gestão de projetos complexos de interesse do Comando do Exército, e de arranjos produtivos que visem disponibilizar, com efetividade, de forma eficiente e eficaz, PRODE às Forças Armadas; XI - aqueles recebidos para pesquisa, desenvolvimento e inovação; e XII - aqueles provenientes de outras fontes. Art. 14. Os bens imóveis da IMBEL serão utilizados, prioritariamente, na consecução de suas atividades, admitindo-se locações, alienações, comodatos e cessões de uso de bens não destinados à atividade finalística. CAPÍTULO 2 ASSEMBLEIA GERAL 2.1. CARACTERIZAÇÃO Art. 15. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social do Companhia. Art. 16. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, na forma da lei, e extraordinariamente sempre que necessário. 2.2. COMPOSIÇÃO Art. 17. A Assembleia Geral é composta por todos os acionistas da IMBEL, independentemente do direito de voto. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da Empresa (ou pelo substituto que esse vier a designar), que escolherá o secretário da Assembleia Geral. 2.3. CONVOCAÇÃO Art. 18. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 2.4. INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 19. Observado o quórum qualificado previsto em lei para a deliberação de determinadas matérias, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria do capital votante e serão registradas no Livro de Atas, que podem ser lavradas de forma sumária. Art. 20. Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. 2.5. COMPETÊNCIAS Art. 21. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre: I - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da Companhia; II - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles, depois de ouvido o Comando do Exército; e III - autorizar a constituição de subsidiárias, bem como a aquisição de participação minoritária em empresa, respeitada a legislação pertinente.Fechar